TJCE - 3000475-40.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:05
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000475-40.2022.8.06.0017.
AUTOR: CONDOMINIO TICIANA RENATA REU: ELIEZER LOPES DE OLIVEIRA Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja: apresentar endereço válido para a citação do réu, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
P.
R.
I.
Sem condenação de custas nem de honorários.
Fortlaeza, 08 de maio de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
12/05/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 14:50
Extinto o processo por negligência das partes
-
03/05/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:34
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 05/04/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000475-40.2022.8.06.0017 AUTOR: CONDOMINIO TICIANA RENATA REU: ELIEZER LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Concluso.
Defiro a dilação de prazo requerida pela parte promovente, concedendo 20 (vinte) dias para informar endereço válido para citação do réu.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
06/03/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 03:36
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 16:14
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJEC N. 3000475-40.2022.8.06.0017 Cuida-se de feito em que, frustradas as tentativas de se encontrar o promovido, o promovido informou não possuir elementos que permitam a localização do promovido, requerendo a pesquisa nos sistemas BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, para localizar o endereço da ré.
Indefiro o pedido.
A Lei n. 9099/95 é especial em relação ao CPC.
Com isso, o Sistema dos Juizados Especiais do Ceará aprova o Enunciado n. 1 com a seguinte redação: ENUNCIADO 1 – Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
Assim, o ônus de fornecer o endereço é da parte autora, na forma do art. 14 da Lei 9099/95.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de busca do endereço, determinando a intimação do autor para que indique endereço físico válido para citação, em dez dias, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, 07/12/2022.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2022 07:32
Conclusos para despacho
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07/12/2022 07:32
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2022 11:49
Juntada de mandado
-
19/09/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 20:43
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:24
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2022 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:31
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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