TJCE - 3000217-21.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:47
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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16/03/2023 23:11
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUSA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000217-21.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: FREDERICO EMANUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA SILVA.
REQUERIDO: ACADEMIAS GREENLIFE CAMBEBA LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que foi realizar uma aula experimental no estabelecimento do Promovido e devido à falta de informação e à ausência de acompanhamento profissional adequado sofreu um gravíssimo acidente. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Requerido à audiência ocorrida em 26/01/2023 (ID N.º 53906879 - Vide termo de audiência), mesmo devidamente citado (ID N.º 53758122 - Vide certidão).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da não aplicação do efeito material da revelia: Como bem se sabe, o fato do Requerido ser considerado revel, por si só não torna o Autor vencedor da demanda, nem implica em procedência do pedido.
Inclusive, nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp n.º 204908/RJ.
Vejamos: Processo AgRg no AREsp 204908 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0148043-0 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2014 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO DIRETO.
REVELIA.
OPÇÃO PELO USO DE NOME DE SOLTEIRA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial.
Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal.
Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra. 2.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). 3.
A não apresentação de contestação ao pedido de divórcio pelo cônjuge virago não pode ser entendida como manifestação de vontade no sentido de opção pelo uso do nome de solteira (CC, art. 1.578, § 2º). 4.
Agravo regimental desprovido.
Assim sendo, passaremos a analisar o mérito da questão posta de acordo com o que há no caderno processual. 1.2.2 - Da ausência de vício na qualidade do serviço: O cerne da questão consiste em saber se houve vício do serviço.
Desde já adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! Queixa-se, o Requerente, por ter sofrido grave acidente ao iniciar treino de musculação no estabelecimento do Promovido, pois não havia informações adequadas e profissionais que o acompanhassem.
Analisando o contexto fático apresentado pelo Autor extraio de sua narrativa que foi ele mesmo quem deu causa ao sinistro.
Inicialmente, embora o Autor relate que não teve suporte por parte dos profissionais da academia, não trouxe nada ao processo capaz de comprovar que no momento em que ia iniciar suas atividades, o estabelecimento do Demandado estava desguarnecido de educadores físicos.
De igual modo, não resta demonstrado que, o Autor, buscou acompanhamento de um profissional para iniciar seu exercício. É preciso ter em mente que, ainda que invertido o ônus da prova, cabia ao Requerente, tal como dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que não fez.
Não sendo bastante, conforme apontado pelo próprio Autor na peça vestibular, estava indo pela primeira vez no estabelecimento do Promovido.
Dessa forma, cumpria ao Requerente, antes de iniciar seu treino, tomar as cautelas necessárias quanto ao maquinário e demais equipamentos utilizados no momento dos exercícios, justamente por não fazer parte de seu cotidiano e desconhecer as peculiaridades dos mesmos.
Sendo ambiente estranho, caberia ao Requerente ter buscado orientação/auxílio dos profissionais do Demandado no sentido de conseguir informações sobre o modo adequado de manusear os instrumentos, o que não fez, e se fez, não demonstrou.
Logo, parto do pressuposto que, o Autor, decidiu, por sua conta e risco, iniciar sua atividade física sem recorrer a qualquer instrutor da academia.
Assim sendo, estou convencido da inexistência de vício na qualidade do serviço, além da presença de culpa exclusiva da vítima, pois como visto, o Autor, iniciou sua atividade física em uma academia nova, onde desconhecia o funcionamento dos equipamentos e, mesmo assim, não atuou com a cautela necessária para buscar os conhecimentos dos profissionais que lá estavam para auxiliar os alunos em suas atividades.
Portanto, aplico ao caso a norma do artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Processo, para afastar a responsabilidade do Demandado. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, como visto, o Demandado, não praticou qualquer ato ilícito, tendo o sinistro ocorrido por culpa exclusiva da vítima, o que afasta a sua responsabilidade, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
02/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 21:37
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 21:37
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia nº 299, Messejana - Fortaleza-CE.
CEP: 60871-020.
Telefone/fax: 3488-6107 Processo: 3000217-21.2022.8.06.0020 AUTOR: FREDERICO EMANUEL GONCALVES DE OLIVEIRA SILVA REU: ACADEMIAS GREENLIFE CAMBEBA LTDA CERTIDÃO Certifico que, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 26/01/2023 09:15 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teems como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/b887b8 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBkZmIxODUtOWUwMy00NDA3LWI4OTctMjA5ZWQ0ZWIyMGI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ec722e1d-d122-4404-83a8-be7e0e382894%22%7d Poderão as partes, ainda, ingressar à sala virtual pelo seguinte QR Code: Caso a parte ou o advogado não consigam acesso à sala virtual por quaisquer dos meios acima elencados, deverão os mesmos comunicar imediatamente o incidente à Secretaria do Juizado Especial através dos canais de atendimento (Whatsapp (85) 9.8120-1815 ou email: [email protected]), bem como peticionar nos autos, mostrando a comprovação do ocorrido.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teems.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2022.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador assinado eletronicamente -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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10/10/2022 21:32
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:25
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:35
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 13:45
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:05
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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