TJCE - 3000543-40.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:50
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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01/02/2023 03:36
Decorrido prazo de DORALUCIA AZEVEDO RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ESTEVAO MOTA SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ALBA MARIA GOMES AGUIAR em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:36
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000543-40.2022.8.06.0065 AUTOR: RAMON LEONCIO BARROS DE VASCONCELOS REU: CARLOS JARDEL DOS SANTOS *03.***.*03-78, CARLOS JARDEL DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em abril/2021, a requerida, Revista Camocim, veiculou em seu domínio eletrônico notícia desabonadora relativa ao Sr.
Ramon Leoncio Barros de Vasconcelos, ora requerente, com a seguinte manchete “Escritório de Advocacia contratado ilegalmente pelo prefeito de Martinópole é de uma família conhecida da Justiça do Ceará.
Prossegue aduzindo que o portal de notícia demandado possui amplo alcance nas municipalidades da região, como Camocim, Martinópole, Baroquinha, Granja, Jijoca de Jericoacoara, Chaval e outros.
Pontua que na notícia acima exposta, o autor é referido como acusado em inquérito policial conhecido como “Operação Oxida”, pertencer à “família conhecida na Justiça do Ceará” e proporcionar “rastro escandaloso de desmando com o dinheiro público”.
O promovente ressalta que as afirmações são falsas, haja vista que o autor é mero investigado em Procedimento Investigatório do MPCE, com autos sigilosos e que não possui relatório final, muito menos pessoas formalmente indiciadas.
Em razão de tais alegações, pede, liminarmente, que a parte demandada seja determinada a remover o conteúdo do portal de notícias.
Bem como, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte demandada sustenta que matéria publicada, não visa atingir a imagem do autor, apenas descreve as irregularidades que teria praticado o Sr.
Ramon Leôncio Barros de Vasconcelos, filho da Sra.
Consuelo em decorrência dos serviços que encontrava-se prestando em favor do Poder Público.
A revista, ora promovida, ressalta que os fatos ocorridos encontram-se vinculados em outras fontes jornalísticas, no mais, possuem caráter público e foram amplamente divulgados na rede mundial de computadores.
Assevera que a ofensa à imagem do promovente inexiste, pois a leitura objetiva do que a matéria traduz, indica um compilado das referências realizadas pela parte promovido ao final da matéria.
Desta forma, entende que resta afastada a hipótese de ataque ao promovido e presente o interesse público dos fatos narrados.
Por fim, atesta que não há nada de ilegal na publicação da referida matéria.
Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável.
Designada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do promovente, que, em resumo, respondeu: que tomou ciência da matéria por meio de menagem encaminhada pelo whatsapp; que não é advogado; que não é sócio do escritório mencionado na matéria; que não tem relação com os interesses políticos da região onde atua o Jornal; que está sendo investigado em outro procedimento; que clientes seus vierem lhe perguntar se a notícia era verdade; que não perdeu contratos, mas a notícia gerou um mal-estar.
Foi também tomado o depoimento do promovido, que, em resumo, respondeu: que foi ele o redator da notícia; que é fundador do portal; que atua eletronicamente; que fala de temas importantes das municipalidades da região; que apenas trouxe informações que estavam publicadas em sites de órgãos públicos e jornais maiores; que a relação entre os dois fatos distintos foi feita por ele mesmo, pois ligava pessoas da mesma família, mas o objetivo era apenas relatar os fatos e informar as pessoas.
Transcrevo trecho do depoimento da testemunha da parte autora, Sr.
Antônio Gleison Alves de Souza: que ficou sabendo da notícia via internet; que aquilo não era verdade; que o autor é um cidadão.
Foram apresentadas alegações finais por ambas as partes, que reiteraram os termos de suas peças outrora protocoladas, exordial e contestação.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide versa sobre a responsabilidade civil ligada a publicação pelo portal de notícia, ora demandado, que, conforme o autor, possui caráter ofensivo contra sua pessoa.
O fato é incontroverso, a notícia veiculada pela portal demandada traz o seguinte título: O autor afirma que o escopo da postagem era de ofender sua imagem.
Outrossim, a demandada afirma que a natureza da postagem era exclusivamente informar seus leitores para um fato que foi noticiado por órgãos públicos, MPCE, e outros veículos da mídia, tais como o Diário do Nordeste.
A distribuição natural do ônus probatório, estabelecida pelo CPC em seu art. 373, I, II, aduz que cabe ao autor fazer prova do direito alegado e ao réu indicar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Dessa forma, caberia ao autor demonstrar o animus ofendi, ou seja, o dolo específico de atingir sua imagem.
Contudo, denota-se, a partir da minuciosa aferição da prova produzida que nada indica que a manifestação da parte ré foi nesse sentido.
A alegação de que a ofensa reside na associação da pessoa do autor a um acusado em processo judicial, dado os termos da nota jornalística, um fato que não seria verdade.
Contudo, lendo a notícia não se verifica a incidência dessa hipótese, a mesma cita a investigação do MPCE sobre o autor, sem lhe atribuir nenhum status de acusado, muito menos de condenado de alguma sentença penal condenatória.
Embora parte do título traga o termo “justiça”, vê-se que tal terminologia detém um perfil polissêmico, considerando “justiça” todo o conglomerado de órgãos públicos que colaboram com o Judiciário, que por sua vez é o Poder da República que institucionaliza a Justiça propriamente dita.
Não há contextualização evidente que indique a que o portal reclamada, em uma publicação, ainda que não seja dotada do mais rigoroso tecnicismo jurídico, que menciona fontes públicas sobre o fato, tenha tido interesse ofensivo contra a pessoa do promovente.
A notícia jornalística, quando tem condão informativo, animus informandi, portanto, assume papel social de relevância, por isso possui proteção constitucional: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Nesses termos, salvo o inequívoco excesso que aflija o direito personalíssimo de alguém, não se pode limitar o direito de manifestação jornalística e lhe atribuir responsabilidade indenizatória indiscriminada.
Sobre a inexistência de prova do dolo específico de ofender a jurisprudência orienta que: TJ-DF – 0004203-16.2012.8.07.0001.
Data de publicação: 10/10/2013CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA DIVULGADA NA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DIREITO DE RESPOSTA.
PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
DECOTE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
TJ-SP - Apelação Cível 1040668-45.2014.8.26.0506.
Data de publicação: 16/09/2019Apelação – Ação indenizatória – Publicidade com características jornalísticas e caráter meramente informativo – Direito de liberdade de imprensa – Dano moral não configurado – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.
TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 0044314-76.2012.8.19.0205.
Data de publicação: 01/08/2014.
RECORRENTE: RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A.
RECORRIDO: FABIA ASSUMPÇÃO GUIMARÃES VOTO EMENTA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95: IMPRENSA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO X DIREITO À HONRA - LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA INTERVENÇÃO ESTATAL EXCEPCIONAL - LIMITES À CENSURA A POSTERIORI - PRECEDENTES DO STF E DO STJ MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO INFORMATIVO QUE SE LIMITA A RELATAR FATOS CONHECIDOS NO AMBIENTE DE TRABALHO DA AUTORA, ENFERMEIRA DA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA OBJETO DA REPORTAGEM - NOTÍCIA QUE NÃO ATRIBUI QUALQUER OFENSA OU RESPONSABILIDADE À AUTORA - PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE DE IMPRENSA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA PRECEDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL (0388994-06.2012.8.19.0001) - APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 , § 1º-A, DO CPC - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 08:57
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2022 20:00
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2022 20:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/10/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTEVAO MOTA SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:29
Decorrido prazo de ALBA MARIA GOMES AGUIAR em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:29
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:06
Decorrido prazo de RAMON LEONCIO BARROS DE VASCONCELOS em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:42
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL DOS SANTOS *03.***.*03-78 em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:42
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/09/2022 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:51
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/08/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 09:09
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 01:08
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:08
Decorrido prazo de DORALUCIA AZEVEDO RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTEVAO MOTA SOUSA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ALBA MARIA GOMES AGUIAR em 15/07/2022 23:59.
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22/06/2022 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:32
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:33
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:33
Decorrido prazo de DORALUCIA AZEVEDO RODRIGUES em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTEVAO MOTA SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ALBA MARIA GOMES AGUIAR em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:33
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:33
Decorrido prazo de DORALUCIA AZEVEDO RODRIGUES em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTEVAO MOTA SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ALBA MARIA GOMES AGUIAR em 16/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:54
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:54
Decorrido prazo de ALBA MARIA GOMES AGUIAR em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTEVAO MOTA SOUSA em 28/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 14:15
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:15
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/02/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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