TJCE - 3002230-06.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3002230-06.2023.8.06.0069 Origem: Vara Única da Comarca de Coreaú Recorrente: Aucidia Pereira de Oliveira Recorrido: Banco Bradesco S/A Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DETERMINADA NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DA REPETIÇÃO EM DOBRO EXARADA PELO STJ NOS AUTOS DO EARESP Nº 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E NA FORMA DOBRADA DAQUELES DESCONTADOS A PARTIR DESSE MARCO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados em face de Banco Bradesco S/A, para (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 419302385; (b) condenar o promovido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo; (c) condenar o promovido a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95. Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao mérito. 4.
Cinge-se a matéria recursal do requerimento autoral para ser determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, atrelados ao contrato de empréstimo nº 419302385, cuja existência e validade não ficou demonstrada nos autos, ante a inexistência de apresentação do instrumento contratual pelo banco. 5.
No caso em tela, observa-se que o banco réu efetivou 07 (sete) descontos indevidos de R$ 60,94, nas datas de 06/01/2021, 03/02/2021, 03/03/2021, 06/04/2021, 05/05/2021, 04/06/2021 e 05/07/2021 (Id 13331430 - pp. 05 e 06; e Id 13331431 - pp. 01 e 02). 6.
Com efeito, relativamente ao dano material, imperioso destacar o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp nº 678.608/RS, sob a relatoria do Min.
Og Fernandes, no sentido de que a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) nos contratos de consumo independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, pois consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na ocasião do julgamento, a Corte Superior fixou como marco temporal para modulação dos efeitos a data do julgamento, isto é, 30/03/2021. 7.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que o contrato impugnado foi firmado em data anterior ao marco temporal, entendo pela aplicação do referido entendimento, de maneira que deve ser realizada na forma simples a restituição das três parcelas descontadas antes de 30/03/2021, ao passo que os valores referentes a quatro parcelas que foram indevidamente cobrados após esse marco temporal devem ser restituídos na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para DETERMINAR que, quanto à repetição do indébito, em observância à modulação de efeitos imposta pelo STJ (EAResp nº 678.608/RS), a restituição do quantum descontado antes de 30/03/2021 seja realizada na forma simples, e dos valores indevidamente cobrados a partir desse marco temporal seja efetivada na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Quanto aos demais termos, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Em razão do parcial provimento do recurso, sem condenação do autor em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002230-06.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: AUCIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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