TJCE - 3001087-96.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:01
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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13/03/2023 10:47
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001087-96.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: MARIA ELAYNE OLIVEIRA VIANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA em face de MARIA ELAYNE OLIVEIRA VIANA,, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no ID nº 52870507.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o Fonaje nº 90 “– A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso exista audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/02/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:30
Desentranhado o documento
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16/01/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2023 08:55
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/01/2023 18:22
Extinto o processo por desistência
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22/12/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001087-96.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: MARIA ELAYNE OLIVEIRA VIANA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante da certidão retro (ID – 52128837), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a mesma, requerendo o que lhe parecer de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/12/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 09:29
Juntada de ordem de bloqueio
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28/10/2022 14:11
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 09:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/09/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:24
Processo Desarquivado
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27/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 17:44
Arquivado Definitivamente
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26/11/2020 17:44
Transitado em Julgado em 17/11/2020
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24/11/2020 08:31
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2020 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:04
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
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12/10/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2020 09:47
Expedição de Intimação.
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09/10/2020 18:58
Homologada a Transação
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09/10/2020 17:13
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 14:39
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2020 09:34
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2020 11:31
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2020 09:18
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 00:10
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2020 23:02
Conclusos para despacho
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22/05/2020 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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