TJCE - 3000254-57.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 22:28
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:27
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 06:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:11
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:11
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78195874
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78195874
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24/01/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78195874
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11/01/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:03
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000254-57.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERSON RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362 e RENATO ALVES DE MELO - CE29801-A POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 e GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Gerson Rodrigues Alves, contra GOL Linhas Aéreas S/A e 123 Viagens e Turismo LTDA alegando mudança de horário de voo sem comunicação prévia.
Citada, a primeira promovida apresentou contestação, defendendo culpa exclusiva de terceiro por terem sido adquirida a passagem por meio de agência de viagem e não efetuado o pagamento.
Já a segunda promovida, foi Citada, e apresentou contestação, pois o servis que esta presta se trata apenas de intermédio de passagens aéreas entre futuros passageiros e as companhias aéreas, cabendo culpa exclusiva da empresa aérea.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial pelas requeridas, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, anunciado o julgamento antecipado. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor das partes requeridas, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 1.2.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a relação existente entre o passageiro,a empresa de vendas de passagens aérea e a empresa de transporte aéreo é de consumo e está amparada pela Lei 8.078/90.
A defesa dos direitos dos consumidores está ligada ao direito constitucional do bem-estar social, artigos 5º, XXXII e 170, V, Constituição da República, sendo indiscutível sua natureza de ordem pública e seu caráter imperativo.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
A partir da narrativa da própria parte promovente, o caso retrata indubitável a aplicação da excludente de responsabilidade civil de culpa exclusiva de terceiro.
Isso porque a própria parte autora narra ter comprado suas passagens aéreas em site de agência de viagens, sendo que a companhia aérea promovida comprovou, pelo print de documento que trouxe no interior da sua contestação, que a parte autora não encontra-se no seu cadastro de passageiros.
A pesar disso, nesse caso, a parte requerente trouxe provas da confirmação da sua compra de passagem à empresa aérea o que leva a aplicação da solidariedade entre as requeridas.
Nos moldes do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Do texto do referido artigo, extrai-se que para a configuração de responsabilidade civil, devem estar presentes quatro requisitos: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre os dois primeiros, requisitos estes objetivos, e a existência de culpa lato sensu, requisito subjetivo.
Um dos fundamentos da responsabilidade civil nas relações consumeristas é a previsão de "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" como direito básico do consumidor, consoante art. 6º inciso VI do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Ao prever a efetiva reparação dos danos ocasionados ao consumidor, o CDC consagrou o princípio da reparação integral (restituo in integrum).
Como regra, a responsabilidade civil na sistemática de consumo é objetiva, conforme se extrai dos art. 12 e 14 do CDC, que prelecionam que o fornecedor responderá "independente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores".
Assim, dispensa-se a comprovação de existência de culpa lato sensu por parte do fornecedor, bastando a existência dos requisitos objetivos para que emerja o dever de indenizar.
A adoção da responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo decorre da adoção da teoria do risco da atividade, consagrada no art. 927, do Código Civil, que preleciona: "Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
O fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou serviço no mercado de consumo, tendo em vista que somente ele tem a possibilidade de distribuir os custos dos danos causados por sua atividade mediante mecanismo controle de preços. 2.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, para condenar solidariamente as partes requeridas a reembolsar ao autor a quantia de R$ 1.797,85 (mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) a titulo de dano material, quantia esta que deverá ser corrigida desde o desembolso (S. 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 reais (dois mil reais) a titulo de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da publicação desta sentença (S. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (inaplicável a S. 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 17 de abril de 2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/04/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000254-57.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
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21/09/2022 12:48
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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21/09/2022 10:35
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 16:35
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:38
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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24/05/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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