TJCE - 3001775-46.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001775-46.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM APELADO: ALTAIR GOMES MONTEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3001775-46.2023.8.06.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTIM APELADO: ALTAIR GOMES MONTEIRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
COMPATIBILIDADE DO ART. 22 DA LEI Nº 010/1993 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241 DO STF.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da questão na ação em tela é a verificação da legalidade do pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre as férias de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no Estatuto do Magistério Municipal, tendo em vista que o Ente Público efetua o pagamento do adicional de férias apenas sobre os 30 (trinta) dias iniciais. 2 - O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3 - A Lei Municipal nº 010/1993, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortim, prevê, em seu art.22, férias anuais de 45 dias para os professores.
Diversamente do que sustenta o Município de Fortim, em razão de sua especialidade, essa norma local (Estatuto do Magistério) não foi revogada por outras que lhe são posteriores, incidindo o previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB. 4 - O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 5 - Incumbia ao Município de Fortim comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que, entretanto, não ocorreu. 6 - Sentença reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários legais da condenação, para determinar que sobre o referido valor incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC consoante o teor do art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortim, contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Altair Gomes Monteiro.
Na petição inicial, narra a requerente ser servidora pública do Município de Fortim, integrante do magistério público, que faz jus a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com a percepção do adicional de férias sobre todo o período, nos termos do art. 22, Lei Municipal n.º 010/1993.
Contudo, que o Ente Público não vem pagando o valor pertinente ao adicional de férias na forma prevista constitucionalmente, o fazendo tão somente sobre os 30 dias iniciais.
Pugna pelo pagamento dos períodos de férias com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na sentença de mérito, a Magistrada a quo julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo o direito autoral ao adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Fortim a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores a 21.08.2018, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Irresignado, o Município demandado interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que as férias remuneradas do magistério do Município de Fortim correspondem a 30 (Trinta) dias concedidos no mês de julho de cada ano, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a discorrer sobre o mérito.
Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, o cerne da questão na ação em tela é a verificação da legalidade do pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre as férias de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no Estatuto do Magistério Municipal, tendo em vista que o Ente Público efetua o pagamento do adicional de férias apenas sobre os 30 (trinta) dias iniciais.
A irresignação não merece prosperar.
Explico.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Cumpre destacar as previsões contidas no art. 22 da Lei Municipal nº 010/1993, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortim, senão vejamos: Art. 22 - As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos.
Conforme o dispositivo legal citado, os professores municipais vinculados ao réu possuem o direito a 45 dias de férias anuais, a serem gozados durante o recesso escolar. É incontroverso, pelos documentos constantes dos autos, que a servidora exerce suas funções em sala de aula e, portanto, faz jus ao usufruto de 45 dias de férias por ano. O Município apelante sustenta em seu recurso que a norma em questão foi revogada pela Lei Municipal n.º 141/1998, a qual estabeleceu o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim nos seguintes termos: Art. 31.
As férias remuneradas do Magistério Público do Município, correspondente a 30 (trinta) dias serão concedidas coletivamente no mês de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. § 1º aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º - aos demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta) dias por ano. (...) Art. 47.
Esta lei entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 1998 e revoguem-se as disposições em contrário.
E ainda, subsiste no âmbito municipal, o Estatuto dos Servidores - Lei nº 183/2000, norma de caráter geral utilizado pelo Município em sua defesa, dispondo sobre o gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores municipais, vejamos: Art. 78.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidades de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica. § 1º Para período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze), meses de exercício. (...) Ora, diversamente do que sustenta o Município de Fortim, em razão de sua especialidade, essa norma local (Estatuto do Magistério) não foi revogada por outras que lhe são posteriores (Leis nº 141/1998, 183/2000, etc.), incidindo, aqui, o previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB: Art.2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Apesar de regular normas gerais sobre as férias dos servidores públicos municipais, o Estatuto dos Servidores Públicos instituído pela Lei nº 183/2000 não revogou a norma específica que trata das férias dos professores em exercício em regência de classe nas unidades escolares.
O Estatuto dos Servidores do Município trouxe apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores municipais de Fortim, em nada dispondo de maneira específica aos professores, os quais possuem legislação própria.
Logo, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional apenas a parte do período devido.
Destarte, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
No mesmo sentido, trago a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XVII, 37, X, 39, § 3º, 167, II e 169, § 1º e I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias . 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - ARE: 1418787 RN, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Colaciono ainda, por oportuno, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, proferidas em casos semelhantes, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
COMPATIBILIDADE DO ART. 22 DA LEI Nº 010/1993 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Fortim/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor de servidora pública, na forma do art. 22 da Lei nº 010/1993. 2.
Ora, em razão de sua especialidade, essa norma local (Estatuto do Magistério) não foi revogada por outras que lhe são posteriores ( v.g., Leis nº 141/1998, 183/2000, etc.), incidindo, aqui, o previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB. 3.
Além disso, suas disposições não ofendem, mas, única e tão somente, ampliam um direito expressamente consagrado pela CF/88 (art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, §3º) 4. É cediço que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 5.
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 6.
Assim, incumbia ao Município de Fortim/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que, porém, não ocorreu. 7.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014888320238060035, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 010/1993.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Fortim possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 22 da Lei Municipal nº 010/1993: " As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos;" logo, não há margem para interpretação teratológica . 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30017771620238060035, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO DE FORTIM EM REGÊNCIA DE CLASSE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30016585520238060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024) Assim, incumbia ao Município de Fortim comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que, entretanto, não ocorreu.
Conclui-se que a autora faz jus ao gozo e ao efetivo pagamento dos períodos de férias, respeitando a prescrição quinquenal, sendo a hipótese de desprovimento do recurso de apelação do ente municipal. Por fim, no que concerne aos consectários legais a incidir sobre a condenação, verifica-se que à douta magistrada de origem aplicou com acerto os índices e os termos iniciais dos juros moratórios e correção monetária.
Contudo, cumpre acrescentar que após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional), o que se faz, ex officio, visto tratar-se de matéria de ordem pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas no que concerne aos consectários legais da condenação, para determinar que sobre o referido valor incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC consoante o teor do art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001775-46.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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