TJCE - 3000831-64.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:35
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 14:46
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:46
Decorrido prazo de JOSE SARTO FULGENCIO DE LIMA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000831-64.2022.8.06.0072 Promovente: MATEUS SARMENTO LEITE.
Promovido: NOVALUZ SUL VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Em síntese, o autor relata que no dia 28/11/2020, celebrou com a requerida um contrato de compra e venda de um carro.
Informa que a ré condicionou a tradição do veículo ao pagamento de uma taxa de transferência no valor de R$ 1.410,00.
Informa que o valor cobrado pela empresa se mostrou acima dos valores das taxas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE).
Alega que recebeu a notificação de uma autuação por infração de trânsito, em razão de não ter realizado o registro de propriedade do bem no prazo legal de 30 dias após a compra.
Alega que a referida obrigação era da ré.
Motivo pelo qual requer restituição da quantia de R$ 1.410,00 em dobro, restituição da quantia de R$ 130,16, referente ao pagamento da multa e indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegando que a cobrança pela transferência não foi indevida.
Informa que a multa no valor de R$ 130,16, ocorreu porque o autor demorou a levar o veiculo para realizar a vistoria e posterior transferência.
Alega inexistência de dano moral. ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor não merecem acolhimento.
Em relação ao valor pago para realizar a transferência, entendo que não restou demonstrada abusividade como alegado pela parte autora.
Destaco que o autor concordou com o valor cobrado no momento da contratação.
Além disso, não há como analisar a diferença entre o valor cobrado e valor estipulado pelo DETRAN-CE, haja vista que a compra do veículo foi realizada no ano de 2020 e a tabela comparativa juntada pelo autor do departamento Estadual de trânsito é referente ao ano de 2021.
Em relação ao questionamento da multa no valor de R$ 130,16, entendo que também não merece acolhimento.
Conforme artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
A exigência se justifica pelo fato de o veículo ser um bem móvel e a propriedade ser transferida por meio da tradição.
Dessa forma, ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome.
A jurisprudência nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO.
TRANSFERÊNCIA PROPRIEDADE.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. 3.
Deixando de dar publicidade ao ato, não tinha como a seguradora saber da alienação do veículo e, consequentemente, ter promovido a ação contra quem de fato possui a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4.
Havendo a comprovação da venda e de que o acidente ocorreu após a alienação, a legitimidade passiva para a causa é do novo adquirente do bem e não do antigo. 5.
O fato não impede o antigo proprietário de arcar com os prejuízos decorrentes de sua desídia, que, no caso, culminou com o ajuizamento da presente ação em seu desfavor. 6. À luz do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 7.
Recurso provido.
TJ-DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal e ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Outubro de 2021 Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Presidente e Relator.
Dessa forma, não restou caracterizada qualquer falha da acionada capaz de gerar dano moral ao autor.
Ademais, o fato narrado, por si só, não tem o condão de causar violação a atributo da personalidade e ensejar reparação por danos morais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I).
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
16/01/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 11:14
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 19:42
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 19:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000831-64.2022.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: MATEUS SARMENTO LEITE Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: MATEUS SARMENTO LEITE para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 22/11/2022 11:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/4798fc ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 26 de outubro de 2022.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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09/10/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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21/07/2022 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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01/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:25
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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23/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
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17/06/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 00:47
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
17/06/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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