TJCE - 3002060-94.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002060-94.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002060-94.2022.8.06.0222 RECORRENTE: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO RECORRIDO(S): GOL LINHAS AEREAS S.A.
E OUTROS ORIGEM: 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO AEROPORTO.
INAPLICÁVEL COMO EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E COMUNICAÇÃO.
DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
PARTE AUTORA QUE OPTOU POR CONTA PRÓPRIA PARA ADQUIRIR AS PASSAGENS PARA O TRECHO EM OUTRA COMPANHIA AÉREA.
PLEITO DE RESSARCIMENTO.
INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO, objetivando a reforma de sentença proferida pela 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C DANOS MATERIAIS, ajuizada em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A.
E OUTROS.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida, GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação à mesma, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida GOL LINHAS AEREAS S.A, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC)." Nas razões do recurso inominado, no ID 8000256, a parte recorrente requer que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o recurso, para que à requerida seja condenada a restituir à parte autora DANOS MATERIAIS, no importe de R$ 1.426,89 (Hum mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), bem como que seja majorada a indenização a título de danos morais. Contrarrazões no ID. 8000269 e 8000271. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Versa a lide instaurada sobre pedido de indenização por danos morais e materiais advindos de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a sua fruição e riscos.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a empresa aérea ré pugnou pelo afastamento do dever de indenizar, ante a necessidade de INTERDIÇÃO DO AEROPORTO DE FERNANDO DE NORONHA, alegando que exsurgiu o caso fortuito ou força maior, bem como que, com o cancelamento do voo, imediatamente ofertou a restituição integral do valor pago pela passagem, ou que esta quantia fosse convertida em crédito para utilização em outro destino. Ocorre, entretanto, que tal situação não possui o condão de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados, porquanto não configura excludente de nexo de causalidade, eis que reflete procedimento inerente ao serviço que presta. Assim, ainda que se reconhecesse que a interdição do aeroporto em questão se deu por motivos de segurança e preservação da vida dos tripulantes, isso não teria o condão de afastar o dever de indenizar, porque os problemas de infraestrutura aeroportuária configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado. Não obstante o contexto apresentado, verifico que, no caso em tela, também restou caracterizada a falha na prestação dos serviços pelo não cumprimento do dever de assistência aos passageiros. Diante disso, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferentemente do que faz crer a empresa transportadora, não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade no caso em comento. Ocorre que, in casu, apesar de a parte autora não ter realizado seu voo na data originária, optou, por conta própria, em adquirir novas passagens aéreas em companhia aérea diversa, e realizou, mesmo assim, a sua viagem. Nesses termos, caberia, à parte recorrente, solicitar, junto à recorrida, o reembolso das passagens, ou que fosse o seu valor convertido em crédito para utilização em novo trecho, o que não restou comprovado nos presentes autos, mas não lhe cabia, por conta própria, adquirir outra passagem aérea, devendo responder, assim, pelos custos com os quais, unilateralmente, decidiu arcar.
Por outro lado, indubitavelmente, os danos sofridos pela parte autora, causados pelo cancelamento do voo na data aprazada, bem como a ausência de assistência da empresa aérea, não podem ser catalogados como meros transtornos diários, tendo o condão de caracterizar abalo moral indenizável. O valor arbitrado pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por guardar equilibrada proporção com a ofensa suportada, além de não representarem enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse passo, considerados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor deve ser arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral, assim não se mostra excessivo, enquanto real e justa expressão do prejuízo decorrente do dano moral vivenciado pela parte autora/recorrente. Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do TJCE, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO HORÁRIO PREVISTO PARA CHEGADA NO DESTINO.
PARTE AUTORA QUE CONTRATOU VOO DIRETO PARA ORLANDO.
ESCALA REALIZADA EM OUTRO PAÍS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
INAPLICÁVEL COMO EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E COMUNICAÇÃO.
DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data da assinatura digital. Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0050102-37.2020.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE MINIMIZAR OS TRANSTORNOS E PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DESCASO COM OS CONSUMIDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL SOMENTE DO TRECHO PAGO E NÃO UTILIZADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER do recurso inominado, e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto da juíza relatora.
Fortaleza, CE., data de liberação no sistema.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0009851-22.2016.8.06.0176, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar a indenização por danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólume a sentença a quo nos demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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