TJCE - 3001810-02.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171856376
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04/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171856376
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03/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171856376
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02/09/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170635708
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01/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170635708
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01/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001810-02.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente Aéreo]REQUERENTE: IANA LIDIA ROCHA TORRES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS D E S P A C H O Feito em fase de cumprimento de sentença.
Observa-se o não cumprimento integral da Decisão Id 167934559, sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para cumprimento do inteiro teor da Decisão já mencionada, no prazo de 48hrs, sob pena de extinção de feito. Apresentado o demonstrativo, segundo disposto no art. 524, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170635708
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28/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/08/2025. Documento: 167934559
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09/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167934559
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07/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167934559
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07/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:30
Processo Reativado
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20/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001810-02.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): IANA LIDIA ROCHA TORRESPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados (id 88213414, id 88213416, id 88213415, id 88213421, id 88213417, id 88213420, id 88213419 e id 88213418), DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte promovente IANA LIDIA ROCHA TORRES, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto (id 88213412), fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido TAM LINHAS AEREAS para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
27/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001810-02.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte AUTORA: IANA LIDIA ROCHA TORRES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Petição Id 88656131 e Guia de Depósito Id 88656132 anexos aos autos pela parte TAM LINHAS AEREAS, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
03/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001810-02.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): IANA LIDIA ROCHA TORRESPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais movida por IANA LIDIA ROCHA TORRES , em face de TAM LINHAS AEREAS Alega a promovente que tinha uma viagem marcada com rota Toronto - Fortaleza, com conexão em Miami.
Contudo, comunicaram a mudança no horário do voo de Miami para Fortaleza, partindo apenas no dia seguinte. Afirma que devido ao atraso do voo originário, não foi prestada a assistência material adequada, precisando pernoitar no Aeroporto de Miami, já que foi ofertado apenas um voucher para alimentação. Aduz que precisou aguardar, aproximadamente, 16 horas no Aeroporto de Miami e que chegou em Fortaleza com problemas de saúde, inclusive adquirindo Covid, gastando com remédios para o devido tratamento. Pelos fatos narrados, requer a reparação dos danos morais no valor de R$ 52.800, (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) e dano material no importe de R$ 50,82 (cinquenta reais e oitenta e dois centavos) sendo o gasto correspondente aos remédios. Em contestação a requerida confirma que houve o atraso do voo por troca de tripulação, mas que prestou toda a assistência necessária a promovente, cumprindo com a determinação da ANAC. Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 26/03/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo a parte promovida declinado e requerido o julgamento antecipado da lide; a parte promovente, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento telepresencial, para o fim de produção de prova testemunhal - cuja a testemunha já foi arrolada e constando nos autos os seus dados, id 83247336.
Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, sendo indeferido o pleito formulado pela parte promovente na audiência de conciliação no id 84101678. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a presente ação trata-se de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Nesse contexto, comprovou a promovente que tinha uma viagem marcada, saindo de Toronto com destino a Fortaleza, com escala em Miami, conforme documentação juntada na exordial no id 72973134,bem como que houve o atraso do voo originário e a realocação em outro voo disponível, com partida apenas às 05:30 de Miami do dia seguinte, ou seja, 08 de outubro de 2023, gerando atraso global de, aproximadamente, 24 horas. Comprova o atraso no id 72973144, através da declaração de contingência colacionado aos autos. Reitera-se que a parte promovente decolou em Miami no dia 07/10/2023, aproximadamente às 13:00 h e que precisou pernoitar no Aeroporto, conforme fotos e vídeos juntados (id. 72973161 e 72973162), ante o atraso do voo por mais de 05 horas, já que a partida real deu-se apenas às 05: 30 h do dia seguinte.
Nota-se que a parte promovente precisou ficar por mais de 16 horas no Aeroporto de Miami aguardando o embarque em outro voo disponível, sem qualquer assistência material da promovida. Sendo assim, a controvérsia se instala em relação as consequências trazidas com o atraso do voo noturno, com partida apenas no dia posterior e a ausência de assistência material. Molda-se ao caso o disposto no Art.26 e 27 da Resolução 400 da ANAC, conforme exposto a seguir: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso dos autos, não se antevê documentalmente a prestação da assistência material ao passageiro em caso de pernoite, descumprindo o disposto no Art 27, III da resolução, sendo assim, resta configurado a falha na prestação de serviço da promovida. Dano Material Em relação aos gastos com remédio para tratamento das doenças adquiridas, não se antevê relação direta com o atraso do voo e a permanência no Aeroporto por um longo período, pois podem ter sido ocasionadas por fatores diversos, não se podendo precisar que foi adquirido no Aeroporto de Miami. Assim, indefiro o pleito de dano material. Dano Moral Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a alegação da promovida de que o atraso do voo ocorreu por troca de parte da tripulação deve ser considerado como fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. Destaque-se, ainda que não assiste razão a argumentação da parte promovida de que houve fez a devida comunicação a parte promovente sobre o atraso de voo em tempo hábil, pois, apesar da prática ser a correta, deveria prestar a assistência material cabível. A jurisprudência tem se posicionado que o atraso de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Neste contexto, observando a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso a mudança de itinerário e a ocorrência de atraso global de, aproximadamente, 24 horas, logo evidente o extenso lapso temporal que a parte promovente teve em sua viagem, o que gerou pernoite no Aeroporto de Miami e por via de consequência situações que superam o mero aborrecimento.
Inclusive, vale ressaltar, que a parte promovida não comprovou a realização de assistência ao passageiro durante o período noturno. Ademais, nesse contexto, pontua-se que, dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Em outras palavras, incumbe ao transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato, assumindo aquele a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para parte promovente, valor que bem compensa a promovente pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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