TJCE - 3002005-83.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002005-83.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSE MARCOS DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002005-83.2023.8.06.0069 RECORRENTE: Banco Bradesco S/A RECORRIDO: Jose Marcos dos Santos JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO DO BANCO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ART. 42, § ÚNICO DO CDC E PRECEDENTE DO STJ (EAREsp 676608/RS).
NECESSÁRIA CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À RESTITUIÇÃO - SÚMULA 54/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA DIMINUIÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por José Marcos dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na inicial (12725504) que o promovente percebeu a ocorrência de descontos em sua conta bancária referentes à anuidade de cartão de crédito, sendo que nunca contratou o referido serviço.
Por isso, requereu o cancelamento dos descontos, a restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em Contestação (ID 12725519), no mérito, o banco alegou a regularidade dos descontos.
Em Réplica (ID 12725524), o promovente destacou que o banco não apresentou instrumento contratual, o que reforça a ilicitude dos descontos.
Conforme Termo de Audiência (ID 12725529), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 12725533), julgando procedente a ação, para: 1) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito que gerou descontos sob a denominação "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE"; 2) Condenar a requerida na repetição simples dos descontos efetuados indevidamente até 30/03/2021 e a repetição em dobro dos valores descontados após o citado marco temporal, observando o total de parcelas efetivamente pagas, com fulcro na jurisprudência do STJ e TJCE, sendo o valor corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3) Condenar ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Inconformado, o promovido interpôs Recurso Inominado (ID 12725547).
Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária em favor do promovente e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de ilicitude e de ato caracterizador de dano moral.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para afastar todas as condenações e, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização.
Em Contrarrazões (ID 12725557), o promovente reforçou que a ausência de contrato demonstra a prática abusiva e, ao final, pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (considerando o benefício da justiça gratuita já deferido), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico do art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1) Preliminar recursal de impugnação à gratuidade judiciária.
Rejeitada.
Em suas razões, o banco impugnou a gratuidade judiciária concedida em favor do recorrente, alegando inexistir nos autos provas que demonstrem a sua miserabilidade econômica.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º prevê a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário, afirmando expressamente que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso, o banco não provou que o promovente possui condições financeiras de pagar as despesas processuais, nem apresentou qualquer documento capaz de infirmar a Declaração de Hipossuficiência (ID 12725505, p. 8) por ele firmada.
Por essas razões, confirmo o benefício já concedido na Sentença. 2) Preliminar contrarrecursal de falta de interesse de agir.
Rejeitada.
Sustenta o banco recorrente a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, afirmando que não houve prévia reclamação administrativa do cliente nem recusa da instituição em solucionar o conflito.
Porém, a alegação é manifestamente incabível, em razão do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, rejeito a preliminar arguida. 3) Mérito.
Anuidade de Cartão de Crédito.
No caso, a controvérsia recursal consiste em aferir a responsabilidade civil do banco recorrente ante os descontos efetivados na conta corrente do promovente, relativos à anuidade de cartão de crédito, bem como analisar se é devida a restituição do indébito e se há danos morais a serem ressarcidos.
Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Segundo a narrativa do promovente, os descontos praticados em sua conta bancária são indevidos, pois ele não contratou o serviço nem autorizou as cobranças.
Assim, comprovando os descontos, a parte apresentou, junto à inicial: Extrato Bancário de 2023, ilustrando os débitos mensais, no valor de R$ 22,15 (vide ID 12725506).
Tendo em vista a negativa de adesão, caberia ao fornecedor do serviço (ora recorrente) demonstrar sua existência e validade, comprovando, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido pelo promovente (ônus da prova estabelecido no art. 373, inciso II do CPC).
Ocorre que, apesar de o banco sustentar a regularidade das cobranças, não apresentou qualquer instrumento contratual, de solicitação ou termo de adesão do consumidor referente ao cartão de crédito.
Assim, o promovido não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de provar a relação jurídica que originou o débitos questionados.
Nesse cenário, como a instituição não apresentou prova da adesão do consumidor ao cartão de crédito, deixou de provar a legitimidade dos descontos, por isso, acertou o juízo de origem ao declarar a inexistência da contratação, bem como ao determinar a devolução do montante indevidamente descontado.
Isso porque o banco agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária do recorrido (destinatário de benefício previdenciário), sem possuir instrumento contratual válido e apto a autorizá-los.
Tal conduta dever ser entendida como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º, c/c art. 14, §1º, do CDC.
Lembre-se de que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais.
Trata-se da Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade.
No mais, aplicam-se os preceitos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil: art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; art. 186, c/c 927, do Código Civil; e art. 14, caput, do CDC.
Posto isso, quanto à restituição do indébito, via de regra, a devolução dos valores decorrentes de descontos indevidos deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Como houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, a tese de desnecessidade de prova da má-fé se aplicasomente aos casos de descontos praticados a partir da publicação do Acórdão (30/03/2021).
No presente caso, como o juízo da origem determinou a restituição do indébito nos parâmetros do EAREsp 676608/RS, deve ser mantida a forma de devolução aplicada.
Inobstante, de ofício, altero o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à restituição do indébito (matéria de ordem pública), pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual (como no caso, em que houve a declaração de inexistência de contratação), os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398/CC e Súmula 54/STJ.
Noutro eixo, quanto aos danos morais, diante de descontos indevidos em conta bancária destinatária de benefício previdenciário, o dano moral é considerado presumido, pois decorre da subtração direta de verba de natureza alimentar.
No caso, considerando a reiteração da supressão indevida, deve ser mantida a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Em casos como este, as Turmas Recursais dos Juizados do TJCE entendem pela falha na prestação do serviço, consequente dever de devolver os descontos e ressarcir os danos morais.
Segue precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30001599520228060059, Relator(A): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 15/12/2023) (Destaque nosso) Desse modo, a condenação do banco promovido no dever de indenizar o consumidor serve não só para compensá-lo pela ofensa moral sofrida, mas, sobretudo, como medida pedagógica, a fim de desestimular novas posturas danosas dessa natureza (contra o promovente e contra outros consumidores em geral).
Diante das peculiaridades do caso, considerando os valores descontados da conta do idoso, a reiteração, o porte econômico das partes, e a extensão do dano, percebo que a indenização arbitrada pelo juiz de origem (R$ 3.000,00) já é bastante módica, fixada em montante inferior aos valores habitualmente arbitrados por esta Turma Recursal em casos análogos, e não comporta minoração.
Portanto, para manter o (fraco) viés pedagógico da condenação, mantenho o quantum indenizatório fixado na origem, com os mesmos índices de atualização. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO; e, de ofício, altero o termo inicial dos juros de mora aplicados à restituição dos valores descontados (Item 2 do Dispositivo da Sentença), para que passem a incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o recorrente (vencido) ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3002005-83.2023.8.06.0069 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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