TJCE - 3002024-72.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002024-72.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002024-72.2023.8.06.0010 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMBARGADO: PAULO ROBSON DA SILVA LIMA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS TERMOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA APLICADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 54 DO STJ.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
VIA ESTREITA (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 16 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora para dar-lhe provimento, nos seguintes termos: "I) Declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 304,01 (trezentos e quatro reais e um centavos) objeto da negativação, n. 0202303056861590 (ID. 14030136); II) Condenar a parte ré à reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ)." Aduz o a empresa ré, ora embargante, que a decisão padece de contradição em relação aos parâmetros de juros de mora sobre os danos morais, pleiteando que estes somente incidam a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC.
Assim, requer-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício apontado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: Considerando os parâmetros utilizados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, conforme precedente acima colacionado, condeno a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), posto que atende a dupla função reparatória e punitiva da indenização, notadamente porque envolve dano à personalidade no mercado de consumo.
Logo, houve expressa fundamentação no tocante aos termos de atualização monetária, incidentes sobre os danos morais.
A decisão consignou a respeito da aplicação da súmula 54 do STJ em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
O verbete, embora antigo, não foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se encontra vigente e, por consequência, deve ser aplicado.
O artigo 405 do Código Civil é aplicável apenas aos processos que tratam de relações contratuais, o que não se verifica neste caso, pois trata-se de uma relação extracontratual, uma vez que o contrato que deu origem à inscrição indevida do nome do autor foi considerado inexistente.
Portanto, não prospera a tese de que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para impugnar matéria (termos de atualização monetária), assunto já apreciado e fundamentado no acórdão, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002024-72.2023.8.06.0010 RECORRENTE: PAULO ROBSON DA SILVA LIMA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA- ENEL JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de setembro de 2024, às 09h30, e término no dia 27 de setembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002024-72.2023.8.06.0010 AUTOR: PAULO ROBSON DA SILVA LIMA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 86246178, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar contrarrazões.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso inominado interposto pela parte promovente nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o recorrido, na pessoa de seu advogado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remeta-se à Turma Recursal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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