TJCE - 3001249-07.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:48
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MADEIRO DIOGO CRUZ em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63742898
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63742898
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63742898
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63742898
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13/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001249-07.2021.8.06.0017.
REQUERENTE: ISRAEL DE OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: JOSE CHAGAS IBIAPINO DA SILVA Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do NCPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja manifestar sobre certidão de ID. 59787271, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
P.
R.
I.
Sem condenação de custas nem de honorários. Fortaleza, 11 de julho de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
12/07/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63742898
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12/07/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63742898
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11/07/2023 11:21
Extinto o processo por negligência das partes
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05/07/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MADEIRO DIOGO CRUZ em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001249-07.2021.8.06.0017 REQUERENTE: ISRAEL DE OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: JOSE CHAGAS IBIAPINO DA SILVA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
15/06/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:09
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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26/04/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2023 05:14
Decorrido prazo de MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001249-07.2021.8.06.0017 AUTOR: ISRAEL DE OLIVEIRA BARROS RÉU: JOSE CHAGAS IBIAPINO DA SILVA DESPACHO Conclusos.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 07/12/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:22
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2022 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 03/11/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MADEIRO DIOGO CRUZ em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE CHAGAS IBIAPINO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/11/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2022 12:00
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2022 20:00
Juntada de mandado
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13/05/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/12/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:21
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/12/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:10
Conclusos para despacho
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16/11/2021 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2022 09:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:53
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 09:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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