TJCE - 3001567-24.2020.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001567-24.2020.8.06.0017.
EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFCIO VILLAGGIO DUNAS EXECUTADO: MARIA MARINY TELES SALES Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja manifestar-se para impulsionar o presente processo, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar in albis, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
P.
R.
I.
Sem condenação de custas nem de honorários.
Fortaleza, 02 de junho de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
13/06/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 11:51
Extinto o processo por negligência das partes
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01/06/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 02:57
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001567-24.2020.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFCIO VILLAGGIO DUNAS EXECUTADO: MARIA MARINY TELES SALES DESPACHO Concluso.
Expeça-se a certidão de crédito, conforme requerido.
Intime-se o autor da expedição, devendo impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
05/05/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:41
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001567-24.2020.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFCIO VILLAGGIO DUNAS EXECUTADO: MARIA MARINY TELES SALES DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte executada, através do inventariante, para pagamento do valor remanescente, no prazo legal, sob pena de execução forçada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07/12/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:43
Juntada de mandado
-
25/01/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:05
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 19:05
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:28
Expedição de Alvará.
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13/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:51
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2021 18:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/04/2021 16:27
Expedição de Intimação.
-
07/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 16:17
Conclusos para despacho
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06/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 13:56
Conclusos para despacho
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08/03/2021 19:33
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2021 18:06
Expedição de Citação.
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18/12/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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