TJCE - 3000628-60.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:34
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 04:23
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 157017844
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 157017844
-
25/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157017844
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:37
Juntada de informação
-
11/06/2025 08:32
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 05:38
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154610252
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154610252
-
15/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154610252
-
14/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141076323
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141076323
-
27/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141076323
-
24/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131004114
-
19/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131004114
-
19/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 05:06
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:36
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106192689
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106192689
-
14/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000628-60.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: ALLYSON CHARLES SOUZA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106192689
-
04/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 20:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2024 01:02
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89994614
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89994614
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89994614
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89994614
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89994614
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89994614
-
07/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000628-60.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: ALLYSON CHARLES SOUZA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o retorno da carta precatória (certidão de ID . 89976976 - Pág. 7), devendo indicar bens passíveis de penhora ou fornecer o endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
06/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89994614
-
06/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89994614
-
30/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 01:03
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:02
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88997909
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88997909
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88997909
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88997909
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88997909
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88997909
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88997909
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88997909
-
15/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000628-60.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: ALLYSON CHARLES SOUZA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente busca a satisfação do seu crédito na importância de R$ 1.536,96 (hum mil, quinhentos e trinta e seus reais e noventa e seis centavos), conforme planilha de débito inserida no ID 34583104. No caso em tela, a parte exequente inseriu petição sob o ID 88875819, requerendo a expedição de alvará judicial em relação ao valor bloqueado parcialmente via SISBAJUD (R$ 715,55). Constata-se que a referida quantia já foi devidamente transferida para conta judicial de competência deste juízo, de acordo com o documento anexado ao ID 88260254. Como antes visto, a penhora eletrônica não satisfaz o valor integral do débito executado. Neste contexto, importante destacar que, em sede de Juizados Especiais, o executado se defende na execução tanto de título judicial como extrajudicial mediante embargos à execução- art. 52, inciso IX da Lei nº 9099/95. Ademais, para embargar necessário se faz a segurança do juízo, conforme ENUNCIADO nº 117, do FONAJE, que estabelece que é obrigatório a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, perante o Juizado Especial, diferentemente da legislação processual civil. Assim, a fim de evitar risco de lesão à defesa ou interesse do executado, já que ainda não houve a garantia integral do juízo, bem como o fato de que também não restou demonstrado a inexistência de outros bens que possam suprir os valores penhorados via Sistema SISBAJUD e satisfazer o crédito da parte exequente, a não liberação de tal montante, mostra-se como medida mais prudente a ser adotada neste momento processual. Além disso, o levantamento prematuro de valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD pode gerar dano de incerta ou difícil reparação, pois fere o princípio do duplo grau de jurisdição, que objetiva garantir ao recorrente - que no caso em tela seria a pessoa que figura como parte executada - o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, seja total ou parcial, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei. Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente na petição retro. Por fim, aguarde-se por 30 (trinta) dias, a devolução da carta precatória de penhora e avaliação expedida sob o ID 86551647. Intime-se a parte exequente do presente despacho. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88997909
-
12/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88997909
-
08/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 01:26
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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01/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88260257
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88260257
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88260257
-
25/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88260257
-
25/06/2024 00:00
Intimação
11- (...) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a penhora, sob pena de preclusão. -
24/06/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88260257
-
17/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 11:45
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2024 02:20
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2024 00:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/10/2023 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:45
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64207832
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64207832
-
14/07/2023 00:00
Intimação
11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção. -
13/07/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000628-60.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: ALLYSON CHARLES SOUZA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Antes de ser apreciado o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 38720666, determino que a mesma seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que foi indicado para a realização de penhora, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/11/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3368-8705/ whatsapp: (85) 9.8151-7600 ATO ORDINATÓRIO Assunto: Intimação parte autora De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), nesta data, encaminho os autos a Secretaria e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o endereço ou bens livres e desimpedidos passíveis de penhora do executado, sob pena de extinção (decisão id nº 24195850).
Caucaia, 20 de outubro de 2022.
Jannaini Barros Teixeira Conciliadora Assinatura digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/09/2022 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2022 01:00
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 25/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:33
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/07/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2022 00:36
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 01/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:00
Juntada de intimação
-
13/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2022 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 23:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:49
Juntada de intimação
-
05/09/2021 21:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2021 21:51
Processo Reativado
-
01/09/2021 21:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 11:26
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
17/08/2021 00:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 20:31
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2021 00:06
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 04/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:38
Juntada de intimação
-
16/07/2021 11:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 19:48
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/04/2021 11:14
Juntada de intimação
-
08/04/2021 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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