TJCE - 3000256-27.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:26
Expedição de Alvará.
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08/06/2023 02:14
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000256-27.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALLISSON DE MELO VITORINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA - CE38715 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O R. h.
Uma vez que foi depositado o valor objeto da condenação, expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada, mais acréscimos legais se houver, em nome do advogado da parte autora, já que possui poderes para tanto na procuração.
Após, já tendo sido expedida a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Exp.
Necessários.
Lavras da Mangabeira-CE, 25 de maio de 2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
29/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 18:25
Processo Reativado
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11/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 23:30
Conclusos para decisão
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18/04/2023 00:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:55
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 04:41
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000256-27.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALLISSON DE MELO VITORINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA - CE38715 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por José Allisson de Melo Vitorino contra Banco Bradesco S/A, alegando cobrança ilegal de tarifa bancária mensal.
Citado, o promovido apresentou contestação, defendendo que a cobrança de tarifa bancária mensal é legal, disciplinada pelo Banco Central do Brasil pela Resolução nº 3.919/2010, não constituindo na sua ótica em cobrança abusiva.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, anunciado o julgamento antecipado. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 1.2.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
A matéria tratada nestes autos é estritamente de direito, porquanto a parte autora narra que possui conta bancária junto a uma agência da parte demandada, mas questiona a legalidade da cobrança da tarifa bancária mensal.
Nessa situação, não há dúvidas de que existe um negócio jurídico entre as partes, e nenhuma delas nega esse fato, sendo desnecessária a apresentação de documentos de uma relação incontroversa entre elas.
A questão de direito a ser solucionada nesta lide diz respeito à legalidade, ou não, da cobrança de tarifa bancária mensal em conta mantida em banco, quando a utilize somente para recebimento de benefício previdenciário.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o requerido não apresentou o contrato de abertura de conta-corrente por meio do qual se pudesse justificar a cobrança da tarifa bancária mensal, conforme dispõe o art. 8º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, in verbis: “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Assim, não se justifica a cobrança de tarifa bancária de manutenção de conta (pacote de serviços) sem que tenha havido contratação específica.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE, conforme se verifica no seguinte julgado de caso análogo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática, que deu parcial provimento aos apelos interpostos pelas partes reformando a sentença atacada tão somente para determinar que os valores devidos a título de danos materiais devem ser ressarcidos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco, ora agravante (art. 42, parágrafo único, CDC), bem como majorar a quantia devida a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
O caso sob análise, trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marta Rúbia de Lima Brito, ora agravada, aduzindo que possui conta para recebimento do seu benefício previdenciário junto ao banco/recorrente, todavia, constatou descontos mensais a título de tarifas, os quais não reconhece como legítimos. 3.
Cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que a autora/agravada apresenta às fls. 22/33 documentação que constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes às tarifas bancárias.
Por outro lado, o banco/recorrente não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou comprovação de utilização de serviços bancários passíveis à cobrança de tarifa por excederem os serviços abrangidos pela conta criada para recebimento de benefício previdenciário. 4.
Desse modo, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos a agravada, visto que embora o banco/recorrente sustente sobre a legalidade dos descontos, tais afirmativas não procedem, porquanto, não fez prova nos autos referente às suas alegações. 5.
Observe-se, por oportuno, que, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela agravada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em sua conta-salário sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir qualquer prova de que assegure a regularidade da contratação de tal serviço. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0051391-93.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2021, data da publicação: 12/12/2021) – destaques não presentes no original.
Já a parte autora apresentou documentos de extratos bancários os quais demonstram que a conta bancária junto à instituição financeira requerida está sendo movimentada exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, situação que não permite ao promovido a cobrança de tarifas bancárias por sua utilização.
Nesse tocante, não se pode descurar que o Banco Central do Brasil, exercendo a regulamentação do setor que lhe compete estatuiu, na Resolução n. 3.402/2006, que a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares deve se dar sem cobrança de tarifas: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (…) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...)" (destacamos) Não bastasse isso, não se pode descurar do que dispõe a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, ipsis litteris: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Ou seja, conforme regulamentação do setor, é responsabilidade do banco esclarecer ao consumidor no momento da abertura da conta a possibilidade de utilização do pacote de serviços gratuitos, devendo a opção pela utilização dos serviços individualizados e demais pacotes oferecidos pela instituição constar de forma destacada no contrato. É patente que a opção de contratar a conta sem tarifas deve ser explicada pela instituição financeira ao consumidor, de forma destacada e detalhada, observados o princípio da boa-fé objetiva e da transparência que permeiam as relações de consumo.
De outro lado, o fato de ver descontado em sua conta bancária valores para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes de descontos ilegais em sua conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de oitocentos reais.
No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021.
E a presente lide fora protocolada após essa data.
Destaca-se o precedente: “Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – destaque nosso Assim, como o presente caso trata de ação ajuizada em data posterior ao supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido em sua conta bancária.
O percentual desses juros de mora deve seguir o regime pertinente de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por interpretação do art. 388, do Código Civil, e da súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Já a correção monetária deve ser guiada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, incidente desde a data da publicação desta sentença, conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a interpretação extraída ainda do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil. 3.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de tarifa bancária mensal, desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; 2) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, nos termos do item ‘1’, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da sua intimação desta sentença, acrescido de juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros e de correção monetária, ambos de 1% ao mês, a contar da citação; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 08 de dezembro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/12/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000256-27.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Provas inúteis: O julgador é o destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, e a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, podendo indeferir aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual, nos termos do art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que não o fez quando consignou seu pedido de depoimento pessoal da parte autora por ocasião da audiência de conciliação.
De outra banda, ainda que tivesse justificado, o depoimento pessoal neste tipo de lide é inútil e protelatório, pois o meio probante é documental, porquanto tem por base a negativa de contratação onde o contrato escrito, feito corriqueiro e comumente pelas Instituições Financeiras, é a prova do negócio jurídico.
Sobre o tema, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR - JUSTO IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.- Correto o indeferimento do pedido de tomada do depoimento pessoal do autor, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, pois a produção de tal prova era totalmente desnecessária, já que os elementos presentes nos autos eram suficientes para que se julgasse a demanda.
Os tribunais brasileiros, inclusive o TAMG e o STJ, são unânimes em afirmar que o Julgador pode e deve indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, frente aos demais elementos probatórios já existentes nos autos. - O Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, pelo que a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. (…) (TJMG, Apelação Cível 1.0024.06.308375-2/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2009, publicação da súmula em 16/11/2009) Assim, indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da parte promovente, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:50
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
15/09/2022 17:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/07/2022 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:00
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
25/05/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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