TJCE - 3002015-04.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:00
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610777
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610777
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002015-04.2023.8.06.0013 RECORRENTE: LAIS SANTOS COSTA RECORRIDO: FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II JUIZADO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSULTA INTERNA EM SISTEMA "CREDNET LIGHT".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidora em razão de apontamento negativo, supostamente indevido, referente a dívida no valor de R$ 839,83.
A parte autora alegou desconhecimento do débito e pleiteou a exclusão do registro e compensação moral.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito, indeferindo, porém, a indenização por danos morais.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, insistindo no arbitramento da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o registro do nome da parte autora em consulta realizada por meio do sistema "CredNet Light" é suficiente para caracterizar inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apta a gerar o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por inscrição indevida pressupõe a comprovação da efetiva negativação em cadastros restritivos de crédito com publicidade a terceiros, o que não se verifica no caso concreto. 4. O sistema "CredNet Light" não possui natureza de cadastro público de inadimplentes e não realiza comunicação externa das anotações, tratando-se de consulta de acesso restrito ao próprio consumidor, mediante login e senha pessoal. 5. A ausência de publicidade da suposta negativação impede a configuração de violação à honra objetiva da parte autora, razão pela qual não há falar em dano moral in re ipsa. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE é pacífica no sentido de que registros internos, sem reflexo externo ou comunicação a terceiros, não ensejam indenização por dano moral. 7. Tendo o juízo de origem reconhecido a inexistência da dívida, mas afastado o dever de indenizar por inexistir prova de negativação, e não tendo sido infirmada essa conclusão pelo recurso, deve ser mantida a sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000423620248060156, Rel.
José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 27.06.2025.
TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30018725720248060117, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, j. 27.01.2025.
TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30007763720248060010, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 13.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Laís Santos Costa em face de Fram Capital Distribuidora de Títulos e Valores S.A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II.
Na inicial (id 19320072), narra a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome por um débito no valor de R$ 839,83 que afirma desconhecer.
Em sede de contestação (id 19320110), a empresa defendeu a regularidade da inscrição creditícia, aduzindo ser decorrente da cessão de crédito de dívida contraído junto ao Banco Bradesco, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 19320119), em que o juízo entendeu que a demandada não logrou comprovar a contratação, ante a ausência da demonstração da origem da dívida, anexando apenas uma proposta de adesão de cartão de crédito, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico sem condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais, por entender que os documentos juntados pela autora seriam apenas uma consulta ao CredNet Light (ID 19320073), sistema que não constitui órgão arquivista oficial e que apenas indica a data de vencimento da dívida, sem demonstrar a data de inclusão do registro, não havendo como reconhecer o dano moral pleiteado.
Irresignada, a promovente interpôs o presente recurso inominado (id 19320121) sustentando a irregularidade da restrição creditícia, pugnando, assim, pelo arbitramento de danos morais.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise se o registro no sistema "CredNet Light" é capaz de gerar dano moral in re ipsa.
Na sentença, o juízo de origem entendeu que não restou demonstrado o débito imputado a parte autora, razão pela qual declarou sua inexistência, indeferindo, porém, o pleito de indenização compensatória moral por entender que o registro no sistema "CredNet Light" não se confunde com anotação em cadastro de inadimplentes.
Desta feita, verifica-se que o documento apresentado pela parte autora (id 19320073) não comprova a efetiva inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, tratando-se, na verdade, de mera consulta interna, sem qualquer reflexo externo ou comunicação a terceiros que configure violação à honra objetiva da parte demandante.
Cumpre destacar que a plataforma "Crednet Light" permite o acesso a tais informações exclusivamente pelo próprio consumidor, mediante fornecimento de dados pessoais e inserção de login e senha, não havendo nenhuma publicização para terceiros de eventuais apontamentos.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará em casos semelhantes: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra concessionária de energia elétrica, sob a alegação de que seu nome fora negativado indevidamente, pois não mantinha qualquer relação contratual com a ré.
Pleiteou a exclusão da negativação e a reparação por danos morais.
A sentença de 1º grau considerou ausente prova mínima da inexistência de relação jurídica entre as partes e da efetiva inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou de forma mínima os fatos constitutivos do seu direito; e (ii) aferir se houve prova de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes apta a justificar o pedido de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações ou vulnerabilidade técnica do consumidor, não afastando o dever de produção mínima de provas pelo autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 4.
A parte autora não juntou elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a inexistência de vínculo com a unidade consumidora ou de afastar a presunção de legitimidade da cobrança realizada pela concessionária. 5.
A suposta negativação do nome da autora foi demonstrada apenas por meio de consulta realizada na plataforma "Crednet Light", a qual não constitui órgão oficial de proteção ao crédito nem comprova publicidade da restrição a terceiros, o que inviabiliza a caracterização de dano moral. 6.
Conforme precedentes das Turmas Recursais do TJCE, a ausência de prova inequívoca da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes impede o reconhecimento do dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000423620248060156, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/06/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
CONSULTA DE NEGÓCIOS NA PLATAFORMA "CREDNET LIGHT" QUE NÃO CONFUNDE COM ANOTAÇÃO NEGATIVA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018725720248060117, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/01/2025) DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
CONSULTA DA DÍVIDA NA PLATAFORMA "CREDNET LIGHT". DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007763720248060010, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/12/2024) Assim sendo, a pretensão do recorrente não deve prosperar, ante a ausência de prova da inscrição indevida do seu nome em cadastro restritivo de crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém a sua exigibilidade, ante a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610777
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05/08/2025 09:13
Conhecido o recurso de LAIS SANTOS COSTA - CPF: *42.***.*78-90 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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