TJCE - 3001674-69.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 161365969
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 161365969
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001674-69.2021.8.06.0167 Decisão Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Citada, a sócia da empresa não apresentou manifestação acerca do incidente (ID n. 157948455).
Nesse contexto, verifica-se que o caso dos autos é matéria afeta a legislação consumerista, de modo que incide o art. 28, §5º, do CDC, que dispõe: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5°Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Ressalte-se que intimada para pagar voluntariamente, a executada quedou-se inerte (vide id 77314425), bem como a pesquisa de bens realizada via SISBAJUD restou infrutífera, conforme id 79028534.
Dessa forma, verifica-se que a personalidade jurídica da empresa executada está sendo um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos suportados pela exequente.
Ademais, este é o entendimento emanado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REDIRECIONOU A EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS.
PEDIDO NÃO REALIZADO NA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E MÁXIMA EFETIVIDADE.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os recorrentes pretendem a reforma da decisão que, deferindo simples petição nos autos, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ELETROFÁCIL COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, redirecionando a execução aos agravantes, sem a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados. 2.
No entanto, não há necessidade de que o incidente ocorra de forma apartada, em apenso ao cumprimento de sentença ou à ação executiva. É possível a instauração do incidente por meio de petição simples, com comunicação ao distribuidor para as anotações devidas. 3.
O Juízo do primeiro grau, após análise da situação, constatou a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, do CDC, segundo a qual, no caso de relações entre consumidores e fornecedores, não é necessária a comprovação do abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, sendo suficiente a existência de obstáculo ao pagamento de crédito ao consumidor para que o patrimônio dos sócios seja atingido 4.
Dessa forma, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade (artigos 4º, 6º e 139, inciso II, todos do Código de Processo Civil), não merece reproche a decisão vergastada por apego a mera formalidade que já vem sendo afastada pela jurisprudência, inclusive do STJ. 5.
Ressalte-se que a empresa foi devidamente citada e recebeu mandado de pagamento em 19 de novembro de 2013, sendo-lhe oportunizado o contraditório, porém, nada apresentou, o que ocasionou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, conforme fl. 19 dos autos originários.
Ademais, após ordem de bloqueio no sistema Bacenjud, não foi localizado saldo positivo em nome da executada. 6.
Portanto, concluo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado nos próprios autos do processo principal, de modo a dispensar a autuação de processo apenso, como forma de garantir a celeridade processual.
Entendo que a defesa posterior daqueles em desfavor de quem se desconsiderou a personalidade jurídica é válida e foi o que ocorreu no presente caso, de modo que o Juiz de primeiro grau voltou à matéria em decisão de fls. 244/251. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0631434-47.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens da sócia SAMANTA AZEVEDO SANTOS respondam pela presente execução.
Dessa forma, intime-se a sócia SAMANTA AZEVEDO SANTOS - CPF: *42.***.*52-04, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
11/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161365969
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11/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:26
Juntada de informação
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001674-69.2021.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, considerando o teor da Certidão acostada sob o ID 134720580, intime-se a parte exequente para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para nova confecção de expediente citatório. Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001674-69.2021.8.06.0167 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: Nome: YVINA KARINE PARENTE CARNEIROEndereço: Rua Coronel Antônio Frota, 394, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-120 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10(dez) dias, indicar novo endereço do promovido posto que não foi localizado no endereço informado, conforme aviso de recebimento ID 96321385. Sobral - CE, 15 de agosto de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001674-69.2021.8.06.0167 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: Nome: YVINA KARINE PARENTE CARNEIROEndereço: Rua Coronel Antônio Frota, 394, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-120 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca da devolução do AR inserido no Id 89359059 e, no mesmo prazo, atualizar endereço da promovida.
Sobral - CE, 12 de julho de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001674-69.2021.8.06.0167 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: Nome: YVINA KARINE PARENTE CARNEIROEndereço: Rua Coronel Antônio Frota, 394, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-120 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10(dez) dias, indicar novo endereço do promovido posto que não foi localizado no endereço informado, conforme aviso de recebimento ID 87231551.
Sobral - CE, 7 de junho de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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