TJCE - 3000879-97.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:43
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71307167
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71307167
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000879-97.2022.8.06.0112 |Requerente: PAULO CESAR SIQUEIRA |Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Cancelamento de vôo] proposta por PAULO CESAR SIQUEIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros, as partes já devidamente qualificadas. Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 69269903, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 71294501. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/11/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71307167
-
09/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69269903
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69269903
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06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000879-97.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: PAULO CESAR SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO - CE32864 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 e GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado. Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, outro CNPJ ou bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
05/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69269903
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04/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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06/08/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64512438
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64512438
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000879-97.2022.8.06.0112 Assunto: [Cancelamento de vôo] Polo Ativo: REQUERENTE: PAULO CESAR SIQUEIRA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO Polo Passivo: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Vistos, Rejeito liminarmente os referidos embargos à execução por falta de garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, sem prejuízo de que, posteriormente, após a garantia do juízo, a parte embargante apresente novamente sua impugnação.
Intimem-se as partes.
Empós volte-me os autos ao Sisbajud para fins de penhora de valores em desfavor da executada.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/07/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000879-97.2022.8.06.0112 Polo Ativo: PAULO CESAR SIQUEIRA Representantes Polo Ativo: MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Representantes Polo Passivo: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Vistos, Intime-se o requerido para fins de pagamento do valor remanescente, em 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SisbaJud, e aplicação da multa de 10% do art.523 do CPC.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 01:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:10
Expedição de Alvará.
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18/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE-CE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO PROCURADORIAS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) Por meio desta, INTIMO o(a) Representante da parte REQUERIDA, do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 58372475.
ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) tem o prazo de 10 dias para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023 FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
28/04/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000879-97.2022.8.06.0112 Polo Ativo: PAULO CESAR SIQUEIRA Representantes Polo Ativo: MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Representantes Polo Passivo: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Vistos, Em cumprimento à Portaria nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias informar: 1 – se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome do autor, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto; 2 – o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/04/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000879-97.2022.8.06.0112 |Requerente: PAULO CESAR SIQUEIRA |Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 3) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 4) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 6)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 7) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 8) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 11) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/03/2023 12:00
Processo Reativado
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13/03/2023 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/03/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:58
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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10/02/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 08:58
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/02/2023 17:27
Juntada de Petição de procuração
-
05/02/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2022 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 07/02/2023 08:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Ademais, fica a parte intimada do despacho ID 34061100.
Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 25 de outubro de 2022. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:26
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
22/06/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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