TJCE - 3000094-49.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:08
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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24/11/2023 15:31
Conhecido o recurso de JOSEFA TELES CARNEIRO - CPF: *48.***.*53-00 (PARTE AUTORA) e não-provido
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20/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:48
Juntada de Petição de agravo interno
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24/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PUILC N.º 3000094-49.2022.8.06.9000 DEMANDANTE ORIGINÁRIA: JOSEFA TELES CARNEIRO ADVOGADO(A): REGINALDO GONÇALVES DE MACEDO DEMANDADO ORIGINÁRIO: BANCO BMG S/A ACÓRDÃO QUESTIONADO DA LAVRA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Vistos e examinados.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, manejado em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, entabulado pela senhora Josefa Teles Carneiro, através do seu procurador judicial regularmente constituído nos autos, que persegue a uniformidade de entendimento firmado em voto com acórdão da lavra da Primeira Turma Recursal (TR) do Estado do Ceará, que destramou o recurso inominado – RI de n.º 0000372-86.2018.8.06.0094, no qual contende com o Banco BMG S/A, utilizando-se como voto/acórdão paradigma outro da lavra da 2ª TR do Estado do Ceará, objetivando alcançar o princípio geral da segurança jurídica e a uniformização jurisprudencial do entendimento acerca da temática enfrentada no caso concreto sob exame, no âmbito do microssistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Alegou a demandante, em síntese apertada, a divergência de entendimento entre o acórdão proferido no processo nº 0000372-86.2018.8.06.0094 e entendimento jurisprudencial em caso semelhante em decisões proferidas pela Segunda Turma Recursal, no tocante a data de início do prazo prescricional, a qual deveria se dar a partir do conhecimento do dano e da autoria, colacionando na peça de uniformização ementa de voto da lavra de Juiz Titular da 2ª TR-CE, na tentativa de demonstrar o que entende paradigmático à pretendida uniformização.
Assevere-se, ainda, como acervo probatório do PUILC em epígrafe, a juntada de voto, com seu respectivo acórdão, da lavra de Juiz membro titular da 2ª TR do Estado do Ceará, abordando a temática jurídica da pretendida uniformização.
Além da divergência de entendimento dentro das Turmas, a demandante asseverou processualmente a continuidade do seu estado de pobreza jurídica, a tempestividade do procedimento de uniformização e interpretação de Lei civil - PUILC, reiterou seu pedido de “amicus curiae, a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação, e suscitou o prequestionamento constitucional, requerendo, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita, a tempestividade do PUILC, autorizar o ingresso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IBDC e Instituto Brasileiro de Defesa dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, a título de Amicus Curiae, acolher e prover o recurso da demandante em todos os seus termos, de modo a reformar o acórdão da 1ª TR.CE, para reconhecer a inexistência da prescrição, que teve a contagem do prazo iniciado a partir do dano e de sua autoria, o que teria ocorrido em 2018, quando a recorrente tomou ciência do empréstimo e julgar pela procedência dos pedidos constantes da petição inicial do processo originário.
O PUILC foi aparelhado com os documentos de ids. 3900863, 3900864, 3900865 e 3901017, encontrando-se conclusos ao Gabinete do Juiz relator titular signatário.
O contraditório procedimental foi garantido e regularmente estabelecido, através da intimação da parte adversada, no caso Banco BMG S/A (id. 4563763), tendo a instituição financeira deixado fluir in albis o prazo assinalado para manifestação conforme certidão contida ao id. 6122775.
Parecer Ministerial do representante legal do Ministério Público convergiu ao id. 4611822, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório.
Decido.
Cuida-se, na verdade, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, com partes legítimas e interesse processual incontestável, com pretensão de uniformidade.
Preceitua o artigo 112 do referido Regimento Interno: “Art. 112.
Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material, bem assim aprovar a edição de súmulas, na forma do art. 128-A, deste Regimento”.
No acórdão do processo originário de nº 0000372-86.2018.8.06.0094 a Primeira Turma Recursal entendeu pela existência da prescrição da pretensão autoral, levando em consideração que a contagem do prazo prescricional se iniciou a partir da data do último desconto no benefício previdenciário da autora, assinalando: “Partindo desse entendimento, como a demanda somente foi ajuizada aos 25/10/2018 (fl. 02), logo, há mais de 05 (cinco) anos após a data do fim dos descontos (10/06/2009), o Juízo originário reconheceu e decretou a prescrição da pretensão da autora recorrente e julgou liminarmente improcedente a sua pretensão inicial, com fundamento no art. art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB.” “Ocorrente, portanto, a prescrição quinquenal da pretensão inicial da autora, reconhecida e decretada pela sentença judicial hostilizada, independentemente de intimação prévia das partes litigantes, porque ainda no nascedouro do processo, haja vista que a última dedução foi efetivada em 05/2009, com o final dos descontos aos 10/06/2009 (fl. 21), uma vez que a ação só foi proposta em 10/2018”.
O acórdão proferido no processo paradigma nº 0011808-08.2016.8.06.2016.8.06.0128 adotou o mesmo posicionamento do processo originário, no sentido de que prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto do benefício previdenciário da autora, rechaçando a tese da recorrente que (id. 3901017): “Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 anos previsto no CDC, bem como o termo a quo, para efeito de contagem de prazo prescricional, será a data final dos descontos, seguindo linha de entendimento nesse sentido.” Constata-se que não há divergência de entendimento na Primeira e Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quanto ao início do prazo prescricional nas ações que discutem descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sendo referido prazo prescricional de cinco anos, a fluir a partir da data do último desconto, o que torna inviável o processamento do pedido de uniformização, diante da ausência de comprovação da divergência entre os acórdãos.
Neste mesmo sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL 838/RJ, Min.
Rel.
ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 10/09/2018). 2.
Hipótese em que não foram atendidos os requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no PUIL 885/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019) TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DETRAN.
INDENIZAÇÃO POR CLONAGEM DE VEÍCULO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS.
INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO. (TJ-RS - “Incidente de Uniformização Jurisprudência” : *10.***.*32-10 RS, RELATOR: João Barcelos de Souza Júnior, Data do Julgamento: 30/06/2019, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Data de Publicação: 10/07/2019) Por fim, esclareço que os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam o processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, previstos no art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, representam emanação prática do princípio processual constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e desautorizam as pretensões da demandante de “amicus curiae”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ausência de requisito de admissibilidade previsto artigo 115, § 4º, inc.
III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, determinando, em consequência, o seu imediato arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 22 de fevereiro de 2023.
Geritsa Sampaio Fernandes Juíza Presidente da Primeira Turma Recursal -
22/02/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/02/2023 18:49
Negado seguimento a Recurso
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22/02/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
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02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS Autos: 3000094-49.2022.8.06.9000 Despacho Vistos e examinados.
Cumpra-se integralmente o expediente de Id. 4563763, intimando-se o Banco BMG S/A para se manifestar sobre o presente incidente, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 07 dezembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Presidente. -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:56
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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22/10/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSEFA TELES CARNEIRO em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA TELES CARNEIRO em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:03
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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