TJCE - 3000357-05.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:29
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69659094
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69659094
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69659094
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69659094
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09/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto, a vicio de omissão na decisão, pois não foram analisadas questões suscitada em réplica.
No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 27 de setembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
06/10/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69659094
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06/10/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69659094
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04/10/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 13:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/03/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:24
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe, no dia 30/01/2023, 15:30h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência à realização do ato, pelo advogado peticionante. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:55
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/04/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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