TJCE - 3000697-08.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:56
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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09/02/2023 03:50
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:45
Decorrido prazo de DANIELE GABRIEL em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000697-08.2022.8.06.0017.
AUTOR: SILVIO RICARDO LIRA TAVORA GURJAO.
REU: YRIS CRISTINA VIEIRA CASTELO BRANCO.
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / PERDAS E DANOS ajuizada por SILVIO RICARDO LIRA TAVORA GURJAO, em face de YRIS CRISTINA VIEIRA CASTELO BRANCO, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto o pedido de reconvenção apresentado em contestação, trazendo fato diverso da ação, requerendo dano moral por reclamação em órgão de classe.
Destaco que, apesar da nomenclatura utilizada em contestação ("pedido contraposto"), o pleito configura-se como reconvenção, o que não é cabível no procedimento do juizado especial, conforme art. 31, da lei 9.099/95.
Passando ao mérito, a parte autora afirma que, na data de 28/05/2022, foi protocolado, em ação judicial na qual é parte (processo 0253838-28.2020.8.06.0001), documento elaborado por Yris Cristina Vieira Castelo Branco, na condição de psicopedagoga, que ofenderia a honra e a imagem do autor (ID 33719307– págs. 05 e 06).
Referido processo tramita em vara de família e tem como partes o autor e a mãe de sua filha.
Diante desse fato, o promovente requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Compulsando os autos, observa-se que referida documentação que conteria as supostas ofensas consiste em mera solicitação de planejamento estratégico psicopedagógico, feito a pedido da parte que litiga com o autor em processo em trâmite na vara de família, conforme se vê na documentação trazida, assim como nos depoimentos pessoais e oitiva de Ellane Costa, tomados em audiência de instrução.
O pedido apresentado ao juízo de família foi para a realização de dito planejamento, visando a uma avaliação de interesse da criança filha do casal, o que não configura ato gerador de dano ao direito da personalidade do ora demandante.
A documentação da profissional naquela ação foi juntada no interesse de uma das partes e não trouxe qualquer ilegalidade ou excesso no exercício de sua profissão que pudesse configurar violação aos direitos do autor, mas apenas a prestação de um serviço em face da por Ellane.
A pertinência ou não do documento como meio de prova deverá ser feito pelo juízo de família, mas não há que se falar em ilicitude em sua produção.
Quanto aos pedido de litigância de má-fé feito por Yrys Cristina, em virtude da interposição da presente ação, tampouco o tenho por configurado, uma vez que, ainda que improcedente o pleito autoral, não vislumbro excesso de exercício do direito de ação que a ele assiste.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, assim como o pleito de litigância de má-fé.
Sem custas ou honorários em primeiro grau.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16/12/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:12
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/11/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:51
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 09:51
Juntada de mandado
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28/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/11/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
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14/07/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:55
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:53
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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