TJCE - 3901507-80.2011.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164889214
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164889214
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164889214
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164889214
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18/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164889214
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18/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164889214
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15/07/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:12
Processo Reativado
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28/02/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106471054
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08/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3901507-80.2011.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Embargos à Execução opostos. Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
07/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106471054
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07/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024. Documento: 105928180
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105928180
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30/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105928180
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30/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 103734859
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103734859
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05/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3901507-80.2011.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos, Prestação de Serviços]EXEQUENTE: CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN EXECUTADO: MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro, INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 17442298), hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), decotando a quantia levantada (R$ 1.323,19).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
04/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103734859
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04/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/03/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023. Documento: 71445924
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01/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71445924
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01/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3901507-80.2011.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o disposto no Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa.
Fortaleza, 31 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
31/10/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71445924
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31/10/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 07:38
Juntada de Petição de procuração
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17/10/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/08/2023. Documento: 65310550
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65310550
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3901507-80.2011.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos, Prestação de Serviços]EXEQUENTE: CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN EXECUTADO: MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 26/09/2019.
Passo ao resumo dos fatos relevantes, tendo em vista a longa tramitação do feito. Compulsando os autos verifica-se que, até o momento processual, o exequente não logrou êxito encontrar bens pertencentes à parte executada para a quitação do débito ora executado.
Houve o bloqueio parcial do quantum devido, via sistema BacenJud, R$ 1.323,19 (id 19192499); e, posteriormente liberação de tal valor em favor do exequente (id 62729265).
Também, verifica-se que, embora o veículo localizado por meio do sistema RenaJud estivesse gravados com alienação fiduciária (id 19819906), foi inserida a restrição de transferência (id 21980232), tendo sido, frustrada a tentativa para localização do veículo (id 35268368).
Ressalta-se que, em 27/10/2022, foi extinto o cumprimento de sentença, por ausência de bens penhoráveis, a teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
A conclusão dos autos se deu para apreciação da petição retro (id 64220159).
No sistema do Juizado Especial, a extinção da execução pela inexistência de bens penhoráveis foi determinada pelo art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual constitui dever do exequente diligenciar na busca de localização de bens a serem indicados à penhora de propriedade do devedor.
Portanto, INDEFIRO o pedido acerca da busca junto ao sistema INFOJUD.
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
Diante disto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, advertindo-lhe que a inércia importará na extinção do feito e arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
No mesmo prazo acima fixado, com base no art. 524 do CPC, apresentar nova memória de cálculo atualizada do crédito, de forma pormenorizada a evolução do valor (índices e critérios), decotando a quantia levantada (R$ 1.323,19).
Ainda, em cumprimento ao disposto no § 5º, art. 921, do Código de Processo Civil, deverá expressamente se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens. Tudo cumprido, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/08/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 19:50
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63621857
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63621857
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3901507-80.2011.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos, Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): CELSO RICARDO FREDERICO BALDANPROMOVIDO(A)(S): MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ D E S P A C H O A parte exequente opôs embargos de declaração em face do despacho id. 62675564, no entanto somente se faz possível a oposição de embargos em face de sentença e acórdão, nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, razão pela qual não recebo os referidos embargos opostos pelo exequente.
Entretanto, esclareço que a isenção que trata o art. 53 da lei 9.099/95, refere-se apenas as custas processuais, logo, tratando-se de custas para expedição de certidões faz-se necessário o devido recolhimento, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Assim, com o fim de viabilizar a expedição de certidão de crédito, intime-se a parte exequente para comprovar o devido recolhimento das custas para expedição ou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, acostando declaração do IRPF, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
06/07/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63621857
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03/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:45
Processo Desarquivado
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23/06/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:52
Expedição de Alvará.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3901507-80.2011.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] PROMOVENTE(S): CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN PROMOVIDO(A)(S): MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E S P A C H O Devidamente intimado para opor embargos à execução, o executado manteve-se inerte, de modo que não resta nenhum impedimento à liberação dos valores penhorados em prol da exequente.
Registre-se que a penhora eletrônica realizada (id. 19786664), no valor de R$ 1.323,19, não é suficiente para satisfazer o crédito exequendo, motivo pelo qual a execução foi extinta por inexistência de bens em sentença id. 38608847.
Assim, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 1.323,19, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora on-line (id 19786664), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 60337234, de titularidade do próprio exequente.
Tendo em vista que não houve comprovação do recolhimento das custas para expedição da certidão de crédito, indefiro tal pleito.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/06/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 00:47
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3901507-80.2011.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] PROMOVENTE(S): CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN PROMOVIDO(A)(S): MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ D E S P A C H O Devidamente intimado para opor embargos à execução, o executado manteve-se inerte.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários, viabilizando a expedição de alvará eletrônico, bem como para comprovar o recolhimento das custas para expedição de certidão de crédito, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/06/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3901507-80.2011.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN EXECUTADO: MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ D E S P A C H O Em petição de id. 45355873 a parte exequente pleiteou a liberação do valor penhorado no documento de ID 19786664 e, posterior, expedição da certidão de crédito judicial, sem cobrança de taxa e custas, para que o Autor não prossiga com a presente execução neste Juizado.
Consigno que de fato houve bloqueio no valor de R$ 1.323,199 (id. 19786664).
No entanto, indefiro o pedido de alvará, por ora, para levantamento dos valores bloqueados, pois ainda não foi oportunizado ao executado a oposição de embargos a execução.
Assim, intime-se o executado por seus advogados habilitados nos autos, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, cientificando-o, de logo, de que, escoado o prazo sem manifestação, será autorizado o levantamento da quantia penhorada em favor do credor.
Indefiro o pedido de isenção de custas, pois não demonstrada a hipossuficiência do exequente, portanto devidas as custas para expedição da certidão de crédito, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais) Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/01/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 00:41
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:36
Conclusos para despacho
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25/11/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3901507-80.2011.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN EXECUTADO: MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ D E S P A C H O Em petição de id. 41755024 a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito, no entanto não comprovou o recolhimento das custas.
Assim, intime-se o exequente para acostar comprovante de recolhimento das custas de expedição de certidão de crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
22/11/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 11:15
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:14
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:18
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3901507-80.2011.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN EXECUTADO: MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
27/10/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 09:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/10/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3901507-80.2011.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN EXECUTADO: MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ D E S P A C H O O pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como “teimosinha” formulado pela parte exequente no id 35553614, não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Saliento que, a opção de ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
Com efeito, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099 /95, razão pela qual indefiro o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:08
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 00:33
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:55
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:17
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 15:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
14/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:00
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:16
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2020 00:11
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES em 20/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 00:19
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 14/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 00:30
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 12/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:29
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 11:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/04/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DE ALMEIDA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA DE ALMEIDA em 09/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 00:13
Decorrido prazo de MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ em 23/12/2019 23:59:59.
-
07/01/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 14:41
Juntada de cálculo
-
22/11/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 14:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/11/2019 00:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA DE ALMEIDA em 28/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DE ALMEIDA em 28/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 18:04
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES em 23/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 18:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA DE ALMEIDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DE ALMEIDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 13:14
Processo Reativado
-
26/09/2019 13:14
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2019 11:55
Outras Decisões
-
24/09/2019 13:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 13:30
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2019 09:36
Transitado em julgado em 24/09/2019
-
24/09/2019 09:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
24/09/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2019 09:00
Conclusos para julgamento
-
27/05/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 19:09
Conclusos para julgamento
-
05/07/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 17:28
Mov. [39] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2011.901.507-4) para o PJe (3901507-80.2011.8.06.0004)
-
28/02/2018 20:06
Mov. [38] - Expedição de documento: Expedição de REDISTRIBUIÇÃO/p/ PROCESSO
-
28/02/2018 20:06
Mov. [37] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
28/02/2018 09:13
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 09:13
Mov. [35] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizSIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO )
-
12/12/2017 12:47
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular LUIZ CARLOS SARAIVA GUERRA
-
12/12/2017 12:47
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
03/12/2013 23:59
Mov. [32] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(24/10/13)
-
02/12/2013 15:47
Mov. [30] - Documento: Juntada de Termo de Audiência T AUDIENCIA SEM NACIONAL PELA CONCILIAÇÃO, FAÇO CONCLUSO PARA APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO DE EV. 29.
-
28/11/2013 15:37
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO VALDIR DE ALMEIDA) em 28/11/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(24/10/13)
-
28/10/2013 17:42
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
25/10/2013 11:21
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES) em 25/10/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(24/10/13)
-
24/10/2013 23:57
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ)
-
24/10/2013 23:57
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN)
-
24/10/2013 23:57
Mov. [24] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
29/08/2013 15:06
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
29/08/2013 15:06
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
29/08/2013 15:03
Mov. [21] - Documento: Juntada de Certidão
-
24/08/2012 10:44
Mov. [20] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN 15642 B/CE (Advogado Habilitado)/Promovente CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN
-
23/08/2012 16:38
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/03/2011 23:59
Mov. [18] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(21/02/11)
-
11/03/2011 17:21
Mov. [17] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
10/03/2011 17:36
Mov. [16] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO VALDIR DE ALMEIDA 8506 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ
-
10/03/2011 17:36
Mov. [15] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 23962 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ
-
10/03/2011 17:33
Mov. [14] - Documento: Juntada de Certidão
-
09/03/2011 17:04
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/03/2011 16:55
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/03/2011 00:00
Mov. [11] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(21/02/11)
-
21/02/2011 11:41
Mov. [10] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ)
-
21/02/2011 11:41
Mov. [9] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN)
-
21/02/2011 11:41
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
21/02/2011 11:41
Mov. [7] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
10/02/2011 16:04
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ
-
20/01/2011 10:51
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARCOS PINTO JUCA DE QUEIROZ
-
20/01/2011 10:51
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN) em 20/01/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(20/01/11)
-
20/01/2011 10:51
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Fevereiro de 2011 às 10:30)
-
20/01/2011 10:51
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Civel
-
20/01/2011 10:51
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB16340BCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2011
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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