TJCE - 3002115-83.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002115-83.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO GOMES PATRICIO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002115-83.2023.8.06.0101 RECORRENTE: RAIMUNDO GOMES PATRICIO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA BANCÁRIA "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS".
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
PLEITO RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 1.000,00.
MONTANTE PRESERVADO.
CASO CONCRETO: 30 DESCONTOS EM VALORES VARIÁVEIS TOTALIZANDO R$ 343,12.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MERECE REFORMA, POIS NÃO IRRISÓRIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO NEGADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Raimundo Gomes Patrício objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Insurge-se o autor em face da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, fundamentada a decisão na ausência de comprovação da existência e validade do contrato da tarifa bancária "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS", para declarar a inexistência do contrato relativo aos descontos impugnados e a consequente inexigibilidade destes; determinar a repetição, em dobro, do indébito, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora 1% a.m., ambos a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); bem como condenar o banco a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). (ID. 13408566). No recurso inominado, o demandante pugna pela reforma da sentença tão somente para majorar a condenação por danos morais e fixá-la no quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID. 13408567).
Contrarrazões apresentadas pela parte ré no ID. 13408571 manifestando-se pelo improvimento recursal para manter in totum a sentença vergastada.Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclu sos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, respondendo o fornecedor nos moldes do art. 14 do CDC.
A controvérsia desenvolvida nesta fase recursal se limita em torno da seguinte discussão: se está, ou não, justo e proporcional o quantum dos danos morais fixados na origem no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor a que foi condenada a entidade recorrida.
Pois bem.
A solução da querela perpassa por uma leitura específica dos autos, notadamente em relação à extensão do dano sofrido pelo recorrente. À vista do material coligido no caderno processual, o banco réu, no bojo da instrução probatória, deixou de apresentar os documentos probatórios aptos a infirmar os fatos aduzidos na peça exordial (art. 336 c/c art. 373, II, ambos do CPC), pois não colacionou contrato em que houvesse autorização para a efetivação dos 30 (trinta) descontos comprovadamente vinculados à cesta de serviços "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS", fato este que desencadeia, induvidosamente, a presença de danos morais em função dos transtornos amargados pelo promovente.
Em relação ao pedido formulado no inominado para majoração dos danos, porém, cabe analisar-lhes a extensão, conforme determina o artigo 944 do Código Civil (ipsis litteris: "A indenização mede-se pela extensão do dano").
O critério da extensão do dano se divide em, pelo menos, dois subcritérios de grande relevância civilista no momento da fixação do quantum debeatur: a intensidade e a duração do sofrimento da parte autora, ora recorrente.
A intensidade do sofrimento experimentado é marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir com a função compensatória, a qual tem por objetivo amenizar a dor vivenciada.
O segundo subcritério consiste numa análise cronológica: avalia-se o transcurso de tempo entre o início e o fim da violação do direito da personalidade, ou, dependendo do caso, se o dano acarretou prejuízo definitivo.
O fator cronológico é a parte objetiva presente no critério da duração do sofrimento experimentado pela vítima, que está contido no critério da extensão do dano.
Ambos serão analisados a seguir.
No caso, verifica-se que, sob a égide da tarifa impugnada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS" foram efetuados 30 (trinta) descontos em valores variáveis durante novembro de 2021 e julho de 2023, totalizando um prejuízo no valor de R$ 343,12 (trezentos e quarenta e três reais e doze centavos) (IDs. 13408544 e 13408545).
Portanto, considerando a quantia total efetivamente debitada, reputo que a indenização fixada na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais, ainda que ligeiramente abaixo do valor dos precedentes desta turma recursal, não se mostra irrisória e, por isso, não merece reforma, de modo que ratifico a condenação nos integrais termos, pois a quantia não se revela ínfima a ponto de ensejar qualquer modificação.
No particular, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002115-83.2023.8.06.0101 RECORRENTE: RAIMUNDO GOMES PATRICIO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3002115-83.2023.8.06.0101 AUTOR: RAIMUNDO GOMES PATRICIO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO GOMES PATRICIO em face da sentença prolatada constante do ID 87572347.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 88464367, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002115-83.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO GOMES PATRICIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por RAIMUNDO GOMES PATRICIO em face do BANCO BRADESCO SA por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc indenização por dano moral, em razão descontos em sua conta bancária que assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, quando se tratar de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que, desde novembro de 2021, vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referente a cesta de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS", com valores variados, pertencente ao BANCO BRADESCO S/A, resultando em total de R$ 343,12 (trezentos e quarenta e três reais e doze centavos), os quais não reconhece (ID nº 73255476, 73255479, 73255480 e 73255482).
A parte reclamada alega regularidade na contratação das cestas de serviços, inexistindo dever de indenizar (ID nº 83140822).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS" é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que a promovida não comprovou contratação da cesta de serviços, com rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS", pelo consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as tarifas de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e considerando que o valor foi de pequena monta, afigura-se razoável a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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