TJCE - 3000255-42.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:26
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 04:53
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:53
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:53
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000255-42.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERSON RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362 e RENATO ALVES DE MELO - CE29801-A POLO PASSIVO:CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Gerson Rodrigues Alves contra Claro S/A, alegando em suma que seu nome fora lançado injustamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Citado, o promovido apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação com a parte adversa.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, anunciado o julgamento antecipado. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação de prova da contratação de telefonia móvel e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 1.2.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Da análise dos autos, é possível constatar que não houve a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, porquanto apresentou prova da contratação com a parte autora, conforme documentos que trouxe com a inicial.
Por outro lado, inexiste nos autos qualquer documento que comprove que o nome da parte requerente está incluído em órgãos de proteção de crédito, sendo que era imprescindível que a parte requerente tivesse juntado, logo com a inicial, por se tratar de feito atinente ao rito dos Juizados Especiais e documento essencial ao julgamento da lide, prova documental mínima para formar o convencimento deste magistrado.
E, ainda que operada e inversão do ônus da prova, à parte autora cabe, ao menos minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não se verifica no caso posto.
Com efeito, não logrou a demandante comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, tenho como válido o pacto firmado entre as partes e como inexistente a alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. 2.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 12 de dezembro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/12/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 17:46
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000255-42.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
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21/09/2022 12:46
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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19/09/2022 01:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 01:19
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 15:16
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
24/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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