TJCE - 3001659-21.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001659-21.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANGELO ARAUJO DO AMARAL RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
COBRANÇA DE VALORES.
FALHA NO APLICATIVO. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE A PARTE PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual narra a parte autora ÂNGELO ARAÚJO DO AMARAL que, ao tentar comprar passagens aéreas de ida e volta de Fortaleza/CE a Montevidéu/Uruguai, devido a problema no aplicativo da empresa, foi cobrado o valor em uma única parcela, enquanto a sua intenção era quitar a dívida em 05 (cinco) vezes.
Sob o fundamento de que tentou por diversas vezes a regularização da forma de pagamento sem sucesso e da necessidade de resgatar valores da conta de investimento para a quitação da fatura, requer a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença, onde o Juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, por não ter a parte autora comprovado o alegado.
A parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado, pugnando pela procedência do pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal.
Legitimidade e interesse presentes.
Afasto, de início, a arguição de ausência de dialeticidade, tendo em vista que a parte autora recorrente refuta os fundamentos da sentença.
Quanto à revogação da gratuidade de justiça, indefiro-a, posto que o réu não se desincumbiu de comprovar a suficiência de recursos da parte autora.
Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da reclamada ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor.
Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção.
Ressalto que a parte autora alega que o aplicativo apresentou problemas, o que findou por cobrar em uma única parcela a compra que seria paga em 05 (cinco) vezes.
Compulsando os autos, observo que o autor acostou o resgate de valores de conta investimento na mesma data de pagamento da fatura de crédito.
Entretanto, a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ou seja: que a forma de pagamento equivocada ocorreu por falha no aplicativo (o que poderia ser comprovado por outras reclamações no mesmo período, por exemplo); a data da compra da passagem aérea, posto que o documento de Id 16617250 não informa sequer a data da sua compra; que a fatura do cartão de crédito pago em novembro/2023 continha a despesa para quitação da dívida; o mesmo valor do pagamento à vista e parcelado, de forma a justificar o parcelamento sem custo (print da página); e, por fim, que a retirada da importância necessária para quitação da dívida, em 04 (quatro) meses que é o período de parcelamento a maior desejado, o privou do valor de R$ 560,00.
Nesse ponto, reproduzo a análise do juízo de origem (Id Num. 16617280 - Pág. 2): "Importante frisar, que mesmo com qualquer instabilidade apresentada no site/aplicativo da empresa promovida, inviável entender que ocasione falha externa no funcionamento de um aparelho, a ponto de travar, apresentar lentidão, ou tela escura, como foi o caso relatado pelo autor.
Assim, não há como determinar que a inconstância aconteceu tão somente pela plataforma de compra, ou por mal funcionamento do aparelho celular.
De modo igual, os comandos da compra foram realizados diretamente pelo autor, que confessou escolha de passagens, preenchimento de dados pessoais, e preenchimento de informações de cartão para pagamento, bem como, entendo, que caso o reclamante desejasse cancelamento, a solicitação deveria ter sido comandada de imediato para administradora do cartão de crédito utilizado.
Dessa forma, não pode este Magistrado, tomar os fatos narrados como verdadeiros, sem qualquer prova contundente ou testemunhal, para a devida certeza probatória do Juízo.
Sendo o Juiz o destinatário da prova, ele deve observar quais os tipos que serão necessários, para firmar seu convencimento, bem como para propositura da ação.
Ora, se ocorreu mesmo uma falha que ocasionou confirmação de compra equivocada, o ato não foi comprovado pelo autor.
Os documentos anexados juntos com a inicial não contribuem para as alegativas. É sabido que à parte autora recai o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, e quando esta sucumbe no seu dever de comprovar o alegado na inicial, e quando não se comprova, a improcedência do pedido é medida que se impõe." (grifo original) Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril.
Dessa forma, era ônus do recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
EXPOSIÇÃO DO APARELHO A CONDIÇÕES INADEQUADAS.
PARECER TÉCNICO.
MAU USO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*50-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
APARELHO CELULAR ENCAMINHADO PARA CONSERTO.
MAU USO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DANO NA PARTE TRASEIRA PROVOCADO PELA EMPRESA RÉ, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*56-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
A RÉ COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DAS LINHAS PÓS-PAGAS E O INADIMPLEMENTO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-26, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) Ademais, a inversão do ônus da prova em desfavor da parte recorrida ocasionaria a impossibilidade de defesa, pois trataria de evidente produção de prova diabólica.
A prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof) é aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida como, por exemplo, a prova de um fato negativo.
Sendo assim, é importante salientar que prova diabólica é uma expressão utilizada nas hipóteses em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil de ser produzida.
Ou seja, nenhum meio de prova possível é capaz de permitir tal demonstração.
Dessa maneira, a prova diabólica, muitas vezes, ocorre nos casos em que se tem que provar algo que não ocorreu, constituindo-se em uma autêntica prova negativa.
Assim, incumbia à parte recorrente a comprovação mínima do alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar comprovada que tenha havido falha na prestação dos serviços a ensejar a reparação pretendida.
Portanto, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensos na forma legal. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001659-21.2023.8.06.0009 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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