TJCE - 3001843-71.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001843-71.2023.8.06.0010 Recorrente(s) ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. Recorrido(s) ELANO OLIVEIRA DE QUEIROZ SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.TRANSAÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS EFETUADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA.
OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por ELANO OLIVEIRA DE QUEIROZ em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Em peça vestibular, aduz o autor ser correntista da instituição financeira Ré e titular do cartão de crédito nº 5122.XXXX.XXXX.7581, vinculado à referida conta.
Relata que, em 12 /06/2023, foi surpreendido com notificação recebida em seu aparelho celular, informando acerca da aprovação de uma compra internacional no valor de US$ 1.893,38 (mil oitocentos e noventa e três dólares e trinta e oito centavos), efetuada mediante utilização do mencionado cartão. Imediatamente, o demandante entrou em contato com a "Central de Atendimento ao Cliente" para contestar a referida transação, uma vez que não a reconhecia.
Contudo, foi informado de que não seria possível proceder ao cancelamento da cobrança, sendo orientado a buscar diretamente o estabelecimento responsável pela compra - um hotel localizado em Amsterdam (lastminutecom Hotel I) - com o qual o reclamante afirma jamais ter mantido qualquer relação. Apesar das reiteradas tentativas de resolução administrativa, apenas uma das duas compras de valor idêntico foi estornada, permanecendo a outra cobrança vigente nas faturas mensais.
Ressalta o autor que não realizou ou autorizou qualquer das transações impugnadas, tampouco teve seu cartão de crédito furtado, roubado ou extraviado. Assim, diante da recusa das instituições requeridas em solucionar a questão na via administrativa, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, pleiteando a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata da cobrança da transação internacional, bem como dos juros acrescidos sobre a referida cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requer a confirmação da tutela requestada, com a declaração de inexistência do débito questionado, a devolução, em dobro, dos valores pagos pelo autor, além da condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id. 19431438), em que o Juízo singular julgou pela parcial procedência do pleito autoral, para fins de declarar a inexistência do débito questionado, bem como dos juros incidentes sobre a referida cobrança; a devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente pelo autor e, por fim, a condenação solidária das instituições financeiras requeridas à reparação dos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Opostos embargos de declaração pela corré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (id. 19431443), sob a alegação de omissão na r. sentença.
Contudo, tais embargos foram rejeitados (id. 19431451), permanecendo incólume o conteúdo da decisão recorrida. Por conseguinte, a segunda promovida interpôs o presente recurso inominado - Mastercard (id. 19431453), sustentando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, aduziu a inexistência de conduta ilícita e a não configuração de danos morais passíveis de indenização.
De forma subsidiária, pleiteou a minoração do quantum fixado a título de compensação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (id. 19431458). É o relatório.
Decido. Recebo o presente recurso, uma vez que foram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. De início, faz-se necessário apreciar a preliminar trazida nas contrarrazões ao recurso inominado no sentido de que as razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade.
Ocorre que a reprodução, nas razões recursais, de argumentos já utilizados em peça de bloqueio, não impede, por si só, o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC autoriza a devolução de toda matéria controvertida no primeiro grau à instância revisora, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente.
Nestes autos, as questões abordadas no Recurso Inominado foram examinadas pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, os argumentos utilizados no Recurso impugnam os fundamentos constantes da sentença.
Logo, rejeito a referida preliminar. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., esta não merece acolhimento.
A empresa promovida Mastercard, na qualidade de detentora da bandeira utilizada no cartão de crédito pertencente ao autor, integra a cadeia de fornecimento na condição de fornecedora aparente, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda. Ao permitir o uso de sua marca nos cartões emitidos por instituições financeiras parceiras, a Mastercard não apenas aufere remuneração pelos serviços prestados, como também se beneficia da ampla divulgação de sua marca, inserindo-se diretamente na relação de consumo estabelecida com o usuário final.
Assim, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e fatos do serviço, independentemente do grau de intervenção direta no evento danoso. Ressalte-se, ademais, que o consumidor, ao aderir ao serviço, escolhe a bandeira que melhor atende às suas necessidades e expectativas, depositando confiança na solidez e segurança da marca.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a responsabilidade solidária das bandeiras de cartão de crédito, em razão da aparência de fornecedor e da confiança legítima gerada no consumidor (PET no AgRg no REsp 1.391.029/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 04/02/2014). Dessa forma, correta é a inclusão da Mastercard no polo passivo da lide, impondo-se sua responsabilidade objetiva e solidária pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente de sua participação direta no ato lesivo. Feitas tais observações, passo à análise do mérito recursal. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Consoante detalhado em exordial, relata o autor ser correntista da instituição financeira Itau Unibanco Holding S.A. e titular do cartão de crédito nº 5122.XXXX.XXXX.7581, cuja bandeira é da Mastercard, tendo sido surpreendido, em 12/06/2023, com a notificação de uma compra internacional no valor de US$ 1.893,38, não reconhecida por ele. De imediato, contestou a transação junto à Central de Atendimento, sendo, contudo, informado de que o cancelamento não seria possível, e orientado a buscar solução com o estabelecimento localizado em Amsterdam, com o qual nunca teve qualquer vínculo.
Apesar das reiteradas tentativas de resolução administrativa, apenas uma das duas compras idênticas foi estornada, permanecendo a outra cobrança ativa. Por fim, ressalta que não autorizou nem realizou as transações e que não houve extravio, furto ou roubo do cartão.
Diante da negativa das instituições em solucionar o impasse administrativamente, viu-se compelido a ajuizar a presente demanda para resguardar seus direitos. Pois bem.
A princípio, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados ao consumidor, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII.
Nessa linha de raciocínio, a responsabilidade civil dos demandados deve ser analisada à luz do art. 14 do CDC, bastando para sua configuração a demonstração da falha na prestação dos serviços, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.
Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. Conforme relatado alhures, verifica-se que a parte autora está a apontar a existência de falha no serviço prestado pelas instituições requeridas, considerando-se as transações internacionais não reconhecidas, a falha nos mecanismos de segurança dos requeridos, além da inércia destes em proceder com a baixa das cobranças referentes às compras não realizadas pela parte autora. In casu, entendo que as empresas reclamadas não lograram êxito em comprovar nos autos que a parte promovente tivesse, efetivamente, efetuado as compras denunciadas como fraudulentas em seu cartão de crédito, não trazendo aos autos prova mínima capaz de desconstituir o direito alegado na exordial. Não obstante as instituições promovidas aleguem em sua defesa que as operações impugnadas pelo autor foram realizadas mediante utilização da senha pessoal, as circunstâncias indicam para a ocorrência de fraude e uso indevido do cartão de crédito do recorrido, notadamente por se tratarem de operações de alto valor, em moeda estrangeira, manifestamente incompatíveis com o padrão ordinário de consumo por ele habitualmente adotado. Não há, pois, como imputar à parte autora a responsabilidade pela transação unicamente pelo fato de a operação ter sido, supostamente, realizada através do uso da senha. Sabe-se que as quadrilhas especializadas nesse tipo de fraude detêm expertise para realizar operações bancárias sem que a vítima necessariamente lhes tenha fornecido quaisquer informações.
Assim, a parte autora não pode ser punida pela atuação de terceiros falsários, uma vez que realizou de forma diligente a contestação da operação financeira. Trata-se, portanto, do risco da atividade exercida pelos réus, que atraem para si os ônus da atuação de fraudes, seja por invasão de dispositivo móvel, desvio de senhas eletrônicas ou utilização de cartões clonados, risco este que não pode ser repassado ao consumidor se este não deu causa ao evento. Nesse sentido, é primordial para o deslinde questão citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual é exposto na Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012". Sendo evidenciado a falha na prestação de serviço, deve as empresas rés ser responsabilizadas. Nesses termos, entendo que deve ser mantida a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 9.769,84 (nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de R$ 525,60 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) a título de IOF, bem como os juros incidentes sobre a referida cobrança; com a consequente condenação da instituição financeira requerida à reparação dos danos materiais oriundos do pagamento do débito indevido, nos moldes definidos em sentença. Destarte, houve falha na prestação dos serviços de segurança pelos demandados, não se aplicando ao caso o artigo 14, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira dos responsáveis pelo dano, de modo a desestimulá-los de prosseguirem adotando práticas lesivas aos consumidores. Ademais, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Desta feita, o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
Assim, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos mesmos moldes previstos na sentença, até pelo princípio processual que veda a reforma em prejuízo daquele que não recorreu. Condenação apenas do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001843-71.2023.8.06.0010 AUTOR: ELANO OLIVEIRA DE QUEIROZ REU: Itau Unibanco Holding S.A e outros Prezado(a) Advogado(a) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88534020.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por Elano Oliveira de Queiroz para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 9.769,84, acrescido de R$ 525,60 a título de IOF, bem como os juros incidentes sobre a referida cobrança; b) Determinar a devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente pelo autor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; c) Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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