TJCE - 3001674-21.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3001674-21.2022.8.06.0010 RECORRENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA E NFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
RECORRIDO: JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS ORIGEM: 17ª UNIDADE DE JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA: DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE APARELHO DE TV.
AVARIA DO APARELHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM DESACORDO COM A SÚMULA 43 DO STJ.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado contra a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da demanda, determinando o ressarcimento do valor pago na compra do produto a título de indenização por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal que se restringe a analisar: (i) a inocorrência de dano indenizável; (ii) o enriquecimento sem causa da promovente em razão do termo inicial de atualização do débito ter sido supostamente estipulado em data diferente da que o produto foi adquirido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificado ocorrência de dano, nexo causal e não desincumbência do ônus probatório da promovida. 4.
Reformada a sentença para fixar o termo inicial da atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso Inominado parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS, em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A , todos devidamente qualificados.
Aduziu a parte promovente que adquiriu um celular e uma televisão com as requeridas e ambos os produtos apresentaram defeitos.
Alega que a requerida apesar de ter prestado assistência, não resolveu o problema dos aparelhos e por isso requer a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.
Adveio a sentença de Id. 12800485, na qual o juízo de origem, ante a demonstração do defeito no aparelho de TV adquirido pela autora, não solucionado pelas promovidas, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: "a) CONDENAR os promovidos, solidariamente, na restituição da quantia de R$7.250,74 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), com fulcro no artigo 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data da compra, 03/02/2022 (Súmula n.º 43, STJ);b) DENEGAR o pleito indenizatório, a título de danos morais.
Por fim, DETERMINO que o autor disponibilize o recolhimento pelo promovido do produto defeituoso constante na nota, após o devido cumprimento da obrigação estabelecida no item I, do dispositivo da presente decisão, a fim de evitar enriquecimento ilícito, as expensas daquele que foi realizar a retirada da mercadoria." As partes opuseram Embargos declaratórios (Ids. 12800488, 12800490), decididos em sentença (Id. 12800499) da senguinte forma: Rejeito os embargos de declaração apresentados por JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS em relação à alegação de erro no julgamento da indenização por danos morais, bem como quanto à alegada omissão relativa ao pedido III formulado na inicial.
Acolho os embargos de declaração apresentados por JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS em relação ao erro na condenação de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA , bem como a omissão relativa a não apreciação dos pedidos I e II da inicial.
Integralizo, pois, a fundamentação da sentença nos seguintes termos: "Outrossim, tendo a assistência técnica da Samsung trocado as peças necessárias do aparelho celular, além de haver declaração da autora no sentido de não haver problemas com a câmera do aparelho, não restou evidenciada a persistência do vício do produto, razão pela qual não nasceu para a consumidora o direito de substituir o produto, receber o dinheiro de volta ou abater o preço, nos termos do §1º do art. 18 do CDC que transcrevo: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Integralizo e corrijo o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para os fins de: a) CONDENAR os promovidos, solidariamente, na restituição da quantia de R$7.250,74 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), com fulcro no artigo 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data da compra, 03/02/2022 (Súmula n.º 43, STJ); b) DENEGAR o pleito indenizatório, a título de danos morais. Leia-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para os fins de: a) CONDENAR SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA na restituição da quantia de R$7.250,74 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), com fulcro no artigo 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data da compra, 03/02/2022 (Súmula n.º 43, STJ); b) DENEGAR o pleito indenizatório, a título de danos morais; c) DENEGAR os pedidos de substituição do produto, recebimento do dinheiro de volta ou abatimento do preço.
Exclua-se SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA do polo passivo da demanda, conforme decisão de id 67100646.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Irresignada, a parte promovida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, interpôs recurso inominado (Id. 12800503), pleiteando a improcedência da sentença, aduzindo que a condenação acarretaria o enriquecimento sem causa da promovente.
Apontou que a atualização do débito fixada na sentença adotou como termo inicial data diferente daquela em que a compra foi realizada.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID. 128005013), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema de atendimento ao cliente impõe ao fornecedor de serviços e produtos o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor.
Cinge-se a controvérsia em esclarecer se deve haver responsabilização do fornecedor pelo defeito no produto adquirido, com o consequente ressarcimento do consumidor, bem como se o termo inicial da atualização monetária foi fixado corretamente.
A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos alegados por meio dos documentos acostados à inicial, através dos quais se verifica que houve dano nos aparelhos adquiridos.
Cabia, dessa forma, ao recorrente, apresentar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não juntou qualquer documento que comprovasse a regularidade dos produtos, limitando-se a fazerem alegações genéricas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFEITO EM PRODUTO ADQUIRIDO.
RECUSA DE CONSERTO SOB ALEGATIVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC C/CART. 373, II, CPC).
JUNTADA DE "PRINTS" DE TELAS INTERNAS E IMAGENS APENAS NA FASE RECURSAL.
VEDAÇÃO DO ART. 435 DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL PAGO.
DANO MORAL CABÍVEL.
QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA EMPRESA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER os recursos interpostos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00092445420158060043 Barbalha, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) Aliás, a peça recursal parece priorizar a tese do enriquecimento sem causa devido ao termo inicial da atualização monetária fixado na sentença, o qual considera equivocado.
Nesse ponto, razão assiste à parte recorrente.
Conforme e-mails encaminhados pela autora (ID 12800422), verifica-se que a compra da televisão foi realizada no dia 12/07, tendo ela recebido o produto no dia 22/07.
Portanto, o termo inicial da correção monetária deve ser o dia do efetivo pagamento (prejuízo), nos termos da súmula 43 do STJ.
Dessa forma, entendo que a sentença de origem merece ser reformada em parte, apenas no que toca ao termo inicial da correção monetária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria,CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que a correção monetária comece a incidir a partir do dia 12/07/2022, data da aquisição do produto.
Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente parcialmente vencida, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei nº 9.099/95 É como voto.
Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001674-21.2022.8.06.0010 DESPACHO R. h.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001674-21.2022.8.06.0010 AUTOR: JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) em causa própria, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85348498.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados por SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Rejeito os embargos de declaração apresentados por JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS em relação à alegação de erro no julgamento da indenização por danos morais, bem como quanto à alegada omissão relativa ao pedido III formulado na inicial. Acolho os embargos de declaração apresentados por JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS em relação ao erro na condenação de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA , bem como a omissão relativa a não apreciação dos pedidos I e II da inicial. Integralizo, pois, a fundamentação da sentença nos seguintes termos: "Outrossim, tendo a assistência técnica da Samsung trocado as peças necessárias do aparelho celular, além de haver declaração da autora no sentido de não haver problemas com a câmera do aparelho, não restou evidenciada a persistência do vício do produto, razão pela qual não nasceu para a consumidora o direito de substituir o produto, receber o dinheiro de volta ou abater o preço, nos termos do §1º do art. 18 do CDC que transcrevo: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Integralizo e corrijo o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para os fins de: a) CONDENAR os promovidos, solidariamente, na restituição da quantia de R$7.250,74 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), com fulcro no artigo 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data da compra, 03/02/2022 (Súmula n.º 43, STJ); b) DENEGAR o pleito indenizatório, a título de danos morais. Leia-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para os fins de: a) CONDENAR SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA na restituição da quantia de R$7.250,74 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), com fulcro no artigo 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data da compra, 03/02/2022 (Súmula n.º 43, STJ); b) DENEGAR o pleito indenizatório, a título de danos morais; c) DENEGAR os pedidos de substituição do produto, recebimento do dinheiro de volta ou abatimento do preço. Exclua-se SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA do polo passivo da demanda, conforme decisão de id 67100646. Mantenho a sentença em seus demais termos. Intimem-se as partes. P.R.I. Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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