TJCE - 3000286-62.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:20
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSE CICERO RICARTE VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:45
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RICARTE VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Anexo pDF -
15/12/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 15:41
Homologada a Transação
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05/12/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE CICERO RICARTE VIEIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RICARTE VIEIRA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000286-62.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 10:17
Desapensado do processo 3000189-41.2022.8.06.0121
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26/09/2022 09:57
Desapensado do processo 3000190-26.2022.8.06.0121
-
26/09/2022 09:40
Desapensado do processo 3000188-56.2022.8.06.0121
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26/09/2022 09:19
Desapensado do processo 3000187-71.2022.8.06.0121
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22/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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19/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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15/06/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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