TJCE - 0050398-50.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 11:03
Juntada de Certidão de arquivamento
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27/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:58
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de PASKALE MARIA SABOIA SALES LOSCIO em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Ab initio, esclareço que este ato refoge à necessidade de observância da ordem cronológica de apreciação insculpida no art. 12 do CPC/15, na forma de seu inciso IV.
Tratam os presentes autos de ação judicial na qual, não se logrando êxito na localização da parte demandada para citação, o autor foi intimado acerca da infrutífera diligência, a fim de que apresentasse o exato endereço, contudo quedando-se inerte. É o que importa narrar; decido.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Verifica-se, in casu, indubitável ausência de pressuposto de constituição válida do processo, haja vista a parte impetrante não ter sido capaz de indicar suficientemente informações que permitissem a localização do promovido tampouco formulara requerimento hábil a impulsionar o feito, estando indevidamente paralisado por considerável lapso de tempo. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Processo: 0207979-62.2015.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Banco Honda S/A Apelado: Francisco Jonathan Silva dos Santos EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2.
Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de fevereiro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0207979-62.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL PROPOSTA EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS.
CITAÇÃO DE DOIS LITISCONSORTES.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CONFIGURADA A DESÍDIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO APENAS PARCIAL DO FEITO.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E ALTERADA DE OFÍCIO. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na ausência de citação, nos termos do no art. art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese vertente, constata-se que dois dos quatro litisconsortes foram regularmente citados da ação de execução, contudo o processo foi totalmente extinto com fundamento na ausência de citação, em razão da desídia do exequente em fornecer os endereços atualizados dos executados.
Com efeito, infere-se que é caso de extinção apenas parcial do feito, em relação aos litisconsortes que não foram citados, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução quanto aos executados regularmente citados.
Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício. 3.
Diversamente do alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa e o exequente foi regularmente intimado, através de seu advogado, para fornecer os endereços atualizados dos demais executados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Todavia, o autor deixou fluir o prazo assinalado "in albis". 4.
Sabe-se que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que sua ausência autoriza o juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Recurso improvido.
Sentença parcialmente anulada e alterada de ofício.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, bem como anular parcialmente e alterar, de ofício, a sentença, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0098531-52.2015.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO DO RÉU E PARA EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, Banco J.
Safra S/A, em face da sentença de fls. 98, proferida pelo d.
Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de busca e apreensão ajuizada contra Antônio Braga de Freitas Filho, com o intuito de apreender o veículo descrito nos autos. 2.
Na decisão de fls. 93/94, o douto magistrado a quo determinou a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção, porém o autor se manteve inerte. 3.
A extinção do processo com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo dispensa a prévia intimação pessoal da parte, conforme inteligência do §1º do artigo 485 do CPC, que só a exige nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do referido artigo. 4.
A citação do requerido é ato indispensável para a validade do processo, conforme expressamente prevê o art. 239 do CPC, motivo pelo qual agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau, que, diante da inércia da parte à intimação, deixando de informar o endereço para efetivar a citação do acionado e a busca e apreensão do veículo, extinguiu o feito com base no art. 485, IV, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0142502-87.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Ante o exposto, e sem maiores delongas, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
04/04/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 02:20
Decorrido prazo de PASKALE MARIA SABOIA SALES LOSCIO em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050398-50.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PCNET SISTEMAS E SERVIOS DE AUTOMACAO LTDA - ME ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PASKALE MARIA SABOIA SALES LOSCIO REU: FERNANDO FRANCISCO LOPES OLIVEIRA - ME ADV REU: REU: FERNANDO FRANCISCO LOPES OLIVEIRA - ME À vista da certidão de id retro, cancelo a audiência designada, determinando a intimação da parte reclamante para, em dez dias, informar endereço atualizado para localização do reclamado, sob pena de extinção processual.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
13/02/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2023 03:39
Decorrido prazo de PASKALE MARIA SABOIA SALES LOSCIO em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050398-50.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PCNET SISTEMAS E SERVIOS DE AUTOMACAO LTDA - ME ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PASKALE MARIA SABOIA SALES LOSCIO REU: FERNANDO FRANCISCO LOPES OLIVEIRA - ME ADV REU: REU: FERNANDO FRANCISCO LOPES OLIVEIRA - ME À vista da certidão de id retro, cancelo a audiência designada, determinando a intimação da parte reclamante para, em dez dias, informar endereço atualizado para localização do reclamado, sob pena de extinção processual.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
25/01/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
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12/11/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2022 16:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2022 02:39
Decorrido prazo de PASKALE MARIA SABOIA SALES LOSCIO em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0050398-50.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTOR: PCNET SISTEMAS E SERVIOS DE AUTOMACAO LTDA - ME REQUERIDO: REU: FERNANDO FRANCISCO LOPES OLIVEIRA - ME Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 05/12/2022, às 13h40min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento dará ensejo a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito e condenação nas custas judiciais (Lei 9.099/95, art. 51, I e § 2º); e a ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); bem como cientificar os litigantes que deverão comparecer ao ato devidamente acompanhados de documento de identificação a ser exibido na hora da audiência e outros necessários para provar o alegado, trazendo suas testemunhas, havendo.
Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/e8ea2a Tópico da Reunião: AUDIÊNCIA UNA PROC Nº 50398-50.2019.8.06.0160 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 25 de outubro de 2022 IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 15:16
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 15:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 05/12/2022 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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30/09/2022 15:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/12/2022 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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17/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 06:36
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2021 16:02
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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11/01/2021 16:02
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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22/01/2020 16:43
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2019 09:29
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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02/12/2019 09:07
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2019 09:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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