TJCE - 3001822-44.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001822-44.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PRISCILA CARMEN PINHEIRO SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001822-44.2023.8.06.0221 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: PRISCILA CARMEN PINHEIRO SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: 24º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROVA DE NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DE FORMA INJUSTA.
SÚMULA 548, DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais ajuizada por Priscila Carmen Pinheiro Santos em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 12720002), narra a parte autora que possuía um débito no valor de R$ 1.387,22 (mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) junto ao Banco demandado em razão do inadimplemento parcial de contrato de financiamento de veículo (nº 005763831), sendo objeto de negativação em 17/05/2023.
Relata que houve a negociação do débito com acordo para o pagamento de R$ 1.587,73 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), o qual foi realizado na data de 04/08/2023.
Ocorre que mesmo após a quitação do débito o Banco manteve a restrição creditícia, quedando-se inerte em realizar a retirada da negativação.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação do demandado no pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou boleto da parcela em atraso (id 12720007) e consulta de negativação (id 12720016).
Em contestação (id 12720035), o Banco aduziu a inexistência da prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, sendo a negativação exercício regular de direito.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 12720039), em que o juízo entendeu que o Banco não cumpriu com o dever de retirada da restrição creditícia, restando incontroversa a manutenção da negativação do nome da autora após o pagamento do débito, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito, determinando que o demandado promova a retirada da restrição creditícia, além de condenar o Banco no pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado (id 12720042), sustentando a não comprovação de abalos de índole subjetiva, não sendo o caso dos autos hipótese de dano moral in re ipsa, pugnando, assim, pela reforma da sentença para afastar a condenação imposta e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Contrarrazões recursais (id 12720047) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade da manutenção da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito pelo Banco recorrente.
No caso em apreço, resta devidamente comprovado que a requerente realizou o pagamento do débito no dia 04/08/2023, de maneira que incumbia ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido, o que não ocorreu.
Dessa forma, o Banco não cumpriu com o dever de excluir a negativação no referido prazo, após a liquidação da dívida, descumprindo o enunciado da súmula 548 STJ: Súmula 548, STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Portanto, houve evidente defeito na prestação de serviço, devendo o banco responder de forma objetiva, reparando os danos causados à parte autora, conforme artigo 14 do CDC.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral, não havendo necessidade da comprovação da repercussão desde que demonstrada a ilicitude do ato. (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara Privada; Relatora Maria de Fátima Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019). É o caso dos autos.
Assim, a manutenção da condenação judicial em danos morais é medida que se impõe.
Em relação ao valor indenizatório moral, considerando a conduta ilegal perpetrada pela instituição financeira recorrente, peculiaridades do caso e as balizas desta Turma Recursal ao quantificar o dano em casos semelhantes reconheço que não comporta minoração, haja vista que o juízo revisional do valor da indenização moral, somente se fará necessário, se houver uma desproporção real e de grande monta entre o dano comprovadamente sofrido e o arbitrado pelo juízo de origem, o que não ocorreu.
Portanto mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado pelo juízo sentenciante.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001822-44.2023.8.06.0221 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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