TJCE - 3006801-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:39
Juntada de comunicação
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA SYDRIAO DE ALENCAR em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85642772
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85642772
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3006801-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Parte Autora: ISELETRICA LTDA - EPP Parte Ré: CAGECE e outros Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [0221574-84.2022.8.06.0001] DESPACHO Tendo em vista a certidão de id 85635126 e a comunicação de id 85635128, bem como em atenção ao princípio da cooperação, intime-se a empresa ELETROTÉCNICA KVM LTDA (advogado, DJE) para, no prazo de quinze dias, anexar aos autos a petição de id 70657656.
Ademais, conforme determinado no comunicado do Tribunal de Justiça, determino que o registro do documento dessincronizado seja riscado dos autos.
Fortaleza 2024-05-07 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
24/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85642772
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13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2023 23:59.
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21/07/2023 04:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3006801-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Parte Autora: ISELETRICA LTDA - EPP Parte Ré: CAGECE e outros Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [null, 0224323-74.2022.8.06.0001] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Hora da Assinatura Digital: 11:13:01 Data da Assinatura Digital: 2023-06-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
26/06/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
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15/02/2023 04:22
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:44
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3006801-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Parte Autora: ISELETRICA LTDA - EPP Parte Ré: CAGECE Valor da Causa: R$50.00 Processo Dependente: [null, 0224323-74.2022.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela empresa ISELÉTRICA LTDA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, objetivando, em sede de tutela de urgência, sua participação no Pregão Eletrônico nº. 20210277 – CAGECE/GEOPE da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, com a anulação de todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando o retorno da licitação, e, por conseguinte, o regular andamento do certame em comento até a sua conclusão, tudo com a plena participação da autora, e no mérito, a confirmação da tutela.
A ação foi distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível (nº esaj 0258453-90.2022.8.06.0001), que deferiu a tutela antecipada (ID 52150815 – fls.37/48), a fim de manter a parte autora no certame até ulterior decisão, suspendendo a fase de adjudicação caso a licitação tenha atingido sua fase final, bem como acolheu a habilitação da empresa ELETROTÉCNICA KVM LTDA, por se tratar de litisconsórcio necessário, uma vez que a empresa foi classificada como vencedora do Pregão 20210277.
A Cagece apresentou Contestação (ID 52150815 – fls.58/67), alegando, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Estado do Ceará na lide; da incompetência do juízo; da necessidade de inclusão dos demais licitantes do certame na lide.
No mérito, aduz que foi acertada a decisão administrativa que desclassificou a impetrante do certame licitatório em alusão, não ocorrendo qualquer direito a socorrer a mesma no presente feito processual.
Embargos de declaração da empresa Eletrotécnica ID 52150816 fls.37/45.
Informação de interposição de Agravo de Instrumento da Cagece (ID 52150816 fls.47/58).
Intimado, o Estado do Ceará informou interesse na causa, conforme ID 52150816 – fls.62/67, motivo pelo qual o juízo cível declinou a competência para processar e julgar o feito, sendo feita a remessa para esta 14ª Vara da Fazenda, tendo em vista que a parte autora havia anteriormente impetrado Mandado de Segurança nº 0224323-74.2022.8.06.0001 distribuído a este juízo, com idêntico objeto ao da presente ação ordinária, o qual, após o trânsito em julgado, foi arquivado.
Em petição de ID 52411403, a parte autora pede o retorno dos autos para o juízo da 4º Vara Cível, sob a justificativa de que há necessidade de apreciação dos embargos de declaração apresentados.
Contrarrazões aos embargos de declaração pela empresa Eletrotécnica (ID 53518917).
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Com relação a competência da Vara Fazenda Pública, imperioso se faz mencionar o art.56 da Lei nº16.397/2017: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras “a” e “c” do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis Assim, a competência das Varas da Fazenda Pública, indubitavelmente, refere-se às ações onde o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais, caso dos autos.
Verifico que a empresa autora participou do Pregão Eletrônico 20210277 – CAGECE/GEOPE, que tem por objeto “serviços de recuperação de equipamentos eletromecânicos DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO DAS UNIDADES DE NEGÓCIO - UNBCL, UNBSI e UNBME, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência deste edital”, realizado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por intermédio do pregoeiro e do membro da equipe de apoio designados por ato do Governador do Estado.
Na presente ação, questiona a sua desclassificação do certame, após o pregoeiro reconhecer recurso apresentado pela empresa Eletrotécnica.
Dito isso, necessário tecer alguns comentários sobre a Cagece e sua relação com o Estado do Ceará.
A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), criada pela Lei n° 9.499/71 e, posteriormente, alterada pela Lei n° 15.348/13, é uma sociedade de economia mista cujo controle acionário é exercido pelo Governo do Estado do Ceará, com vinculação institucional à Secretaria das Cidades, atuando na prestação de serviço de tratamento e distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto.
Apesar de ser uma pessoa jurídica de direito privado, a ela se estende algumas regras de direito público, como a obrigatoriedade de licitação.
Sobre o tema, vejamos o disposto na Lei nº 13303/16: Art. 28.
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. (…) Art. 31.
As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Assim, sabendo dessa obrigatoriedade, foi publicado o Edital do Pregão nº 20210277, com a participação do Estado do Ceará, por meio da Central de Licitações, senão vejamos alguns itens do edital: 5.2.
O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico https://www.comprasnet.gov.br/seguro/loginPortal.asp, pela pregoeira SIMONE ALENCAR ROCHA, telefone (85) 3459.6386. (…) 10.1.
Os pedidos de esclarecimentos e impugnações referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no endereço [email protected], até as 17:00, no horário oficial de Brasília/DF.
Indicar o nº do pregão e o pregoeiro responsável. 10.1.1.
Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até dois dias úteis contados da data de recebimento do pedido desta. (…) 11.
DA HABILITAÇÃO 11.1.
A licitante que for cadastrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, do Governo Federal ou Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, ficará dispensada da apresentação dos documentos de habilitação que constem no SICAF ou CRC. 11.1.1.
A Central de Licitações verificará eletronicamente a situação cadastral caso esteja com algum(ns) documento(s) vencido(s), a licitante deverá apresentá-lo(s) dentro do prazo de validade, sob pena de inabilitação, salvo aqueles acessíveis para consultas em sítios oficiais que poderão ser consultados pelo pregoeiro. (…) 18.1.
A adjudicação dar-se-á pelo pregoeiro quando não ocorrer interposição de recursos.
Caso contrário, a adjudicação se dará na forma do inciso III do art. 12 do Decreto Estadual n° 33.326/2019. (…) 19.1.
A licitante que praticar quaisquer das condutas previstas nos incisos I, II, III, V, VIII, IX e X do art. 37, do Decreto Estadual nº 33.326/2019, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil criminal, inclusive as decorrentes da Lei n 12.846/2013, estará sujeita às seguintes penalidades: 19.1.1.
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta. 19.1.2.
Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então, descredenciado no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste edital e das demais cominações legais. (grifos nossos) A Central de Licitações é um órgão vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, criada por meio da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008: Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo estabelecer as normas básicas necessárias à integração e sistematização das licitações da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará, visando à uniformização e padronização dos termos de referências, projetos básicos, editais e cartas-convites, planilhas de custos e procedimentos, conferindo regularidade, segurança, transparência, controle, eficiência e eficácia nas aquisições e alienações públicas.
Art. 2º Fica instituído o Sistema de Licitações do Estado do Ceará - Central de Licitações, vinculado operacionalmente à Procuradoria Geral do Estado, composto de pregoeiros e membros de apoio, e de até 12 (doze) comissões especiais de licitação, incluindo a Comissão Central de Concorrências prevista no art. 48 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, destinados a processar, respectivamente, as modalidades de licitação Pregão, presencial e eletrônico, e Concorrência, Tomada de Preço, Convite, Leilão e licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Já a Lei Complementar nº 134/14, em seu art.47-A, assim estabeleceu sobre a Central de Licitações: Art.47-A.
A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é composta de pregoeiros e membros de apoio, e de até 12 (doze) comissões especiais de licitação, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo sua competência processar, respectivamente, as modalidades de licitação Pregão, presencial e eletrônico, e Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão e licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único.
As licitações do Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei Federal nº12.462, de 4 de agosto de 2011, serão processadas pela Comissão Central de Concorrências ou por uma das Comissões Especiais de Licitação previstas no caput deste artigo.
Ressalto que a base legal descrita no edital (ID 52150809 fls.28) tem menção expressa às leis acima mencionadas (Lei Complementar Estadual nº 65/2008 e Lei Complementar Estadual nº 134/2014).
Diante disso, não restam dúvidas que o procedimento licitatório conta com participação determinante do Estado do Ceará, visto que a fase externa do certame é realizada pela Central de Licitações, sendo da responsabilidade estatal a seleção da proposta mais vantajosa, com análise das propostas, dos documentos de habilitação, julgamento, adjudicação e homologação.
Tanto é verdade que o questionamento feito pela autora, por meio da presente ação, quanto a decisão que a desclassificou do certame, foi da competência da Central de Licitações, por meio do Pregoeiro (ID 52150809- fls.117/118) e com base no parecer do Procurador do Estado do Ceará.
Diante de todo o exposto, apesar de o procedimento licitatório ser de interesse direto da Cagece, é indiscutível o interesse também do Estado do Ceará no feito, já que ele é o responsável pelo procedimento externo do Pregão nº 20210277, bem como, consequentemente, pela decisão ora vergastada na presente ação judicial.
Imperioso mencionar que a parte autora impetrou Mandado de Segurança (processo n.º 0224323-74.2022.8.06.0001) nesta unidade, em 31/03/2022, com o mesmo pedido e fundamento da presente ação judicial, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Após o indeferimento, em 09/05/2022, a autora pediu desistência, sendo proferida sentença homologando a desistência e o feito arquivado em 21/06/2022.
Ocorre que em 28/07/2022, foi ajuizada a presente ação, idêntica a anteriormente ajuizada, assinada pelo mesmo advogado, mas agora distribuída a uma Vara Cível, sem mencionar a existência do mandamus outrora impetrado nesta unidade judiciária, fato que poderá resultar em providências legais a serem observadas por este juízo.
Diante disso, tratando-se do mesmo objeto e causa de pedir, entendo que a reiteração do pedido feito pela empresa autora ocasiona a distribuição por prevenção, nos termos dos arts.59 e 286 do CPC: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (…) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; O intuito imediato de tal norma é a preservação do princípio do juiz natural, salvaguardando a atividade jurisdicional de manobras atentatórias ao juízo prevento.
Nesse sentido, colaciono julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253, II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC 97.576/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, COM O MESMO PEDIDO.
ART. 253, II, DO CPC.
PREVENÇÃO CARACTERIZADA. 1.
Estão sujeita a distribuição por dependência "as causas de qualquer natureza (...) quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda" (CPC, art. 253, II, redação da Lei 11.280/2006). 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Maringá - PR, o suscitante. (CC 87.643/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 118) Destarte, acolho a competência para processar e julgar a presente ação ordinária, tendo em vista a prevenção deste Juízo em virtude da ação mandamental nº 0224323-74.2022.8.06.0001, bem como em virtude do interesse do Estado do Ceará no feito, nos termos do art.59 e 286 do CPC e art.56 da Lei nº16.397/2017.
Verifico que os atos processuais ocorreram de modo a assegurar a ampla defesa e contraditório, motivo pelo qual, considero-os válidos.
No entanto, revogo a decisão (ID 52150815 – fls.37/48), quanto ao deferimento do pedido de tutela de urgência, devendo prevalecer o entendimento deste juízo agora competente, qual seja, que a empresa Iselétrica Ltda não retorne ao Pregão Eletrônico 20210277-CAGECE/GEOPE, uma vez que esse pedido foi devidamente analisado e indeferido no Mandado de Segurança nº 0224323-74.2022.8.06.0001, inexistindo na exordial do presente feito fato novo a justificar uma reapreciação, pois utilizados os mesmos argumentos e documentação juntados no MS que tramitou neste juízo.
Reproduzo aqui o inteiro teor da decisão de indeferimento: “Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ISELÉTRICA LTDA em face de suposto ato ilegal do PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ responsável pelo Pregão Eletrônico 20210277 – CAGECE/GEOPE, objetivando, em síntese, a sua classificação, com a suspensão de todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando o retorno da licitação, e, por conseguinte, o regular andamento do certame em comento até a sua conclusão, tudo com a participação da impetrante e até ulterior deliberação deste Juízo ou a suspensão do torneio.
Afirma a impetrante que foi classificada em 1º lugar no Pregão Eletrônico de n° 20210277 – CAGECE/GEOPE, que tem por objeto “serviços de recuperação de equipamentos eletromecânicos DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO DAS UNIDADES DE NEGÓCIO - UNBCL, UNBSI e UNBME, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência deste edital”.
Aduz que inconformada com a supracitada decisão, a empresa Eletrotecnica apresentou Recurso Administrativo, alegando, em síntese, que a arrematante teria incorrido em conduta indevida, uma vez que teria se declarado indevidamente como ME/EPP no certame.
Em razão disso, a Iselétrica apresentou contrarrazões ao Recurso Administrativo.
No entanto, o pregoeiro optou por reconhecer o Recurso interposto pela Eletrotécnica.
Alega que a decisão prolatada merece reforma, uma vez que vai de total encontro aos princípios mais básicos que regem não só as licitações, mas também os atos administrativos em geral.
Argumenta que apesar da impetrante ter juntado seus documentos com pleno zelo a fim de atender a todas as exigências editalícias, por uma mera confusão do seu setor comercial, ao se cadastrar na licitação, declarou-se, equivocadamente, como ME/EPP no sistema comprasnet.
Aduz que não se valeu de nenhuma das vantagens competitivas que teria acesso caso fosse microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo havido tão somente uma confusão no sistema, o que poderia ser facilmente sanado a título de diligência.
Alega que a finalidade das exigências editalícias é comprovar a capacidade da empresa arrematante para executar o objeto licitado, de modo que, sendo demonstrada tal capacidade, pequenas e irrisórias falhas formais devem ser desconsideradas, em homenagem aos princípios da vantajosidade e da vedação ao formalismo exacerbado.
Afirma que o intuito da empresa se autodeclarar se é ME/EPP ou não no sistema comprasnet é único e exclusivamente garantir seus direitos inerentes a esta condição, como a aplicação de critério de desempate, adoção do regime Simples Nacional e a abertura de prazo para a correção de restrições documentais em sede de regularidade fiscal e trabalhista, vantagens estas que, apesar da Iselétrica ter declarado equivocamente no sistema que fazia jus, não foram de maneira alguma utilizadas.
Aduz ainda que caso restasse qualquer dúvida quanto à real condição da licitante no que concerne à sua natureza jurídica perante à Administração, no momento de sua apresentação, poderia o Pregoeiro solicitar simples diligências à empresa.
Com a inicial de fls.01/12 vieram os documentos ás fls.13/158.
Emenda da inicial às fls.161/162. . É o relatório.
Decido.
Recebo a exordial e sua emenda em seu plano formal.
Passo à análise do pedido liminar.
O mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal.
A concessão de liminar em sede mandamental, se dá quando numa análise inicial do respectivo pedido, se apresenta a plausibilidade da existência dos seus requisitos ensejadores, o fumus boni juris e o periculum in mora, e esta convicção, em consonância com o entendimento do disposto na Lei n°12.016/09, pertinente à matéria.
Portanto, para a concessão do requesto liminar, faz-se necessária a presença dos mencionados requisitos indispensáveis.
A contrario sensu deste entendimento, temos que, não constatados os mencionados pressupostos, deve o julgador indeferir a medida liminar pretendida em sede mandamental.
No presente caso, a impetrante foi classificada em 1º lugar no Pregão nº. 20210277 – CAGECE/GEOPE 20200003/SAP, no entanto, por ter se cadastrado como ME/EPP no momento da inscrição, sem de fato se enquadrar como tal, foi inabilitada do certame. É cediço que a licitação é um processo administrativo utilizado pela Administração Pública com o objetivo de selecionar a melhor proposta, por meio de critérios objetivos e impessoais, para celebração de contratos.
Acerca da licitação, o art.37, XXI, da Constituição Federal, assim estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifei).
O princípio da isonomia assegura a todos os concorrentes a igualdade de condições e a sua obrigatoriedade é reiterada no art. 3º, da Lei n°8.666/93, sendo um instrumento regulador das normas, para que todos os destinatários de determinada lei recebam tratamento parificado.
Transcrevo: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia o qual, não objetiva a proibição completa de qualquer diferenciação entre os candidatos, pois essa ocorrerá naturalmente com a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, sua verdadeira aplicação é a vedação de qualquer discriminação arbitrária, que gere desvalia de proposta em proveito ou detrimento de alguém.
No entanto, o próprio texto constitucional estabelece a necessidade de tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da CF).
Em consequência, a LC 123/2006 instituiu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, sendo, posteriormente, regulamentada pelo Decreto 6.204/2007.
Com isso, a LC 123/2006 prevê a possibilidade de saneamento de falhas nos documentos de regularidade fiscal na fase de habilitação, sendo exigida apenas para efeitos de assinatura do contrato, e não para participação dessas entidades na licitação (art. 42).
Assim, as microempresas e empresas de pequeno porte devem apresentar os documentos relacionados à regularidade fiscal na fase de habilitação, mesmo que esses documentos contenham vícios ou restrições (art. 43).
Em caso de restrições, o licitante tem o prazo de cinco dias úteis, contados da declaração do vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (§1º, art. 43).
Outro tratamento diferenciado se encontra no art. 44 da LC 123/2006, que presume o empate nas hipóteses em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 10% superiores à melhor proposta (a diferença percentual será de 5% em caso de pregão).
O empate ficto pressupõe que a melhor proposta tenha sido apresentada por empresa de grande porte, dado que o objetivo é fomentar a contratação de empresas de microempresas e empresas de pequeno porte (art. 45, § 2.º).
Os arts. 47 a 49 da LC 123/2006 estabelecem, por fim, hipóteses especiais de licitações direcionadas, direta ou indiretamente, às microempresas e empresas de pequeno porte: Art. 47.
Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Parágrafo único.
No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Art. 48.
Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a SUBCONTRATAÇÃO de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 1º (Revogado). § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Art. 49.
Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: I - (Revogado) II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Dito isso, no caso dos autos, a impetrante afirma ter se cadastrado como ME/EPP de forma equivocada.
No entanto, conforme informado no parecer às fls.115/117, ao se cadastrar no sistema eletrônico do Comprasnet, o participante assinala de forma manual a opção de se enquadrar como ME/EPP, declarando, sob as penas da lei, que não ultrapassa o limite de faturamento e que cumpre os requisitos legais da LC 123/06.
Ademais, imperioso mencionar que o art. 90 da Lei 8.666/93 tipifica o crime de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
A nova Lei de Licitações transfere a figura criminosa para o art. 337-F do Código Penal com a seguinte redação: “Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório”.
Assim, o delito é consumado com a prática de qualquer ato voltado à frustração ou à fraude do caráter competitivo de uma licitação.
Com isso, não se exige a efetiva obtenção da vantagem decorrente da adjudicação, nem tampouco que se demonstre o prejuízo ao erário, conforme jurisprudencia do STJ: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.
De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública. (REsp n. 1.484.415/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/2/2016), não havendo falar em necessidade de comprovação de prejuízo à Administração ou mesmo em obtenção de lucro pelos agentes” (AgRg no REsp 1.824.310/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 09/06/2020).
Nesse sentido, vejamos teor da Súmula 645 do STJ: Súmula 645 do STJ: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.
Desta forma, mesmo que a empresa não tenha se valido dos benefícios de ter se inscrito como ME/EPP, o entendimento é que sua conduta é suficiente para caracterizar a fraude.
Corroborando com o exposto, colaciono julgado do TCU: SUMÁRIO REPRESENTAÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO BENEFICIÁRIA DO SIMPLES NACIONAL.
FATURAMENTO SUPERIOR AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
FATURAMENTO SUPERIOR AO TETO PARA ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. (...)4.
As análises procedidas pela Selog demonstram que a empresa TRIPS se beneficiou indevidamente da condição de beneficiária do Simples, por não possuir condição jurídica para tanto, tendo em vista que a receita auferida em 2014 ultrapassou os limites legalmente legais estabelecidos (3,6 milhões/ano). 5.
A participação da empresa TRIPS no pregão 2/2015, declarando-se beneficiária do tratamento diferenciado estabelecido na LC 123/2006, configura fraude à licitação, o que determina a declaração de sua inidoneidade. (...) 10.
Mesmo que a empresa não tenha se valido dos benefícios do Simples Nacional nessa última licitação, sua conduta é suficiente para caracterizar a fraude. 11.
A configuração da fraude à licitação não está associada ao seu resultado, ou seja, ao sucesso da empreitada.
Fazendo analogia ao Direito Penal, “trata-se de ilícito de mera conduta, sendo suficiente a demonstração da combinação entre as partes, visando simular uma licitação perfeitamente lícita para, assim, conferir vantagem para si ou outrem” (Acórdão 48/2014-TCU-Plenário – Relator: Ministro Benjamin Zymler). 12.
Assim, pelo que ficou constatado nos autos, reputo adequada a declaração de inidoneidade da empresa TRIPS, ante a gravidade dos fatos evidenciados. (ACÓRDÃO 3203/2016 – PLENÁRIO; RELATOR RAIMUNDO CARREIRO PROCESSO 011.787/2015-5; TIPO DE PROCESSO REPRESENTAÇÃO (REPR); DATA DA SESSÃO 07/12/2016 NÚMERO DA ATA 50/2016 - Plenário RECURSOS Acórdão 1702/2017 – Plenário) (grifos nossos) Ademais, a empresa impetrante só admitiu que não era ME/EPP quando chamada a comprovar o enquadramento — o que ocorreu após a denúncia feita por uma concorrente.
Assim, não entendo que se trata de excesso de formalismo a desclassificação da impetrante por ter se inscrito como ME/EPP sem de fato se enquadrar como tal.
Diante do exposto, em uma análise inicial, o direito alegado não atende ao caráter de verossimilhança, para fins de concessão do pedido liminar, especialmente para concluir pela ilegalidade na eliminação da impetrante do certame.
Portanto, o requisito atinente a verossimilhança das alegações não está presente com o objetivo de servir de sustentáculo legal para a concessão do pedido liminar postulado na exordial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora (por mandado) para prestar as informações que achar pertinentes, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.
Intime-se a parte impetrante (advogado, por DJe) para informar se a empresa classificada em segundo lugar já foi convocada e, em caso afirmativo, requerer a citação da referida empresa nos termos do art.115, parágrafo único, do CPC.
Dê-se ciência a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (por portal), enviando-lhe a cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09.” Com relação aos embargos de declaração apresentados em face da decisão de declínio da 4ª Vara Cível, entendo que com o acolhimento da competência desta unidade, após os fundamentos expostos, não há o que se discutir acerca da suposta omissão pelo Juízo da 4ª Vara Cível, bem como inexiste motivo que justifique a remessa dos autos para o juízo cível para análise do recurso.
Outrossim, tendo em vista a declaração de interesse do Estado do Ceará, agiu corretamente o juízo cível ao determinar a remessa dos autos para esta 14ª Vara Fazendária, independente de intimação, em observância ao princípio da celeridade processual.
Intimem-se as partes da presente decisão (advogados da empresa Iselétrica Ltda; Eletrotécnica KVM Ltda; da Cagece, todos por DJE).
Intime-se o Estado do Ceará (portal) e a Cagece para cumprir a presente decisão, quanto a exclusão da Iselétrica do certame, caso o seu retorno ao Pregão tenha ocorrido em virtude da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível.
Cite-se o Estado do Ceará (portal) para, querendo, apresentar defesa no prazo de trinta dias.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
16/01/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006801-64.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISELETRICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS SALES - CE28252 POLO PASSIVO:CAGECE Vistos em decisão.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ISELÉTRICA LTDA (CNPJ n.º 07.***.***/0001-56) em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, Sociedade de Economia Mista, objetivando, em síntese, sua classificação no Pregão Eletrônico n.º 20210277 – CAGECE/GEOPE.
Com efeito, cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 – Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Diante disso, com fulcro no art. 64, § 1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Fortaleza, na forma do art.64, § 3°, do CPC/2015.
Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, 15 de dezembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2022 12:41
Declarada incompetência
-
16/12/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 13:44
Declarada incompetência
-
14/12/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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