TJCE - 3001720-31.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:33
Expedição de Alvará.
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20/04/2023 14:39
Processo Desarquivado
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12/04/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 16:43
Expedição de Alvará.
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24/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001720-31.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
21/03/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001720-31.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
23/02/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
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22/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:27
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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14/02/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
A autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho Fortaleza – Porto Alegre, com uma conexão em Brasília, com ida para o dia 01/12/2019, com saída às 11:40h e chegada às 23:25h, e volta para o dia 05/12/2019, com chegada ao destino final às 16:55h.
Relata que “possuía apenas uma hora entre o desembarque em Brasília/DF e o embarque para Porto Alegre/RS.
Ocorre que por culpa da Promovida o voo com destino à Brasília/DF atrasou mais de uma hora, o que fez perder a conexão para Porto Alegre/RS”.
Informa que pior aconteceu no voo de volta, ocasião que o voo do primeiro trecho, Porto Alegre – Brasília, atrasou novamente e só haveriam 50min para a conexão.
Aduz que teve que aguardar mais de três horas no aeroporto de Porto Alegre para pegar o primeiro voo, sem qualquer assistência material da demandada.
Relata que ao chegar no aeroporto do Galeão, foi informada que teria que mudar de aeronave e que o novo voo só ocorreria às 21:45h, informam que a Cia após muita insistência a ré lhe ofertou hospedagem e alimentação.
Aduz que só chegou em Fortaleza às 01h da madrugada do dia 06/12/2019, com oito horas de atraso.
Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A, afirmou que o ocorrido se deu por conta de uma manutenção não programada na aeronave que realizaria o voo .
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
Inconteste a relação jurídica entre as partes, e incontroversos os fatos narrados na inicial pela parte autora, uma vez que todos os atrasos foram confirmados pela parte ré.
Em que pese os argumentos da requerida quanto aos motivos dos atrasos, esses configuram caso fortuito interno, inerente à atividade econômica desenvolvida, de modo que não afastada a responsabilidade objetiva da empresa aérea, no caso.
Somado o atraso ao curto intervalo de tempo de conexão, considerando que os autores não adquiriram as referidas passagens de forma separada/autônoma – hipótese em que se poderia cogitar de culpa exclusiva do passageiro consumidor/adquirente.
Conclui-se que a requerida foi negligente ao não atentar para a necessidade de reservar um espaço maior de tempo para efetuar conexão.
Deste modo restou configurada a falha na prestação de serviço contratado.
Quanto aos danos morais.
A autora que no voo de volta sofreu um atraso de cerca de 8h.
A parte ré não refuta tal prazo, de forma que se conclui que tenha havido realmente o referido atraso e perda de conexão, tornando-se evidente que um atraso dessa monta trouxe angústia e sofrimento psicológico, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos.
A requerida afirma ter cumprido com a Resolução 400, da ANAC, haja vista ter fornecido acomodação adequada e alimentação, bem como a realocação em voo para o destino, em total cumprimento ao disposto na Resolução 400 da ANAC.
Celebrado o contrato de transporte aéreo, tem o consumidor a justa expectativa de ser transportado ao destino escolhido e no horário designado (art. 730 do CC), sob pena de ser reputado defeituoso o serviço (art. 14, § 1º, I e II, do CDC).
Os arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) estabelecem as obrigações do transportador em caso de atraso: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por contado transportador contratual, sempre juízo da responsabilidade civil.
Referidos dispositivos são regulamentados pelo art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Tais normas não autorizam o transportador a alterar, sem requerimento do consumidor, a programação do voo.
Apenas fixam obrigações que visam mitigar o prejuízo do passageiro, não afastando o dever de indenizar do prestador do serviço.
Este responde pelos danos causados, nos termos do art. 256 do CBA, do art. 737 do CC e do art. 14, § 1º, do CDC: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ocorrência do atraso de 8 horas é fato incontroverso.
Conclui-se que na espécie, o atraso no voo de volta dos autores acumulou uma série de situações não comunicadas previamente, situação que resultou num atraso de 08h no tempo total da viagem.
Daí se extrai que a requerida foi responsável por modificar o plano de viagem previamente contratado e pelos transtornos decorrentes dessa situação.
Por isso, há dano moral.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Cancelamento unilateral do voo para manutenção não programada da aeronave – Julgamento de improcedência.
Preliminar de ilegitimidade passiva da agência de turismo corré arguida em contrarrazões – Descabimento – Cadeia de fornecedores caracterizada - Responsabilidade solidária da corré por integrar a cadeia de fornecimento – Inteligência dos artigos 7º, par. único, 14 do CDC – Preliminar rejeitada.
Indenizatória – Transporte aéreo nacional – Voo de Belo Horizonte com destino a Natal, com conexão em São Paulo/SP – Cancelamento unilateral do voo para manutenção não programada da aeronave – Mudança de itinerário, acréscimo de conexões e atraso de 9 horas na chegada ao local de destino – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva das requeridas por danos causados aos passageiros (art. 14 do CDC) - Falha na prestação de serviços evidenciada - Problemas técnicos na aeronave não comprovados – Manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil dos prestadores de serviços réus - Danos morais evidenciados na hipótese – Remanejamento para voo com mudança de itinerário, acréscimo de mais 2 conexões e atraso de quase 9 horas na chegada ao destino final – Danos morais caracterizados - Indenização arbitrada de acordo com os critérios da razoabilidade e ponderação, em valor menor ao pedido - Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027326-11.2020.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021) Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
Diante desse quadro e considerando a ausência de prova excludente de responsabilidade, conclui-se que a requerida não comprovou que seus prepostos adotaram todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível adotar tais medidas.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado e, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Haja vista que o valor acima estabelecido apresentar-se perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado a autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:41
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 18:44
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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