TJCE - 3000105-12.2022.8.06.0098
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 18:37
Decorrido prazo de EDSON ALVES VIANA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:37
Decorrido prazo de EDSON ALVES VIANA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 16:08
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/07/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:27
Declarada incompetência
-
03/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARBOSA CARNEIRO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 02:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Processo nº 3000105-12.2022.8.06.0098 Classe: Procedimento de Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral e Outros Requerente: Raimundo Nonato Barbosa Carneiro Requerido: Banco Bradesco S.A DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença (id. 55105325) feito pela parte exequente, pois, transitada e julgada a ação (id. 57057893) e preenchidos os requisitos do art. 524/CPC.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), segundo estabelece o art. 523, §1º, do CPC.
Desde já, advirta-se a parte que, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC.
Transcorridos os prazos, voltem-se conclusos.
Expedientes necessários.
Iraucuba (CE), data da assinatura digital.
ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito . -
03/04/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 22:48
Conclusos para despacho
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21/03/2023 22:47
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:47
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 04:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:48
Decorrido prazo de EDSON ALVES VIANA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:48
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000105-12.2022.8.06.0098 Promovente: RAIMUNDO NONATO BARBOSA CARNEIRO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RAIMUNDO NONATO BARBOSA CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Aduz a parte promovida que não foram juntados aos autos extratos que comprovem os descontos narrados na exordial.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque a parte autora trouxe aos autos extratos que comprovam a existência de descontos, sendo facilmente observados no documento de ID 33838681.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes a tarifa bancária são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas, limitando-se a alegar a inexistência de ilegalidade e a possibilidade de cancelamento.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada nesse valor.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido realizou a cobrança de cesta bancária sem observar as formalidades necessárias para validade da contratação.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII – Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE – Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos referentes a tarifa ““Pacote de Serviços Padronizado Prioritários iii”” na conta da parte autora. b) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (observada a prescrição parcial quinquenal), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 20 de agosto de 2022.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 20 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:52
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/07/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 21:12
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
-
08/06/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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