TJCE - 3001743-04.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Partes
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001743-04.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que foi surpreendido com o aumento repentino dos valores das faturas de energia elétrica, não condizente com o consumo regular da sua residência.
Diante disso, requer a condenação da promovida à realização do refaturamento das cobranças referentes aos meses de outubro a dezembro do ano de 2023, à devolução em dobro dos valores quitados indevidamente e ao pagamento da cifra de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 81038363).
Em contestação (Id 83389587), a ré: a) alega a regularidade das cobranças; b) aduz a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Foi apresentada réplica (Id 84735450), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O promovente aduz que passou a receber faturas de energia elétrica em valores muito superiores ao seu consumo médio.
Por sua vez, a acionada apresentou contestação genérica, tendo simplesmente alegado a regularidade dos débitos, não tendo demonstrado, portanto, motivo plausível para as cobranças exorbitantes por ela perpetradas.
De fato, percebe-se da análise dos autos que não há lógica para os valores exigidos pela requerida, principalmente considerando que uma das quantias corresponde a aproximadamente quatro vezes o valor médio das faturas enviadas anteriormente.
Dessa forma, tendo em vista que a ré não apresentou nenhum documento capaz de justificar os valores excessivos cobrados, decido pelo acolhimento do pedido de obrigação de fazer, determinando que a empresa efetue o refaturamento do consumo do imóvel do autor relativo às contas com vencimento a partir de 10/2023, tendo por base os 12 (doze) meses anteriores a estas.
Ressalta-se, ainda, que segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Desse modo, restando configurada afronta à boa-fé objetiva, deve a ré, após o refaturamento, compensar os valores já pagos e restituir ao demandante o dobro do excedente cobrado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. [...] 2 - Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3 - Verificada a falha na prestação do serviço, decorrente de cobrança indevida de valor bem superior a média de consumo da unidade consumidora da parte autora, cuja legitimidade não restou demonstrada pela acionada, responde esta de forma objetiva pelos prejuízos causados à parte consumidora. 4 - A conduta da parte requerida gerou, sim, prejuízos de ordem imaterial a parte autora, causando-lhe abalo na sua tranquilidade e nos seus sentimentos pessoais, pois acabou por comprometer o orçamento familiar, visto que se viram obrigados a realizar acordo para pagamento do valor a maior da parcela ora questionada e, consequentemente, efetuar o pagamento para não terem o serviço suspenso, restando assim configurada a responsabilidade do fornecedor que, por manifesto descaso, acabou ensejando a ocorrência do dano. [...] (TJCE, Apelação Cível - 0167539-19.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2021, data da publicação: 17/12/2021).
Por conseguinte, tendo em vista que a promovida não comprovou satisfatoriamente os motivos pelos quais o consumidor foi surpreendido com faturas em quantias tão exorbitantes, não condizentes com o padrão do seu imóvel, verifico que tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano extrapatrimonial.
Nesse diapasão, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DETERMINAR que a promovida, em prazo não superior a 10 (dez) dias, a contar da publicação desta sentença, realize o refaturamento do consumo do imóvel do autor em relação às contas com vencimento a partir de 10/2023, tendo por base os 12 (doze) meses anteriores a estas, compensando-se os valores já pagos e restituindo-se em dobro o excedente em favor do demandante, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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