TJCE - 3000371-33.2022.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:39
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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01/02/2023 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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06/01/2023 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2022 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000371-33.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL PARTE AUTOR: JACINTO EMIDIO DOS SANTOS FILHO PARTE RE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Sistema) Parte a ser intimada: Dr.(a) JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR (advogado parte autora).
Através desta, de ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dra.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 51099248, que é do teor seguinte: SENTENÇA: Vistos nesta data.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Homologo o acordo formulado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com base no art. 22 da Lei nº 9.099/95, o qual passa fazer parte desta decisão e adquire o status de título executivo judicial.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maranguape - CE, data e hora registrados no sistema Pje.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines JUÍZA DE DIREITO TITULAR Maranguape-CE, 12 de dezembro de 2022.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 11:48
Homologada a Transação
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09/12/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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08/12/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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04/11/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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