TJCE - 3000200-72.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 163861711
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163861711
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15/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163861711
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15/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:36
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:36
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129503988
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129503988
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129503988
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129503988
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09/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129503988
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09/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129503988
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09/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024. Documento: 111547045
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111547045
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21/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111547045
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21/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 64592246
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 64592246
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30/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000200-72.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL FORTALEZA FLATPROMOVIDO(A)(S): CRAL CONSTRUTORA RAIMUNDO ALVES LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 107, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 53.119 no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza (id 64254749), vencidas entre maio de 2016 a janeiro de 2018, cujo valor nominal atualizado , acrescido de encargos, totaliza R$ 53.666,04 (cinquenta e três mil e seiscentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), conforme demonstrativo do débito, id 58087516, atualizado até 17/04/2023.
Conforme se extrai dos autos, o Juízo está garantido pela constrição de bem imóvel, que originou a dívida condominial, cuja intransferibilidade foi averbada na matrícula respectiva, dela constando, ainda, a prenotação do auto de penhora, id 64254749.
Prosseguindo com a análise, observa-se que, o prazo para oposição de Embargos à Execução, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, decorreu sem manifestação da executada, conforme certidão expedida no id 63744301.
Entretanto, há que se considerar ainda, em relação ao imóvel penhorado (id 29127817), na qual o condomínio exequente pretende sua alienação judicial para saldar o débito executado, a existência de outras penhoras sobre o bem, determinadas pelos Juízos 4ª Vara Cível, desta Capital, oriundo dos autos nº 95.02.36574-7 (vide AV. 03/53119, da matrícula id 64254749), 6ª Vara da Justiça Federal no Ceará, oriundo dos autos nº 94.0003195-5 (vide R. 04/53119, da matrícula id 64254749), 33ª Vara de Execuções Fiscais, desta Capital, oriundo dos autos nº 0012782-37.2005.4.05.8100 (vide R. 05/53119, da matrícula id 64254749). Os artigos 908 e 909 do CPC disciplinam o caso em que há pluralidade de credores e singularidade de bem passível de satisfação dos créditos, sendo que o rateio do produto da alienação será feito de acordo com o critério da anterioridade da penhora.
Ademais, é importante ressaltar que os créditos tributários preferem a qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista, que não é a hipótese dos autos. Demais disto, tratando-se de imóvel hipotecado, conforme averbação inserida na matricula do imóvel (id 64254749), R. 02/53.119, a lei é clara ao exigir a anuência do credor hipotecário e anticrético, conforme dispõe o art. 799, inciso I do CPC: "Art. 799.
Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;" Nesse sentido, o art. 804 do CPC dispõe que a alienação não será eficaz em relação ao credor hipotecário não intimado.
ISTO POSTO, não obstante o feito venha tramitando até a presente data, constata-se haver questões processuais que demandam apreciação antes de deliberar para que seja realizada tentativa de alienação do bem penhorado, através de leilão judicial eletrônico, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade.
Sendo assim, determino à Secretaria que expeça-se ofício os Juízos que possuem averbação na matrícula de nº 53.119 (id 64254749), para esclarecer a existência ou não de débito em desfavor de CRAL CONSTRUTORA RAIMUNDO ALVES LTDA - ME (CNPJ: 07.***.***/0001-68), ora parte executada no presente feito executivo, sua natureza e, ainda, informar se persiste a indisponibilidade (penhora) averbada sobre o imóvel (uma sala comercial de nº 107, no 1º pavimento do Residencial Fortaleza Flat, situado nesta Capital na Rua Tito Rocha (atualmente Rua Dr.
Atualpa Barbosa Lima), nº 600, matriculado sob o nº 53.119 (id 64254749): 1) AV. 03/53119 - Juízo da 4ª Vara Cível, desta Capital, processo nº 95.02.36574-7: 2) R. 04/53119 - Juízo da 6ª Vara da Justiça Federal no Ceará, processo nº 94.0003195-5; e, 3) R. 05/53119 - Juízo da 33ª Vara de Execuções Fiscais, processo nº 0012782-37.2005.4.05.8100.
Todos os ofícios deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados da matrícula nº 53.119 (id 64254749), do Auto de Penhora e Avaliação anterior (id 29127817), da petição e cálculos (id 64254748 e id 64254749) e desta decisão.
Após, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE, com urgência, novo Mandado de Avaliação do imóvel penhorado (uma sala comercial de nº 107, no 1º pavimento do Residencial Fortaleza Flat, situado nesta Capital na Rua Tito Rocha, atualmente Rua Dr.
Atualpa Barbosa Lima), considerando que a última avaliação do imóvel feita há mais de 2 (dois) anos, em 26 de janeiro de 2022, conforme id 29127817, objeto da matrícula nº 53.119 (id 64254749), tendo em vista o tempo transcorrido, nos termos do art. 873 do CPC Fica autorizado o Oficial de Justiça a, caso entenda necessário para efetivação do mandado, requisitar o auxílio de força policial, nos termos do art. 782, § 2º , do CPC, as quais deverão ser cumpridas com prudência e moderação, bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput, do CPC.
O mandado deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado deste despacho, da matrícula nº 53.119 (id 64254749), do Auto de Penhora e Avaliação anterior (id 29127817), da petição e cálculos (id 64254748 e id 64254749) e desta decisão.
Sem prejuízo, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais, inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) providenciar o necessário para a intimação do credor hipotecário, conforme averbação inserida na matricula do imóvel R. 02/53.119, trazendo aos autos o endereço; 2) juntar certidão atualizada de ônus reais do imóvel penhorado (uma sala comercial de nº 107, no 1º pavimento do Residencial Fortaleza Flat), objeto da matrícula nº 53.119 (id 64254749), conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC; 3) informar, com base no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, quais são os terceiros interessados que devem ser intimados dos leilões, seus respectivos endereços; 4) comprovar a existência - ou não - de pendência tributárias e não tributárias, próprias, de imóvel, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC; e, 5) juntar aos autos novo demonstrativo do débito atualizado, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Expeça-se a certidão narrativa, conforme requerido no id 99210361.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64592246
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29/08/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 58394927
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 58394927
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 58394927
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 58394927
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000200-72.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL FORTALEZA FLATPROMOVIDO(A)(S): CRAL CONSTRUTORA RAIMUNDO ALVES LTDA - ME D E C I S Ã O À Secretaria para certificar o decurso de prazo para o executado apresentar embargos à execução.
Após, intime-se o exequente para acostar aos autos matrícula atualizada do imóvel que pretende seja levado à hasta pública, bem como demonstrativo do débito atualizado e informar se possui interesse na adjudicação do referido imóvel, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca da designação de leilão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/07/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000200-72.2018.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 18/04/2023 09:20 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: CRAL CONSTRUTORA RAIMUNDO ALVES LTDA - ME de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
18/01/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000200-72.2018.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 18/04/2023 09:20 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: CRAL CONSTRUTORA RAIMUNDO ALVES LTDA - ME de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:37
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 17:46
Audiência Conciliação não-realizada para 04/10/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 17:54
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 14:26
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
17/09/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 18:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 12:09
Movimentação invalidada
-
10/05/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2018 13:36
Expedição de Citação.
-
21/03/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 11:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/02/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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