TJCE - 3001599-27.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001599-27.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCONI FRANCISCO DA COSTA MENDES FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Sobreveio sentença condenando a promovida em indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como em danos materiais na quantia de R$ 5.965,91 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), bem como em obrigação de fazer.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Julgamento do recurso negando provimento, e condenando a ré no pagamento de 20% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Determinar a intimação da promovida para pagamento do valor da condenação, conforme se verifica no Id de nº 150165761 , atualizando em R$ 16.466,07 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sete centavos).
A parte promovida efetuou o pagamento de forma voluntária, consoante id nº 153192160.
Determinada a expedição de alvará. (id nº 153219581).
Consta nos autos (id nº 159681189), o comprovante de levantamento do valor da condenação.
Decido. O artigo 924, inciso II do CPC assim preconiza: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001599-27.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARCONI FRANCISCO DA COSTA MENDES FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001599-27.2023.8.06.0113 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MARCONI FRANCISCO DA COSTA MENDES FILHO ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ERRO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA POR PARTE DO BANCO ACIONADO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DIRF DO REQUERENTE, ENVIADA À RFB RELATIVA AO EXERCÍCIO 2021, ANO CALENDÁRIO 2020.
CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA COMPROVOU SUFICIENTEMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES DE FALHA DO SERVIÇO.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO RECURSAL PARA DESCONSIDERAÇÃO DO DANOS MORAIS OU A SUA MINORAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO(R$ 3.000,00) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos em inspeção interna conforme portaria de nº 001/2024, deste 2º Gabinete. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por MARCONI FRANCISCO DA COSTA MENDES FILHO em desfavor do promovido e BANCO DO BRASIL S/A.
O promovente alega, na inicial de id. 11286969, que advogado, tendo militado junto à 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, recebendo honorários advocatícios conforme Alvará Judicial acostado, o qual informa a parcela a ser retida a título de "Recolhimentos de Imposto de Renda".
Aduz que apenas a quantia de R$ 24.963,69 e seus acréscimos legais, era cabíveis ao Suplicante, pois os honorários advocatícios da demanda foram rateados entre os advogados que atuaram no feito, destacando, ainda, que o crédito do valor dos honorários foram agendados para serem depositados na conta-corrente do banco acionado, de titularidade do Requerente, e no caso foi agendado e realizado no dia 17 de dezembro de 2020, contudo para sua surpresa, veio a parte autora a cair na chamada "malha fina" da Receita Federal do Brasil - RFB, haja vista a ocorrência de "possível inconsistência nos rendimentos de ações judiciais recebidos de pessoa jurídica pelo titular", tendo o autor declarado o valor correto recebido à RFB em sua conta-corrente por ocasião do pagamento da determinação judicial, R$ 31.531,24, porém a instituição bancária declarou em seu favor um pagamento de R$ 84.882,58 no mês de dezembro de 2020, o que considera falha no serviço prestado pelo banco acionado.
Em seus pedidos requer, que seja concedida a tutela provisória de urgência antecipada, no sentido de que seja determinada imediata retificação da DIRF enviada à RFB pelo Banco do Brasil S/A, relativa ao exercício 2021, ano-calendário 2020, em especial no que concerne ao recebimento do alvará judicial expedido pela 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, nos autos do processo nº 0192100-25.1993.5.07.0028, no mérito, a rescisão do contrato de empréstimo, mediante devolução do valor de R$ 1.250,43, bem como reconheça a propaganda enganosa existente, nos moldes do art. 37 e seguintes do CDC, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.272,00.
Decisão interlocutória de id. 11286980, indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada.
Contestação de id.11286991, na qual o banco acionado, arguiu a necessidade do indeferimento da tutela de urgência, e no mérito, em breve síntese, sustenta que o Banco-Réu é diariamente demandado de todas as maneiras, administrativas e judiciais e, devido à alta demanda, acaba que impossibilitado de produzir todas as provas necessárias no prazo estabelecido em juízo, e, quanto ao mérito defende a improcedência da ação.
Ata da audiência de conciliação restou infrutífera, id. 11286997.
Adveio, então, a sentença de id. 11286997, a saber: "(...)Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Compelir a Instituição Financeira ré na obrigação de fazer, consistente em proceder à retificação da DIRF do requerente, enviada à RFB relativa ao exercício 2021, ano calendário 2020, em especial no que concerne aos valores alusivos ao recebimento do alvará judicial expedido pela d. 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri nos autos do processo nº 0192100-25.1993.5.07.0028; ii) Condenar o Banco requerido na obrigação de pagar ao demandante a quantia de R$ 5.965,91 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de ajuizamento da ação e acrescida de juros legais contados a partir da citação (art. 405, CC); iii) Condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).(...)".
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado de id. 11287002, sustentando, preliminarmente, a necessidade do acolhimento do efeito suspensivo, e, no mérito, pugna pela reforma integral da sentença de origem para que seja julgada improcedente a ação judicial, ou, alternativamente, para que seja afastado ou minorado o valor da indenização por danos morais. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à existência ou não de falha no fornecimento de serviço, com relação ao dever de informação e de segurança das operações próprias da atividade bancária do banco acionado, ora Recorrente, que ensejou a condenação na obrigação de proceder a retificação da DIRF da parte autora, ora Recorrida, enviada à RFB relativa ao exercício 2021, por inconsistências entre o real valor depositado na conta da parte autora, a título de honorários recebidos, e o valor que foi informado pelo banco à RFB, alusivos ao recebimento do alvará judicial expedido pela 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri nos autos do processo nº 0192100-25.1993.5.07.0028, ensejando a condenação do banco acionado, ora Recorrente, no pagamento de indenização por danos materiais e morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, quanto ao mérito, compete ao promovido, ora Recorrente, a demonstração de fato que altere a direito defendido, afastando-se a alegação de falha na prestação de serviço, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que essa demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deve ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo o fornecedor do produto/serviço pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou pela má prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...).§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, configura-se o dever jurídico de indenizar caso sejam identificados os requisitos exigidos para a responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, que independerá da prova de conduta culposa/dolosa do agente, o qual causou diretamente o evento danoso, dano e nexo causal entre a conduta e o dano suportado.
Ainda importa destacar a aplicação da teoria do risco-proveito, ao caso em análise, a qual fornece subsídios para a configuração da responsabilidade civil objetiva, em razão do risco imanente à atividade(Fortuito Interno), ao passo que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro/proveito responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
Contudo, destaca-se, de antemão, que essa teoria, diferentemente da corrente doutrinária denominada de ''risco integral'', admite a possibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade, como meio de obstar o dever de indenizar, especialmente, em razão da quebra do nexo de causalidade, quando da existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade.
Com efeito, à parte promovente caberia apenas comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço, ao passo que, o fornecedor do produto/serviço, para se eximir da sua responsabilidade, caberia à comprovação da existência de uma das excludentes acima mencionadas.
Com relação ao mérito, observo que autor juntou aos autos o seu extrato bancário no id. 11286973-fls.02, que informa o recebimento de seus honorários advocatícios relativos ao processo nº 0192100-25.1993.5.07.0028, estando a quantia recebida de acordo com o declarado à RFB, por ocasião do extrato do IRPF, ou seja, R$31.531,24, consoante id. 11286974, fls. 02-03.
No caso, a parte autora, no conjunto fático probatório, no curso do processo, demonstrou que o Banco do Brasil S/A informou à RFB valores incorretos na DIRF enviada à RFB, relativa ao exercício 2021, ano-calendário 2020, no tocante ao recebimento do alvará judicial expedido pela 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri nos autos do processo nº 0192100-25.1993.5.07.0028, eis que informou à RFB valores em muito superiores e que não correspondiam aos que foram efetivamente depositados na conta da parte autora e declarados na DIRF pelo contribuinte.
Ressalto que nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95 "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica."; sendo, portanto, o julgador, o destinatário final das provas, estando demonstrado que a prova documental existente nos autos fora suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do magistrado por ocasião da sentença ora vergastada.
Transcrevo, por oportuno, trecho da fundamentação da sentença do juízo singular, de id.11286998: "(...)O autor juntou aos autos o(s) alvará(s) judicial(ais) que deu(ram) ensejo ao recebimento de seus honorários advocatícios relativos ao processo nº 0192100-25.1993.5.07.0028.O(s) aludido(s) documento(s) traz(em) uma série de determinações à instituição financeira pagadora, no caso, o Banco réu, de onde se pode destacar: i) os valores alusivos ao recolhimento de Imposto de Renda e ii) transferência de numerários em prol do autor, que somadas importam em R$ 31.531,24 (-).Sucedeu que a Receita Federal detectou divergências entre as informações prestadas pelo demandante/contribuinte [R$ 31.531,24] e pelo Banco acionado, então 'fonte pagadora' do(s) alvará(s) judicial(ais), tendo este informado a quantia de R$ 84.882,58 (-).Assim, não resta dúvida que houve um equívoco por parte do Banco réu quanto à informação à Secretaria da Receita Federal dos rendimentos do autor, alusivos ao mês de dezembro de 2020, que provocou a notificação do contribuinte.Com efeito, houve falha do Banco, ensejando que o nome do requerente fosse inserido na 'malha fina', compelindo-o a se dirigir ao fisco, por mais de uma vez, na tentativa de solucionar o problema.".
Assim, diante do conjunto fático probatório dos autos mostrou-se acertada a conclusão de que o banco não se desincumbiu do ônus de que trata o artigo 373, inciso II, do CPC, deixando de apresentar documento hábil, a ser anexado com a resposta (art. 434, CPC), apontando pela inexistência de equívoco quanto à informação de rendimentos do requerente à Receita Federal, no mês de dezembro de 2020, caracterizando-se, portanto, a responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC.
Com efeito, resta confirmado o argumento exordial de falha no dever de informação e no dever de segurança nas operações bancárias do banco acionado, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco responde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que concerne a alegação do Recorrente da inexistência de dano material, observo que no conjunto fático probatório, estes foram cabalmente comprovados, isso porque se não houvesse o erro na informação declarada pelo banco à RFB, a Parte autora, ora Recorrida, faria jus à restituição pelo fisco de R$ 5.965,91, e não teria o seu tempo como contribuinte sendo tomado para tratar da sua DIRF indevidamente retida na "malha fina" do fisco, configurando-se a ocorrência efetiva das perdas e danos que reclama, inclusive, a respeito de seu valor.
Isso porque, os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, e pelo que constam dos arts. 186 e 403, ambos do Código Civil, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva.
A reparação civil somente deve ocorrer, quando comprovado nos autos a perda patrimonial pretérita efetiva, nos termos do art. 403 do Código Civil, e no tocante ao pedido de arbitramento de dano material há comprovação efetiva do dano sofrido, bem como do valor reclamado, não merecendo reforma na sentença de origem neste ponto.
Com relação ao pedido do Recurso inominado para que seja revertida a condenação em danos morais ou ocorra a minoração do quantum indenizatório, observo inexistir um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrente em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Dessa forma, levando-se em consideração que de um lado temos uma instituição financeira de grande porte e do outro uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido na fixação do valor dos danos morais em desfavor da recorrente levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem manter o valor arbitrado na origem.
Em casos semelhantes, as Turmas Recursais deste Fórum vêm decidindo com relação ao quantum, o seguinte: EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFAS "CESTA B.
EXPRESSO" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CASO CONCRETO: DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA NO TOTAL DE R$ 925,67.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL ORA ARBITRADO EM R$ 4.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS: PROVIDO PARA PARTE AUTORA E IMPROVIDO PARA O PROMOVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000600620238060055, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/02/2024) DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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