TJCE - 3002021-34.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002021-34.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] Polo Ativo: AUTOR: JOSE EDSON SANTOS Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, § 2º).
Intime-se ainda o apelado para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto no prazo legal (CPC, art.1.010,§1º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002021-34.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] Polo Ativo: AUTOR: JOSE EDSON SANTOS Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício previdenciário proposta por José Edson os Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que: é segurado do regime geral de previdência social na qualidade de segurado desempregado em "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91; que o requerente, diante da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 608.948.825-2) em 21/11/2017, ingressou com ação que tramitou perante a 31ª Vara da Justiça Federal em Sobral (proc. n° 0505884-43.2022.4.05.8103), a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da incompetência do juízo; que, no referido processo, por ocasião da perícia médica, o perito formou convicção de que a incapacidade da parte autora decorreu de acidente de trabalho, conforme laudo médico-pericial juntado, em resposta ao quesito de n° 14; que seria evidente o direito do autor ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (DCB em 21/11/2017), tendo em vista a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sem possibilidade de cura.
Requer a admissão da prova emprestada do processo de n. 0505884-43.2022.4.05.8103; o julgamento procedente de seu pleito para condenar o requerido a lhe conceder o benefício de auxilio-doença e, subsidiariamente, a conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, caso reduzida a capacidade de trabalho.
No despacho inicial (id 62893670), foi deferida utilização da prova pericial produzido nos autos de processo que tramitou na Justiça Federal, juntado pela parte autora no evento id 59353062, com postergação na apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou a contestação de id 6330308, onde alegou preliminar de prescrição, sob a justificativa de que a cessação do benefício pretendido se deu em 21/11/2017, ou seja, mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação.
Posteriormente, o autor apresentou réplica, rejeitando a alegação de prescrição e requerendo o julgamento procedente do pedido.
Por meio da decisão de saneamento do feito, de id 85093042, foi parcialmente acolhida a alegação de prescrição, para reconhecer a sua ocorrência no que diz respeito as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da súmula 85 do STJ.
Na mesma oportunidade foi ainda anunciado o julgamento antecipado do pedido.
Preclusa a decisão, vieram os autos em conclusão. É o suficiente a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Tratam os presentes autos de ação em que a parte autora narra na peça exordial que em decorrência de acidente de trabalho, ficou incapacitado para o trabalho, tendo requerido a concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido pela autarquia ré.
Diante da resposta negativa advinda da via administrativa, o autor ingressou com a ação nº 0505884-43.2022.4.05.8103, que tramitou na 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de causa acidentária da doença constatada e, portanto, da incompetência absoluta do Juízo Federal para julgar o feito.
Antes de adentrar ao mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice.
Benefício por incapacidade temporária (Auxílio-Doença Acidentário) Previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (art. 61 da Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Após a sua cessação, é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
Temos 4 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem, por finalidade realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e, ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
Auxílio-Acidente Este benefício, por sua vez, é tido como uma indenização ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente para a atividade anterior ao infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito.
Aposentadoria por incapacidade permanente A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e perdurará enquanto permanecer nesta condição.
Para ser concedida, o segurado deverá cumprir alguns requisitos, tais como carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição - apesar de estar previsto na legislação pertinente algumas moléstias isentas de carência - e a moléstia que o invalide seja total e permanente, além de posterior à sua filiação ao regime da Previdência.
Neste momento, vale frisar que se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave, não é preciso completar a carência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), e não haverá redutor.
Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer.
Todavia, se houve a recuperação para o trabalho depois de 5 (cinco) anos de recebimento do benefício, e se a recuperação for parcial, ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, neste caso o segurado continuará recebendo o benefício integral por 6 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 6 (seis) meses receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 6 (seis) meses o valor equivalente a ¾ (três quartos) dos 50% (cinquenta por cento) que estava recebendo anteriormente.
Com base no acima explanado, passo à análise do caso dos autos.
A qualidade de segurado foi comprovada na ocasião do requerimento administrativo, tanto assim, que não se questionou administrativamente o órgão previdenciário.
No tocante à carência também não há maior digressão a ser feita em vista de sua desnecessidade no beneficio discutido nestes autos (Lei 8.213/91, art. 26, II).
Saliente-se, ainda, a mais absoluta vagueza das alegações da parte ré, articulando argumentos que se encaixariam em quaisquer situações como a da autora, prestando-se a justificar qualquer tese defensiva em ações deste tipo (CPC, arts. 336 e 341).
A autarquia previdenciária apresentou a contestação de id 6330308, onde alegou apenas preliminar de prescrição, sob a justificativa de que a cessação do benefício pretendido se deu em 21/11/2017, ou seja, mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação.
No entanto, a tese defensiva, por ser matéria preliminar ao mérito, foi devidamente decidida por ocasião da decisão de saneamento do feito, de id 85093042, onde foi parcialmente acolhida a alegação de prescrição, para reconhecer a sua ocorrência no que diz respeito as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da súmula 85 do STJ.
Assim, ao examinar os documentos acostados ao presente processo e a prova emprestada do processo de n. 0505884-43.2022.4.05.8103, juntado com a inicial, no evento id 59353062, verifica-se que existem elementos suficientes para o aferimento da existência ou não de incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora, assim como, a correta concessão dos benefícios requeridos pelo autor.
Reitero que o laudo produzido, ainda que oriundo de outro ramo do Poder Judiciário, merece apreciação e não trata de matéria impugnada pelas partes deste feito, suprindo a situação a que se destinava esse instrumento probatório, ratificando a higidez do laudo pericial, na medida em que promoveu a análise da incapacidade física, suas limitações e possibilidade ou não de recuperação, até porque foi realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendendo despiciendo esclarecimentos outros (CPC, arts. 371 e 479).
Realizada a perícia nos autos do processo que tramitou na Justiça Federal, juntado pela parte autora no evento id 59353062 o médico perito constatou que: "ficou comprovada, de forma suficiente, que o(a) Periciando(a) foi considerado(a) como portador(a) de Incapacidade Laborativa, em relação às condições mórbidas em coluna vertebral, notadamente em segmentos cervical e lombar.
Condições mórbidas do Periciando: CID 10: M47.9 - Espondilose não especificada, M53.1 - Síndrome cervicobraquial, M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, M54.2 - Cervicalgia, M54.4 - Lumbago com ciática, M47.8 - Outras espondiloses, M48.0 - Estenose da coluna vertebral". (item 4, pág. 07 do laudo) [...] Periciando é portador de Incapacidade Laborativa Multiprofissional Parcial e Permanente. (itens 5 e 8, págs. 10 e 11 do laudo) […] Periciando refere história de dores crônicas em segmentos cervical, dorsal e lombar da coluna vertebral (de forma mais proeminente na região cervical), com relato de ter sido vítima de acidente no trabalho (queda de escada), no dia 23/04/2014, com trauma direto em ombros, notadamente o E (síndrome de colisão do ombro), tendo sido submetido a tratamento ortopédico conservador, com repouso, analgésico e anti - inflamatórios, além de realização de fisioterapia motora, com sucesso pouco efetivo (SIC).
Periciando(a) apresentando fundamentação, de fato, para estabelecimento de acidente com NEXO causal trabalhista ou de percurso ou trajeto para o trabalho ou vice versa ou "in itineri" em relação às condições mórbidas objeto da ação na exordial do processo em tela. (item 14, pág. 13 do laudo) Verificada a conclusão do laudo pericial, observo que o pleito autoral foi para condenar o requerido a conceder o auxílio-doença ou benefício do auxílio-acidente ou, ainda, a aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto ao pedido de conceder o auxílio-doença, atentando-se para as conclusões do laudo pericial transcritas acima, forçoso é concluir que a doença/lesão/deficiência ali descrita não é suscetível de cura ou reabilitação, visto que o perito definiu a incapacidade como definitiva, embora parcial.
Dessa forma, incabível o benefício do auxílio-doença.
No que toca ao auxílio-acidente, como dantes já discorrido, este tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Para que haja o recebimento do auxílio-acidente pelo autor, ele não pode estar em tratamento médico e deve estar apto ao trabalho e com as lesões consolidadas.
Por outro lado, quanto ao recebimento de aposentadoria por incapacidade, poder-se-ia concluir não ser possível, pois o mesmo deveria estar acometido de doença/lesão/deficiência que a tornasse incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Ocorre que, conforme vem se consolidando a nossa Jurisprudência, não se faz justo observar somente o preenchimento dos requisitos constantes no art. 42, da lei 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas também as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da parte demandante.
Assim já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão relatado pela Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
IDADE AVANÇADA.
ESCOLARIDADE.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU.
ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905/STJ E ART. 3º DA EC Nº 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, com o pagamento dos valores inadimplidos, corrigidos e atualizados desde a citação. 2.
No caso dos autos, infere-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 2012, recebeu auxílio-doença, já cessado, e atualmente recebe auxílio-acidente.
No laudo pericial, consta que ele foi diagnosticado com Amputação Traumática do Hálux do Pé Direito (CID10: S981), que resultou na perda da marcha normal, do ponto de equilíbrio e apoio do pé direito.
Na ocasião, foi atestada sua incapacidade parcial e definitiva. 3. Nesse contexto, embora ausente a constatação de incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho, uma vez reconhecida a incapacidade laboral parcial, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Súmula nº 47 da TNU. 4.
Desse modo, considerando que a idade do autor, seu baixo nível de instrução e a gravidade da lesão, é possível inferir a ausência de condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral, além da dificuldade de reinserção no mercado profissional, pelo que a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. Observância dos critérios previstos na Lei nº 8.213/91.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para adequar os consectários legais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0048587-47.2016.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Ou seja, tem se firmado na jurisprudência a compreensão de que a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e o labor que tenha aptidão para desenvolver.
O Conselho da Justiça Federal chegou inclusive a editar a Súmula 47: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Na hipótese dos autos, o autor tem Incapacidade Laborativa, em relação às condições mórbidas em coluna vertebral, notadamente em segmentos cervical e lombar.
Condições mórbidas do Periciando: CID 10: M47.9 - Espondilose não especificada, M53.1 - Síndrome cervicobraquial, M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, M54.2 - Cervicalgia, M54.4 - Lumbago com ciática, M47.8 - Outras espondiloses, M48.0 - Estenose da coluna vertebral, ensejando Incapacidade Laborativa Multiprofissional Parcial e Permanente, apresentando quadro de cervicalgia, lombalgia e diminuição funcional motora ao realizar atividades físicas de repetição sobre os cíngulos escapulares e coluna vertebral (item 7, pág. 11 do laudo pericial), mostrando-se inviável o seu retorno ao habitual labor de motorista, haja vista que lhe é extremamente exigida o arranjo anatômico que ora apresenta fragilização, o que, ainda, acarreta redução da capacidade normal para quaisquer outros trabalhos que exijam atividades braçais que venha a exercer.
Adentrando, portanto, à análise multifatorial do conjunto probatório documental, pericial, situação social e financeira do requerente, afere-se que este possui, além da incapacidade por tempo indefinido para o trabalho que exija esforço físico, sua idade (51 anos ao tempo da perícia) o que, fatalmente, ocasionará relevantes e intransponíveis dificuldades de reinserção no mercado de trabalho.
Dessa forma, merece amparo jurisdicional a pretensão do autor para ter sua situação resolvida de forma definitiva, haja vista que diante da situação fática supramencionada, em que figura no polo ativo do processo uma pessoa claramente humilde, que desempenhava trabalho de notório esforço físico, não seria razoável impor um cenário no qual ele deva desempenhar labor diverso do habitual com o qual nunca teve contato e que, portanto, não possui técnica, sobretudo considerando suas limitações físicas e a idade.
Consequentemente, impõe-se reconhecer à parte autora o direito à percepção do benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Do Termo Inicial do Benefício Quanto à data de início do benefício, a jurisprudência do STJ cristalizou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, este é o marco inicial do benefício previdenciário, enquanto, havendo cessação do auxílio-doença, o termo inicial é no dia seguinte ao da cessação.
Sobre o tema, colho os julgados de ambas as turmas previdenciaristas do sodalício superior: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.
Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 2.
Para que a data de início do benefício de incapacidade retroaja à data anterior à do laudo pericial, como o ajuizamento da ação, a citação ou a alta do auxílio-doença, é indispensável que o início da incapacidade seja fixado em momento anterior pelo perito, situação não atestada pelo Tribunal de origem. 3.
O Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de outubro de 2014 (após o requerimento administrativo), sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data.
Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 4.
A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.388/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 148, e-STJ): "O termo inicial deve ser mantido como o dia da juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 15 de setembro de 2014 (fl. 63), pois foi somente nesta data que se tomou conhecimento da efetiva consolidação da moléstia e consequentemente da existência de incapacidade laborativa, tendo em vista que não recebeu nenhum benefício previdenciário ou acidentário anteriormente. 2. Todavia, é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1831866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia.
Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.
III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Destarte, levando em conta a indevida cessação do benefício anterior, o termo inicial do benefício devido é no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos já decididos nestes autos.
As parcelas vencidas após a vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser atualizadas com a observância dos dispositivos legais nela contidos.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a conceder o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) ao promovente, bem como ao pagamento do valor retroativo, considerando como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores não pagos, apurados em liquidação de sentença, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir data em que deviam ter sido pagos ou recolhidos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação (STJ, REsp 1495146, Repetitivo, 1ª Seção e STF, Edecl no RE 870947, Tema 810), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (16.132/16, art. 5º, I), prevalecendo sobre redação de verbete sumular (Sum 178, STJ).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019) Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Sobral-CE, 15 de agosto de 2024. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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