TJCE - 3001213-97.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:01
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 00:03
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS DONATTO em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL TerCir n. 3001213-97.2021.8.06.0167 Sentença Na audiência preliminar realizada com o autor do fato o MP, respaldado no artigo 76, da Lei 9.099/95, propôs transação penal a GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, consistente na aplicação imediata de pena de prestação pecuniária.
Proposta aceita pela circunstanciada e seu defensor.
O comprovante colhido dos autos confirmam o regular cumprimento da pena alternativa imposta.
Entendendo satisfeita a pena fixada, declaro-a extinta para a circunstanciada, impondo o arquivamento do feito.
Anotações necessárias no rol respectivo com as advertências dos parágrafos 4º e 5º do art. 76 da Lei 9.099/95, de que tal pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Observe-se, ainda, que homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (Súmula 35/STJ).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJe.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:18
Realizada Transação Penal
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15/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:54
Homologada a Transação Penal
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04/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:48
Decorrido prazo de GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 15:13
Audiência Preliminar realizada para 30/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/09/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:39
Audiência Preliminar designada para 30/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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23/07/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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