TJCE - 3001626-13.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168876059
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19/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168876059
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001626-13.2023.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para transferência financeira.
Com a manifestação, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168876059
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18/08/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167597565
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167597565
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08/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167597565
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05/08/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:27
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/08/2025 06:00.
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31/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166240268
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166240268
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166240268
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166240268
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25/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166240268
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25/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166240268
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25/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:37
Juntada de despacho
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12/12/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Em apreciação dos autos verifica-se que os arquivos inseridos em formato.PDF em sigilo (id 70413723, 78108638 e 78108635) apresentam erro na sua leitura, impossibilitando a visualização dos mesmos e o andamento processual.
Assim, INTIME-SE a parte promovente e promovida para reapresentar os mesmos arquivos .PDF juntados com a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85) 989579041 * E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Em face das informações colhidas nos autos, INTIME-SE a parte promovida para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3001626-13.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Em síntese, a parte promovente alega que firmou contrato de consórcio com a promovida e que após a contemplação de sua cota, não teve os recursos disponibilizados, na medida em que a empresa argumentou a existência de restrições creditícias em CNPJs que o promovente faz parte como sócio.
Requer a concessão da carta de crédito e danos morais.
Em sua defesa a promovida argui a inexistência de ato ilícito, já que a recusa na disponibilidade da carta de crédito deu-se pela existência de restrições de crédito em CNPJs vinculados ao CPF do promovente, bem como o seu baixo score, impedindo a liberação automática do crédito, nos termos das disposições contratuais.
Que a promovida exerceu seu direito na recusa da concessão do crédito e riante da ausência de ilicitudes requer a improcedência da ação.
O cerne da questão, sem maiores delongas, reside na averiguação de danos morais pela recusa na liberação de carta de crédito, a qual o promovente consorciado obteve a contemplação; mas, a parte promovente não assiste razão em nenhum de seus pedidos, pois não comprovou a regularização das dívidas cobradas legitimamente, bem como estamos diante de uma cobrança regular de terceiros que não trouxe nenhuma repercussão extrapatrimonial na vida do promovente.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não é automática, já que em casos que versam sobre supostas recusas indevidas de crédito caberia a promovente apresentar, no mínimo, as comprovações de pagamentos de suas dívidas legalmente constituídas, enquadrando-se nas regras regidas pelo contrato assinado , sendo uma prova de fácil obtenção e que não detêm conhecimentos técnicos para a sua colheita, resultando em um pedido genérico e sem coerência com os fatos narrados, data vênia.
Ora, a promovente teve recusado sua proposta de liberação da carta de crédito seguindo os termos contratuais, pois não houve o enquadramento do perfil desejado pela promovida para a concessão do crédito o que, por si só, não gera nenhum dano moral.
O STJ adota a posição de mero aborrecimento nos casos análogos, senão vejamos parte da decisão de relatoria do ministro Marco Buzzi: "A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.685.959, DJe de 11/10/2018).
Entendo, portanto, que a promovida realizou a recusa regular da liberação de crédito em pleno exercício do direito e, portanto, a promovente não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Decerto, entendo a ausência de abalo algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DÍVIDA EM ABERTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE AUTORA QUE ALEGOU NEGATIVA DA LOJISTA EM CONCEDER A SEGUNDA VIA DO BOLETO.
LEGÍTIMA INSCRIÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ.
AUTORA QUE PODERIA TER SOLICITADO A FATURA POR DIVERSOS MEIOS.
CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O DESCUMPRIMENTO COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0012020-98.2019.8.06.0168 - Relator(a): SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO - Comarca: Solonópole - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 27/07/2022 - Data de publicação: 27/07/2022) **** RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO EXISTENTE.
ANOTAÇÃO LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ARTIGO 293 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. (TJCE - Recurso inominado nº 0030075-79.2019.8.06.0077 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Forquilha - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 11/04/2022 - Data de publicação: 11/04/2022) **** RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA LEGÍTIMA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO E ASSINADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
MERO ARREPENDIMENTO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050806-52.2021.8.06.0069 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Coreaú - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 15/03/2022 - Data de publicação: 15/03/2022) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovente pela ausência de irregularidades nas cobranças do saldo devedor parcelado, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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