TJCE - 3002242-17.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3002242-17.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS .... DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ISS.
SANÇÃO POLÍTICA.
MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE. PRECEDENTES TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Cuida-se de recurso de apelação interposto ante da sentença de procedência prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francisco Victor Vasconcelos, Advogado, contra ato de Socorro Oliveira, Secretária de Finanças Municipal de Sobral, alegando cobrança indevida de R$ 19.364,77 (dezenove mil trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) de ISSQN para expedição do "Habite-se" de sua residência.
Requer desvinculação do "Habite-se" do pagamento do ISSQN em tutela provisória, além da declaração de ilegalidade de sua sujeição passiva tributária (ID Nº 0012067658).
Decisão concedendo liminar para desvincular a expedição do "Habite-se" da exigência do ISSQN, com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por até 30 (trinta) dias úteis (ID Nº 001067662). Órgão representante da pessoa jurídica interessada alega inadequação da via eleita, responsabilizando solidariamente o Impetrante e defendendo a legalidade da cobrança (ID Nº 0012067666).
Parecer do Ministério Público do Estado do Ceará recomenda a concessão da segurança para emitir a Carta de Habite-se, sem manifestação sobre a legalidade da cobrança de ISSQN (id nº 0012067670).
Apelação acostada à ID Nº 0012067677, onde o Município de Sobral pugna pelo seguinte: I.
Que seja totalmente reformada a r.
Sentença da presente Ação, sendo, para que o processo seja extinto por inadequação da via eleita e impossibilidade de dilação probatória no Mandado de Segurança.
II.
A condenação do autor no pagamento dos honorários de sucumbência, e demais custas legais.
Contrarrazões acostas à ID Nº 0012067681.
Instada, a Procuradoria de Justiça de segundo grau opinou pelo desprovimento do apelo. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, confirmo o conhecimento do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 3 - DO MÉRITO: Cediço que, em relação à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou ISSQN, sabe-se que referido tributo possui base normativa no art. 156, III, da CF/88, na Lei Complementar Federal nº 116/2003, determinando a título de fato gerador a prestação, por sociedade empresária ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa à citada norma complementar, e como base de cálculo o preço do serviço.
Vejamos os dispositivos que dispõem sobre a base de cálculo do ISS, verbis: CF/88 Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: […] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. artigo 155, II, definidos em lei complementar.
Lei Complementar nº 116/2003: Art. 7º.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
A LC nº 116/2003 disciplina de forma taxativa a incidência e as regra gerais relativas ao ISSQN, sendo a adequação fática do serviço à listagem anexa do diploma legal em tela "conditio sine qua non" para a determinação do fato gerador dessa espécie tributária, isto é, os serviços que não integrarem o rol de referida norma complementar não poderão constituir hipótese de incidência de citado tributo.
A prestação de um serviço integra a regra-matriz de incidência tributária do ISS, conforme LC 116/03 e art. 156 da Constituição Federal. É o seu critério material.
Sem a prestação de serviço não há fato imponível, inexiste o fato gerador, não há tributação.
A atividade econômica dos contribuintes não pode ser prejudicada pela recusa da administração em expedir o "habite-se", documento imprescindível para que as unidades habitacionais sejam entregues aos adquirentes.
A Administração Pública possui outros meios coercitivos para obrigar o contribuinte ao cumprimento de suas obrigações tributárias principais ou acessórias.
Com efeito, é pacífica na jurisprudência nacional a não aceitação de constrições oblíquas visando ao adimplemento de tributos ou multas, as nominadas sanções políticas, tendo o STF repelido tal conduta através da criação dos verbetes sumulares nºs 547, 323 e 70, expungindo a utilização desse artifício pelos órgãos arrecadadores contra devedores do Fisco, devendo as cobranças serem procedidas pelas vias administrativas normais ou por execução fiscal do débito correspondente.
Vejamos o inteiro teor dessas súmulas: Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte emdébito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Convém por em relevo ainda, o disposto na súmula nº 31 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
Destarte, desejando o Ente Fazendário o adimplemento de obrigação tributária, principal ou acessória, deverá se valer de processo administrativo, por meio do qual se inscreve o débito em dívida ativa, para posterior cobrança via processo de execução fiscal, nos termos preconizados na Lei nº 6.830/80.
Acerca da temática, doutrina Hugo de Brito Machado: Sanções políticas.
Prática antiga, que, no Brasil, remonta aos tempos da ditadura de Vargas, é a das denominadas sanções políticas, que consistem nas mais diversas formas de restrições a direitos do contribuinte como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos.
São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias em face de pequena irregularidade no documento fiscal que as acompanha, o denominado regime especial de fiscalização, a recusa de autorização para imprimir notas fiscais, a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes, a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte, entre muitos outros.
As sanções políticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência do tributo é ou não legal.
Ademais, como se sabe, a ordem jurídica atribui aos Entes estatais inúmeras prerrogativas, dentre as quais o exercício do Poder de Polícia, por meio do qual, em apertada síntese, a Administração Pública pode interferir na esfera de direitos dos indivíduos, mormente no que concerne à fiscalização e restrição da propriedade e liberdade.
Na situação que se está a tratar, não há prestação de serviço a terceiros, isto porque, se efetivamente há serviço, ele é prestado pela construtora para si própria, e, para ocorrer subsunção de fato em determinada hipótese de incidência de ISS é imperioso que a prestação de serviço, o fazer, seja em face de terceiro.
Não se pode cogitar de serviço prestado a si mesmo para fins de tributação.
Dessa forma, condicionar a expedição do "Habite-se" à prova de quitação de tributo (ISSQN) constitui abuso de autoridade e ilegalidade, por caracterização de coação, com substituição dos meios legais de satisfação do crédito tributário, implicando forma coercitiva de compelir o contribuinte ao adimplemento do tributo em alusão, fundando-se referida ilegalidade no fato de a municipalidade possuir outros instrumentos eficazes para a cobrança de créditos tributários, de sorte que, sua adoção representa meio oblíquo com vistas a obrigar o contribuinte ao pagamento do ISSQN.
Confira-se, por oportuno, a jurisprudência uníssoma das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" E DE AUTORIZAÇÃO PARA AVERBAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ISS.
SANÇÃO POLÍTICA.
MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação originária de mandado de segurança por meio do qual o impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pelas autoridades coatoras, consubstanciado no condicionamento da autorização para averbação de empreendimento imobiliário ao adimplemento de débito de ISS Imposto sobre Serviços supostamente devido ao ente público municipal. 2.
Não é cabível ao Fisco utilizar-se de meios coercitivos para fins de garantia do pagamento da obrigação tributária. 3.
Acaso existente algum débito imputável à impetrante/apelada, a Fazenda Pública Municipal dispõe de meio processual próprio (Lei nº 6.830/80) destinado à satisfação da sua pretensão, com os recursos e prerrogativas inerentes ao processo executivo fiscal.
Precedentes. 4.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária Cível conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Sem honorários, conforme Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0008098-52.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 20/04/2021) REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO PARA EMISSÃO DO ¿HABITE-SE¿.
ATO COERCITIVO.
ILEGALIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
ADIMPLEMENTO TRIBUTO.
SENTENÇA RATIFICADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Com efeito, a prestação de um serviço integra a regra-matriz de incidência tributária do ISS, conforme LC 116/03 e art. 156 da Constituição Federal. É o seu critério material.
Sem a prestação de serviço não há fato imponível, inexiste o fato gerador, não há tributação; 2.
A atividade econômica dos contribuintes não pode ser prejudicada pela recusa da administração em expedir o "habite-se", documento imprescindível para que as unidades habitacionais sejam entregues aos adquirentes.
A Administração Pública possui outros meios coercitivos para obrigar o contribuinte ao cumprimento de suas obrigações tributárias principais ou acessórias; 3.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACORDÃO, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Remessa Necessária Cível - 0010658-49.2019.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ISS.
SANÇÃO POLÍTICA.
MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Consoante os documentos acostados pela parte impetrante, nota-se que o ensejo para a busca da tutela jurisdicional, por meio do mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, foi a pretensão da suspensão imediata da vinculação da cobrança do ISS à expedição do ''HABITE-SE'', cuja cobrança é fundamentada no art. 45-A da Lei Complementar Municipal nº 1.808/2012.
II.
Salienta-se que é sólido o entendimento dos Tribunais Superiores no que tange ao não cabimento da ação do Fisco pautada na imposição de restrições ao livre exercício de atividades econômicas lícitas como meio de compelir o contribuinte a quitar débitos tributários.
Outrossim, destaca-se que a Fazenda Pública Municipal dispõe de meios diversos para a cobrança de possíveis débitos tributários, conforme exposto na Lei nº 6.830/80.
III.
Nessa senda, destaca-se, ainda, os enunciados sumulares 70, 323 e 547 editados pelo Supremo Tribunal Federal, pautados na impossibilidade da utilização de sanções políticas como meio coercitivo para compelir o contribuinte a pagar os tributos em débito.
IV.
Compulsando os autos, observa-se que o impetrante, por meio de pedido administrativo, pleiteou pela desvinculação do pagamento do ISSQN para a expedição do ''HABITE-SE'' junto a Secretaria de Finanças - SEFIN.
Todavia, não obteve resposta da referida secretaria no toc
ante ao exposto no pedido administrativo, ocasionando o impedimento do início das suas atividades, o qual ficou condicionado à quitação do ISS, restando, assim, comprovado os efeitos concretos do ato normativo, afastando o entendimento da Súmula 266 do STF.
V.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0017235-48.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2020, data da publicação: 11/05/2020) Logo, conclui-se que a sentença de primeiro grau não merece reproche. 4 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento.
Custas ex lege.
Honorários indevidos (súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ) e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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