TJCE - 3000250-20.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 08:25
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 08:24
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 08:24
Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 19:07
Expedição de Alvará.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000250-20.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TAVEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ALVES DE MELO - CE29801-A e JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362 POLO PASSIVO:MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR - CE19253-A D E S P A C H O R. h.
Cumpra-se o despacho de ID 53909523.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira, 03de fevereiro de 2023.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
14/02/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:57
Processo Desarquivado
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26/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 16:42
Conclusos para decisão
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09/12/2022 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:38
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:10
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:41
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000250-20.2022.8.06.0114 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Maria Taveira Soares pretende, por meio desta reclamação, a cobrança de dívida contra MONGERAL AEGON Seguros e Previdência S/A.
Inobstante devidamente citada, a parte reclamada não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, inobstante devidamente alertada quanto a essa incumbência expressamente no mandado de citação.
Vê-se pela leitura do termo de audiência presente nos autos que a reclamada não se preocupou sequer em contestar o feito, ausente ainda na audiência de conciliação.
E a sua contumácia impõe o destrame antecipado da quizila, tudo na forma do quanto impõe a regra do art. 18, § 1º, e art. 20, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Pela mesma razão (contumácia), há de ser imposta ao demandado a sanção prevista nesses dispositivos (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial).
Impõe-se, assim, a procedência da ação, tomando como verdadeiras as alegações da parte promovente, e a parte ré em consequência deverá pagar os valores devidos à parte requerente, decorrente de cobranças indevidas, além do dano moral decorrente. 2.
Dispositivo: Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, e via de consequência, CONDENO a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, como danos materiais a quantia de R$ 423,20 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos), e, como danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigidos a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (STJ, AgRg no AREsp 776698 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 08.03.2016).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 12:09
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:06
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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06/07/2022 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:10
Juntada de Certidão
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20/05/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:04
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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20/05/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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