TJCE - 0050021-37.2020.8.06.0098
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAUCUBA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:15
Declarada incompetência
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05/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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01/06/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 31/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 78233961
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 78233961
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050021-37.2020.8.06.0098 Promovente: FRANCISCO CRISOMAR PINTO DE OLIVEIRA e outros (11) Promovido: MUNICIPIO DE IRAUCUBA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Diferença Salarial do Piso proposta por Antonio Bastos Alves e outros, qualificados nos autos, em desfavor do Município de Irauçuba, também qualificado. Os Requerentes alegam que são servidores do Município atuando como "agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde" e que a partir de 17 de junho de 2014 foi determino piso federal à categoria, nos termos da Lei n.º 12.994. Alega ainda que o Município apenas passou a pagar o piso salarial fixado quando da edição da Lei Municipal n.º 1.098/2015, deixando de pagar as diferenças salarias durantes os meses de junho a dezembro de 2014 e janeiro a março de 2015.
Desse modo, pedem o pagamento das diferenças salarias dos referidos meses. Citado, o Município apresentou contestação, conforme ID 33843925, na qual suscita a prejudicial de prescrição e, quanto ao mérito, que a lei federal não se aplica ao município. As partes foram intimadas para informarem as provas que ainda desejariam produzir, conforme ID 57936857, mas nada apresentaram no prazo estabelecido. É o relatório.
DECIDO. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito, e o desinteresse das partes em produzir provas em audiência. Da Prejudicial de Prescrição O Requerido aventa em contestação a tese de prescrição, a qual merece análise detida. A matéria está disciplina no Decreto n.º 20.910/1932, que no seu artigo 1º determina que a prescrição de ações contra a fazenda pública, de qualquer natureza, prescreverão em 5 anos. Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando a natureza de trato sucessivo das parcelas pretendidas nos autos, convém ressaltar a Súmula n.º 85, editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Os Requerente buscam o pagamento de diferenças salarias relativos aos meses de junho a dezembro de 2014 e janeiro a março de 2015.
Assim, aplicando o entendimento cumulado do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, e da Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça, entendo que as parcelas referentes aos meses de junho de 2014 a janeiro de 2015 já estão albergadas pela prescrição, uma vez que a demanda somente foi proposta em fevereiro de 2020. Escapam à prescrição, portanto, somente as parcelas referentes aos meses de fevereiro de março de 2015. Do Mérito Os Agentes Comunitários de Saúde realizam as suas atividades submetidos ao Sistema Único de Saúde, o que atrai a subsunção da categoria à disposição do art. 198 da Constituição Federal. Regulamentando a categoria, foi editada a Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014, que fixou o piso salarial: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º.
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º.
A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. Então, desde a referida regulamentação passou a ser exigível o cumprimento do referido piso em todo o território nacional, sem distinção do empregador ser de qualquer dos entes federativos ou de Direito Público ou Privado. Convém destacar, ainda que se trata de norma autoaplicável e de efeito imediato, não carecendo de qualquer regulamentação por lei local e nem da adequação da norma às leis sobre orçamento financeiro do ente municipal. Corroborando o entendimento colaciono a seguir precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE RUSSAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
VIABILIDADE.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
INCLUSÃO DA SELIC NOS CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar o direito ou não dos autores, agentes de combate às endemias, às diferenças das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014 até sua efetiva implantação. 2.
Sendo o exercício das atividades dos agentes de combate às endemias realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, o estabelecimento de piso salarial profissional, bem como a transferência de recursos complementares pela União para os demais entes federativos, devem ser efetivados por meio de lei específica, a teor do que dispõe o art. 198 da Carta Magna de 1988. 3.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência, a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, não havendo que se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 5.
Tendo a municipalidade implantado o piso salarial profissional nacional em questão apenas em março de 2016, mostra-se devida aos demandantes a diferença salarial e seus reflexos, a partir de 13/02/2015 (data após marco prescricional) até 28/02/2016 (data anterior a efetiva implantação da vantagem).
Destaque-se, ainda, que a lei instituidora do comentado piso salarial é autoaplicável e de efeitos imediatos, não havendo, portanto, necessidade de regulamentação. 6.
Todavia, cumpre retocar o decisum, em relação aos consectários da condenação, para determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, bem como para estabelecer que, a partir de 09/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, conforme disposto em seu art. 3º. 7.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Adequação dos consectários da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Remessa Necessária Cível - 0050240-64.2020.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) Nos termos do pedido, excluindo as parcelas já albergadas pela prescrição, condeno o Município ao pagamento das diferenças salarias referentes aos meses de fevereiro de março de 2015, cujo pedido perfaz o montante de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais) para cada um dos autores, além dos reflexos relativos a 13º salário e férias. Por fim, a recomposição inflacionária deverá observar o estabelecido Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema repetitivo 905, que fixou o entendimento de que a correção monetária em casos como o dos autos deve ser calculada com base no IPCA-E e os juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. Isto posto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição e, quanto ao mérito, julgo a demanda parcialmente procedente, condenando o Município ao pagamento da diferença salarial efetivamente paga à época e o devido como piso da categoria, além dos reflexos em 13º salário e férias, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por fundamento no art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Expedientes necessários. Irauçuba/CE, 12 de janeiro de 2024. Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
14/05/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78233961
-
14/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAUCUBA em 08/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050021-37.2020.8.06.0098 Promovente: FRANCISCO CRISOMAR PINTO DE OLIVEIRA e outros (11) Promovido: MUNICIPIO DE IRAUCUBA DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos, seja para sentença, caso não requeridas outras provas, seja para decisão acerca das provas eventualmente requeridas.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irauçuba/CE, 13 de abril de 2023.
Ana Claudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
18/04/2023 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:23
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOTA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISOMAR PINTO DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Decorrido prazo de NACELIO GOMES DE LIMA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RODRIGUES CRUZ em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS GAYNET BATISTA RODRIGUES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA SOBRINHO RODRIGUES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA AURELIANA BORGES DE MESQUITA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Decorrido prazo de SANDRA MARA CARNEIRO BRAGA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS ALVES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL GOMES DUARTE em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA DUARTE LOPES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Decorrido prazo de EDI CARLOS TEIXEIRA DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Irauçuba Av.
Paulo Bastos, 631, Centro, IRAUçUBA - CE - CEP: 62620-000 PROCESSO Nº: 0050021-37.2020.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CRISOMAR PINTO DE OLIVEIRA, EDI CARLOS TEIXEIRA DE SOUSA, FRANCISCA RENATA DUARTE LOPES, JOAO PAULO MOTA, MARCOS DANIEL GOMES DUARTE, ANTONIO BASTOS ALVES, SANDRA MARA CARNEIRO BRAGA, FRANCISCA AURELIANA BORGES DE MESQUITA, CRISTIANE MARIA SOBRINHO RODRIGUES, CARLOS GAYNET BATISTA RODRIGUES, ANA CLAUDIA RODRIGUES CRUZ, NACELIO GOMES DE LIMA REU: MUNICIPIO DE IRAUCUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2285/2022, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para atuar nesta unidade judiciária no período de 07/11/2022 a 19/12/2022, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IRAUçUBA/CE, 14 de dezembro de 2022.
EDILSON FACUNDO DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 21:50
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/06/2022 09:50
Mov. [13] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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12/09/2021 00:18
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/09/2021 08:39
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2021 21:52
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166149-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2021 21:01
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01/09/2021 13:53
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/09/2021 12:29
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/09/2021 12:26
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/09/2021 12:25
Mov. [6] - Expedição de Carta
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29/07/2021 12:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/06/2020 11:18
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 098.2020/000442-0 Situação: Cancelado em 01/09/2021 Local: Oficial de justiça -
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16/04/2020 13:13
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2020 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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03/02/2020 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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