TJCE - 3001674-21.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001674-21.2022.8.06.0010 DECISÃO JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS requer a expedição de alvará do valor da condenação depositado pelo réu, id 149680188.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA realizou o pagamento de R$ 10.777,71 a título de satisfação da obrigação, id 129387136, tendo a autora concordado com o valor depositado, id 129426404.
Outrossim, a condicionante para a liberação do alvará contida na decisão de id 137140273, qual seja, a indicação pela Samsung do dia, data, hora e local onde deverá ser devolvido o produto restou prejudicada, visto que consta no id 138379952 que foi efetuada a coleta do bem.
Diante do exposto, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 10.777,71 pago pela parte ré, id 129387136, a ser transferido para a conta da autora informada no id149680188.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001674-21.2022.8.06.0010 AUTOR: JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 137140273, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para indicar dia, data, hora e local onde deverá ser devolvido o produto ou os dados de quem irá coletá-lo, sob pena de perdimento do bem em favor da promovente e a imediata expedição de alvará.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, intime-se a Samsung, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dia, data, hora e local onde deverá ser devolvido o produto ou os dados de quem irá coletá-lo, sob pena de perdimento do bem em favor da promovente e a imediata expedição de alvará. Expedientes necessários. -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001674-21.2022.8.06.0010 AUTOR: JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) atuando em causa própria, acerca da decisão, constante do ID de nº. 86699092, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar contrarrazões.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte promovida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o recorrido, na pessoa de seu advogado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remeta-se à Turma Recursal. Expedientes necessários. -
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001674-21.2022.8.06.0010 AUTOR: JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85348498.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados por SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Rejeito os embargos de declaração apresentados por JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS em relação à alegação de erro no julgamento da indenização por danos morais, bem como quanto à alegada omissão relativa ao pedido III formulado na inicial. Acolho os embargos de declaração apresentados por JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS em relação ao erro na condenação de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA , bem como a omissão relativa a não apreciação dos pedidos I e II da inicial. Integralizo, pois, a fundamentação da sentença nos seguintes termos: "Outrossim, tendo a assistência técnica da Samsung trocado as peças necessárias do aparelho celular, além de haver declaração da autora no sentido de não haver problemas com a câmera do aparelho, não restou evidenciada a persistência do vício do produto, razão pela qual não nasceu para a consumidora o direito de substituir o produto, receber o dinheiro de volta ou abater o preço, nos termos do §1º do art. 18 do CDC que transcrevo: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Integralizo e corrijo o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para os fins de: a) CONDENAR os promovidos, solidariamente, na restituição da quantia de R$7.250,74 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), com fulcro no artigo 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data da compra, 03/02/2022 (Súmula n.º 43, STJ); b) DENEGAR o pleito indenizatório, a título de danos morais. Leia-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para os fins de: a) CONDENAR SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA na restituição da quantia de R$7.250,74 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), com fulcro no artigo 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data da compra, 03/02/2022 (Súmula n.º 43, STJ); b) DENEGAR o pleito indenizatório, a título de danos morais; c) DENEGAR os pedidos de substituição do produto, recebimento do dinheiro de volta ou abatimento do preço. Exclua-se SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA do polo passivo da demanda, conforme decisão de id 67100646. Mantenho a sentença em seus demais termos. Intimem-se as partes. P.R.I. Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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