TJCE - 3000249-35.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:56
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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27/07/2023 04:02
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:02
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 60612458
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 60612458
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07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000249-35.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA DOURADO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362 e RENATO ALVES DE MELO - CE29801-A POLO PASSIVO:TELEFONICA BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 e WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 Processo nº 3000249-35.2022.8.06.0114 S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. 01.
Fundamentação: PRELIMINARMENTE - DA INÉPCIA DA INICIAL: Estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei.
Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, onde a parte autora aduz que a acionada procedeu a inclusão indevida de seus dados no cadastro de inadimplentes.
Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
E mesmo deferida a inversão do ônus probandi, a prova negativa não pode ser imputada ao fornecedor de produtos ou prestador do serviço.
Pois bem, a teor do art. 373 , I , do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º , VIII do CDC ).
Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 § 3 do CDC.
No caso em exame, o consumidor não tem o direito de obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos supostos danos causados aos seus direitos subjetivos da personalidade.
Compulsando os autos, verifico que o pedido indenizatório do autor não pode ser julgado procedente, pois ausente comprovação de negativação através de certidão emitida por órgão oficial, sem que conste as possíveis inscrições prévias e posteriores: O mero print de tela de aplicativo não permite que o juízo verifique a aplicação da súmula 385 do STJ.
Não há como saber se há negativações anteriores ou posteriores.
Diz o sumulado 385 do STJ: Súmula 385- STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ao deixar de anexar o extrato ou certidão de órgão oficial, demonstrando as negativações pretéritas, atuais e posteriores, impossível analisar se a pretensa negativação noticiada nestes autos é ou não causadora de dano moral, nos termos da súmula acima transcrita.
Essa prova, inobstante invertido o ônus probandi, em nenhuma hipótese pode ser atribuída a empresa ré, pois trata-se em verdade de documento indispensável, que deveria vir acompanhando a petitória inicial.
A bem da verdade, o print de tela colacionado a inicial sequer identifica a quem é dirigida as informações nela constantes, pois não há sequer identificação de nome e CPF da pessoa objeto da consulta.
Em casos desta natureza, assim tem bem decidido de forma reiterada as Turmas Recursais do Estado da Bahia.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS INSCRIÇÕES ANTERIORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A parte autora, em sua petição inicial, deixa subentendida a inexistência de relação jurídica, entretanto, não consta no presente processo extrato emitido por órgão oficial, tendo a acionante se limitado a acostar tela de site que impede a verificação de eventuais inscrições anteriores. 2.
A juntada incompleta do documento de inscrição em banco de dados representativo do ato ilícito cometido pela Telefônica é circunstância que gera a improcedência da ação e impede a análise dos argumentos da contestação. 3.
Como se sabe, o sistema processual vigente no direito pátrio é informado pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz e da persuasão racional, de forma que o julgador poderá fundamentar sua decisão em quaisquer outras provas constantes dos autos, desde que atento a seus fatos e circunstâncias e indicando os motivos que lhe formem o convencimento (REsp 1279929/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/04/2014).
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Recurso Inominado, Número do Processo: 0017288-79.2019.8.05.0001, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 19/06/2019) A improcedência da ação, portanto, é medida imperiosa.
Com relação ao pedido contraposto realizado pela ré, entendo que para postular perante os Juizados Especiais, a parte deve demonstrar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, não sendo o caso da TELEFONICA BRASIL.
Dessa forma, a referida empresa não poderia demandar perante os Juizados Especiais, tendo em vista o óbice estabelecido no artigo 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95. 02.
Dispositivo: Isto posto, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, de modo que extingo o feito, com resolução do mérito ex vi do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Lavras da Mangabeira/CE, 13 de junho de 2023.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
06/07/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60612458
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13/06/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 17:02
Conclusos para decisão
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31/10/2022 22:01
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000249-35.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Provas inúteis: O julgador é o destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, e a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, podendo indeferir aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual, nos termos do art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que não o fez quando consignou seu pedido de depoimento pessoal da parte autora por ocasião da audiência de conciliação.
De outra banda, ainda que tivesse justificado, o depoimento pessoal neste tipo de lide é inútil e protelatório, pois o meio probante é documental, porquanto tem por base a negativa de contratação onde o contrato escrito, feito corriqueiro e comumente pelas Instituições Financeiras, é a prova do negócio jurídico.
Sobre o tema, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR - JUSTO IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.- Correto o indeferimento do pedido de tomada do depoimento pessoal do autor, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, pois a produção de tal prova era totalmente desnecessária, já que os elementos presentes nos autos eram suficientes para que se julgasse a demanda.
Os tribunais brasileiros, inclusive o TAMG e o STJ, são unânimes em afirmar que o Julgador pode e deve indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, frente aos demais elementos probatórios já existentes nos autos. - O Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, pelo que a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. (…) (TJMG, Apelação Cível 1.0024.06.308375-2/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2009, publicação da súmula em 16/11/2009) Assim, indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da parte promovente, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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06/09/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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20/05/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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