TJCE - 3001903-90.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001903-90.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LILIAN SOARES ARRUDA LINHARES PROMOVIDO / EXECUTADO: H F BRAGA COMERCIO DE COLCHOES e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela promovida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em 10(dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
05/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001903-90.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LILIAN SOARES ARRUDA LINHARES PROMOVIDO: H F BRAGA COMERCIO DE COLCHOES e outros (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA. manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra a sentença prolatada por este juízo no ID n. 86321166, pretendendo, em suma, a sua modificação, porquanto, segundo alega, está eivada do vício de omissão pelos motivos apontados.
Alega a Embargante que a sentença combatida não teria considerado a informação prestada pela própria Autora ao ensejo da audiência realizada (ID n.79911335) de que a parte requerida já havia efetuado, em janeiro do corrente ano, a troca de seu colchão, objeto da presente demanda.
Breve relatório.
Decido.
Para o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, mister se faz que se preencham os requisitos de sua admissibilidade, que são a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorrentes na sentença ou acórdão prolatado.
Conforme se verifica do recurso apresentado pela Embargante, tem-se que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na decisão questionada, remontou, na verdade, à discussão das razões que ensejaram o deferimento da devolução do valor despendido pela Requerente na aquisição do referido produto, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Porém, há de se considerar,
por outro lado, que, de fato, embora a Cliente tenha informado, tanto ao ensejo da audiência realizada quanto no bojo de sua réplica, que o referido bem havia sido realmente substituído, na petição subsequente apresentada no ID n 83489098, veio a alegar novamente que o novo colchão também apresentava defeitos, reiterando ali o pedido de devolução da quantia paga.
Desse modo, considerando este juízo que o impasse não restou solucionado, estando a cliente insatisfeita com o produto que lhe foi fornecido, incidente a hipótese prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC, que prevê a devolução do preço.
Com efeito, acolho, em parte, os embargos declaratórios, para incluir no relatório da sentença atacada as razões acima delineadas, porém mantendo inalterada a sua parte dispositiva.
Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001903-90.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LILIAN SOARES ARRUDA LINHARES PROMOVIDO: H F BRAGA COMERCIO DE COLCHOES e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LILIAN SOARES ARRUDA LINHARES em face de H F BRAGA COMERCIO DE COLCHOES e PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA, na qual a Autora alegou quer comprou um colchão Passion Queen da marca Plumatex por R$ 4.438,00, em 24 de setembro de 2022, na loja Colchilar, a 1ª Requerida.
Após alguns meses de uso, o colchão apresentou defeitos devido ao rompimento das molas, causando desconforto.
Ao tentar solucionar o problema, a Colchilar informou que apenas revendia o produto e direcionou a autora para a Plumatex, a fabricante e 2ª Requerida.
Em 25 de maio de 2023, após contato com a Plumatex, foi prometido um conserto pelo serviço de assistência técnica.
O colchão foi levado para reparo em 24 de junho de 2023 e devolvido em 31 de julho de 2023.
No entanto, o defeito persistiu, configurando uma falha na solução do problema.
Devido à falta de solução efetiva e ao transtorno causado, após todas as tentativas de resolução do problema, a Autora decidiu recorrer ao Poder Judiciário almejando a substituição imediata do colchão ou, caso isso não ocorra, uma indenização por danos materiais no valor inicialmente pago, bem como pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a 2ª Ré arguiu incompetência para apreciar a demanda pela complexidade.
No mérito, negou qualquer ato ilícito ou infração às normas consumeristas em relação à reclamação feita pela Autora.
A empresa enfatizou seu compromisso com a dignidade, transparência e respeito aos princípios do comércio, e afirmou que seguiu todas as condições de mercado exigidas por lei.
A defesa destacou que não há provas nos autos que indiquem falha na assistência técnica prestada e que a Autora não continuou a interagir com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) após o reparo inicial, o que impediu a empresa de realizar mais reparos ou substituir o produto.
Além disso, alegou que o colchão foi retirado, reparado e devolvido sem irregularidades e a Autora não informou ao SAC sobre a persistência do defeito.
Por fim, a empresa argumentou que a falta de comunicação da consumidora impossibilitou a prestação de assistência adequada.
Alegou ainda que, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante tem o direito de corrigir o vício no produto antes que se possa exigir substituição ou reembolso.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a 1ª Ré fora citada/intimada, conforme AR anexado ao ID n. 77242543, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa e, nem habilitou advogado para efetuar sua defesa, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A princípio, convém decidir sobre a preliminar aventada na contestação.
PRELIMINAR No que se refere a preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de perícia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroversa a compra do colchão em 24/09/2022, pelo valor de R$ 4.438,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais), conforme documento acostado ao ID n. 71974879.
Além disso, restou demonstrado que a Autora solicitou atendimento técnico em razão do vício apresentado (ID n. 79796119).
Por outro lado, a ré não apresentou prova do conserto e pleno funcionamento do produto, tampouco comprovou a incidência de risco excluído da garantia (mau uso) ou a comprovação dos requisitos do art. 14, §3º do CDC, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ora, a empresa Demandada apenas traz em sua peça contestatória, meras alegações do que prestou atendimento, o que, por si só, não afastam a responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 14, caput do CDC.
Desse modo, considerando que o problema não foi solucionado em definitivo, entendo pela restituição do valor pago pelo produto no importe de R$ 4.438,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais), visto que o colchão não atingiu a sua finalidade, tornando-se inadequado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o que se observa é que, embora a Ré não tenha solucionado a questão de imediato, não há na demanda qualquer ação capaz de ferir a honra da Autora.
Os infortúnios narrados na exordial configuram-se mero dissabor, não sendo aptos a configurar danos morais indenizáveis.
Diante disso, seria temerário argumentar que a consumidora chegou a sofrer abalo psicológico ou dano moral.
Aliás, não se pode confundir o mero dissabor com aflição psicológica intensa, tampouco se pode penalizar com danos morais uma conduta que não teve envergadura suficiente para gerar abalos emocionais significativos na parte prejudicada.
Assim, julgo improcedente o pleito indenizatório.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DA CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as promovidas, solidariamente, a: 1- Restituir R$ 4.438,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais), monetariamente corrigidos (INPC), a contar da aquisição, e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a citação; 2- Autorizo, ainda, a parte promovida a retirar o produto em foco, no endereço da parte autora ou onde quer que o mesmo se encontre, no prazo de 30 (trinta dias), após o seu cumprimento da condenação em pagamento, sob pena de perdimento em favor da parte autora. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Como houve revelia da 1ª Ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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