TJCE - 3001385-80.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:44
Transitado em Julgado em 27/05/2023
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27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001385-80.2020.8.06.0003 Autores: DEBORAH COLARES MALAFAIA DE MELO E OUTRO Ré: TAP PORTUGAL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 53832487), opostos contra a Sentença (ID 47113225), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Intimada a embargada não apresentou suas contrarrazões ao recurso inominado. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 785/786). 6.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 7.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 8.
Nas razões recursais, o Embargante alega que a sentença é omissa quanto à apreciação do conteúdo probatório, mormente o colhido em audiência de instrução (ID 38168743). 9.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pela embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ela apontada, visto que as matérias discutidas nos autos foram satisfatoriamente examinadas. 10.
Com efeito, a pretensão recursal sub examine não se ajusta à via eleita, pois, verifica-se que a omissão apontada pela embargante busca nitidamente a reapreciação do acervo probatório. 11.
Sobreleva acentuar ainda que a valoração e interpretação das provas de modo contrário aos interesses das partes não tem o condão de configurar omissão do julgado uma vez que é assegurado ao juiz o livre convencimento motivado em suas decisões. 12.
O próprio artigo 371 do Código de Processo Civil/2015, refuta a pretensão dos embargantes quanto a ocorrência de omissão no julgado em relação a apreciação da prova colhida, pois, o Juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, devendo decidir de acordo com o seu convencimento, consagrando o princípio da livre convicção do julgador. 13.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL - COMINATÓRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - SITUAÇÃO EXCLUÍDA - CONDIÇÃO PREEXISTENTE - RECURSO IMPROVIDO. - O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, decidindo de acordo com seu convencimento, podendo dar à prova o valor que entender adequado. - Havendo expressa exclusão contratual de cobertura quanto a cirurgia estética não é exigível o cumprimento de obrigação securitária. (TJ-MG 100240309064320011 MG 1.0024.03.090643-2/001(1), Relator: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/08/2007, Data de Publicação: 15/09/2007). “Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses”. (STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 56201/BA, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 09.09.1996, p. 32.346) 14.
E sob esses aspectos, afasta-se a assertiva de vício no julgamento. 15.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas, mantendo incólume a sentença embargada. 16.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
10/05/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2023 20:46
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:02
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001385-80.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
06/02/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 03:29
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:36
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por DEBORAH COLARES MALAFAIA DE MELO e SAMUEL OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de TAP PORTUGAL.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Tratam-se os autos de ação indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas junto à ré, para os trechos Lisboa X Fortaleza, previsto para o dia 03 de abril de 2020.
Aduz, no entanto, que o voo em questão foi cancelado em razão dos desdobramentos da pandemia de COVID-19.
Afirma que após isso foram realocados para novo voo no dia 20 de março de 2020, a qual, também foi cancelado, sendo realocados novamente para voo que faria Lisboa X São Paulo, no dia 21 de março de 2020.
Alegam que não tiveram qualquer suporte da companhia ré e que o ocorrido lhes causou transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que o ocorrido se deu em razão da pandemia.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pelo requerido em relação a suspensão do processo, face à Pandemia, INDEFIRO o pedido, uma vez que a suspensão prevista no disposto legal em questão se refere a eventos que impeçam o curso do processo, e não a alegados problemas de ordem administrativa e até financeira da parte.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Anoto nesta oportunidade, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 636.331, foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral nº 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Se cristalizou então nos meios doutrinários e jurisprudenciais que em caso de responsabilidade civil do transportador aéreo internacional por atraso de voo e/ou por extravio de bagagem ou de carga, segundo o referido julgado do Supremo Tribunal Federal, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Como se tira da tese fixada, as normas internacionais, entenda-se Convenção de Montreal e Varsóvia, prevalecem com relação ao CDC quanto ao teto do limite da indenização por danos materiais.
Se a relação é de prevalência, e não de total derrogação do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se o diploma consumerista e a legislação infraconstitucional às hipóteses não disciplinadas expressamente pelas convenções internacionais, desde que não as contrarie.
Contudo, não se conclui tenha sido excluída a plena possibilidade de indenização pelos danos morais vivenciados pelo transportado.
O dano moral não foi abordado em qualquer passagem do julgamento do Supremo Tribunal Federal, tampouco é excluído ou limitado pela Convenção.
Além disso, reconhecer a limitação seria chancelar afronta direta ao artigo 5º,incisos V e X, da Constituição Federal, o que não se admite.
A norma constitucional, com se sabe, se sobrepõe às normas ordinárias e aos tratados regularmente aceitos pelo Congresso Nacional.
Já que a disciplina da indenização por danos morais não se dá pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, deve-se recorrer, nesse ponto, ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que atine às excludentes de responsabilidade.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais - Passageiro judeu - Não disponibilização de alimentação 'Kosher' contratada - Jejum involuntário por várias horas – Descumprimento contratual - Cancelamento/atraso de voo internacional - Greve de funcionários da empresa aérea - Fato não comprovado - Ainda que assim não fosse, hipótese de caso fortuito interno - Fator não excludente de responsabilidade - Dever de indenizar Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida nesta parte - Recurso improvido.
DANOS MORAIS - "quantum" Redução - Utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório - Quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela mais adequada ao caso concreto - Sentença reformada nesta parte- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação 1108101 -23.2014.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). (grifo nosso).
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Acerca do dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
In casu, em que pese comprovada a falha na prestação do serviço, o fato não confere supedâneo para a configuração do dano moral indenizável, pois tal falha, por si, não rende ensejo ao dano moral.
A impossibilidade da parte autora embarcar, por ter se dado no contexto da pandemia, não se mostra apta a configurar dano moral, pois se trata de um cenário em que inúmeros planos se viram frustrados por uma situação que surpreendeu a todos, sem que disso resulte necessariamente para outrem a obrigação de reparação.
No caso dos autos, a pandemia do coronavírus afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, em razão de contingências do setor aéreo no período previsto.
O fato caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato.
Vejamos alguns Julgados sobre a questão: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO PRÉVIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
REEMBOLSO.
PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DO VOO CANCELADO.
ART. 3º DA LEI 14.034/20.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002859-20.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.06.2021)” (TJ-PR - RI: 00028592020208160049 Astorga 0002859-20.2020.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 11/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) “RECURSO - aPELAÇÃO - Presente impugnação específica da matéria sentenciada - Argumentação não está dissociada da fundamentação do julgado a quo - Recurso conhecido AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cancelamento de bilhete aéreo em meio à crise da pandemia do vírus da COVID-19 - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas em relação ao dano material - Apelante que busca reparação de ordem moral - O cancelamento do voo em razão da pandemia por Covid-19 constitui hipótese de força maior - Evento imprevisível e inevitável, que não depende da vontade das partes - Ausente dado concreto que aponte eventual infringência aos direitos de personalidade da autora - Afirmou a autora que seu voo foi remarcado pela demandada para o dia 21/6/2020, mas não teve interesse e optou por retornar de ônibus em 25/6/2020, data posterior a que lhe foi agendada - Houve reembolsou do valor pago pela apelante em relação ao voo cancelado, além de condenação da empresa aérea a restituir o montante despendido com a passagem de ônibus - Dano moral não caracterizado - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária”. (TJ-SP - AC: 10209627820208260114 SP 1020962-78.2020.8.26.0114, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PORTUGAL.
CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
RECURSO DA RÉ ADSTRITO AOS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 556/2020.
AUSENTE OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA QUANDO O PROBLEMA DECORRE DO FECHAMENTO DE FRONTEIRAS OU AEROPORTO POR DETERMINAÇÃO DAS AUTORIDADES.
ASSIM, NÃO HOUVE AGIR ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ.
TENTATIVAS DE REMARCAÇÃO PELA EMPRESA, SENDO OS VOOS CANCELADOS POR QUESTÕES EXTERNAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO EM TELA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO”. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-82 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) Certo é que o transporte aéreo nacional e internacional foi diretamente impactado, desde o início de 2020, pelas inúmeras medidas restritivas que afetaram, em escala global, a malha aérea (fato notório).
Por isso, as medidas estatuídas pela Lei 14.034/2020 (art. 3º) e Lei 14.046/2020 (art. 2º, §§ 6º e 7º) distribuem, temporária e equitativamente, as consequências jurídicas decorrentes do citado fato notório, o qual estaria inserido na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (CC, art. 393 e parágrafo único e art. 478).
Com efeito, tanto a esfera jurídica do requerente (e de milhares de consumidores) quanto à de todas as empresas do setor aéreo foram sensivelmente afetadas, e sem que se possa estabelecer uma absoluta primazia dos direitos do consumidor sem a concomitante observância da referida causa externa e impeditiva (força maior) ao completo adimplemento contratual.
No ponto, o cancelamento de voo constituiu reflexos do inesperado impacto das medidas emergenciais para enfrentamento da pandemia, bem como da necessidade de pronto atendimento (em curto prazo) aos diversos passageiros afetados por esse fortuito externo.
Por isso, não se mostra razoável a condenação por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 06:59
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:31
Juntada de Petição de memoriais
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24/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 07:54
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2022 13:47
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
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21/09/2022 16:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/09/2022 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 23:29
Juntada de Certidão
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22/06/2022 23:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2022 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/09/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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20/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 13/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2021 17:46
Outras Decisões
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07/08/2021 22:08
Conclusos para decisão
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07/08/2021 22:08
Conclusos para despacho
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22/02/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
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30/12/2020 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2020 14:09
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 18:34
Juntada de Certidão
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30/10/2020 10:22
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2020 17:58
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 22:24
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2020 11:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/07/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 14:37
Audiência Conciliação designada para 05/11/2020 11:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/07/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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