TJCE - 3002212-35.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002212-35.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO FABIO BARROS DE SOUSA RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. RECURSO INOMINADO: 3002212-35.2023.8.06.0117 RECORRENTE: FRANCISCO FÁBIO DE BARROS SOUSA RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IES.
DESCONTO DE 50% NA MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS TERMOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco Fábio de Barros Sousa objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor de IREP Sociedade de ensino superior, médio e fundamental LTDA.
Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a aplicação do desconto de 50% no semestre de 2023.2. (ID. 10328241).
Não conformado, o recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que realizou um pagamento que garantiria desconto durante toda a graduação, porém os descontos foram suspensos de forma unilateral.
Alega que a instituição agiu de forma abusiva.
Requer a condenação da demandada do pagamento de indenização por danos morais. (ID. 10328243).
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que a parte autora não apresentou qualquer indício de prova dos supostos danos morais sofridos e destaca que a IES agiu em exercício regular de direito.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 10328249).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para determinar que a IES aplique o desconto até o final do curso, além da condenação em danos morais.
O consumidor apresenta recurso alegando que o desconto de 50% seria devido por todo o curso.
Contudo, não há nenhuma prova dos termos do ajuste firmado entre as partes.
Em que pesem as matérias que tratem sobre direito dos consumidores serem abarcadas pelo instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, para a sua aplicação é necessária a verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Ainda que a hipossuficiência seja presumida ao consumidor, existem provas - ou alegações - que estão facilmente ao seu acesso, como cópia do contrato celebrado entre as partes, ou cópia de propaganda comercial veiculando notícia acerca do desconto mencionado.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTO AUMENTO IRREGULAR DA FATURA.
NÃO VERIFICADO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200177-98.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
COVID-19.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO AUTOR A APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO SEU DIREITO, ART. 373, I, CPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por C.
N.
L. em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada manejada pelo ora apelante em desfavor de R.
A.
DE C., julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Inicialmente, pontua-se que o autor, ora apelante, formulou pedido de concessão de justiça gratuita, o qual, tendo-se como base o art. 98 do CPC, bem como a Súmula 481 do STJ, foi deferido. 3.
Preliminar.
No se refere à alegação de cerceamento de defesa do demandante, levando-se em consideração o que estabelece o princípio pas de nullité sans grief, bem como não se constatando prejuízo ao resultado útil do processo, face à ausência de análise dos pedidos apresentados na petição de fls. 201/204, não se depreende motivos para anular a sentença impugnada. 4.
Os documentos juntados aos autos e a narrativa das partes tornam inequívoca a relação contratual e o repasse financeiro ocorrido entre requerente e requerido, bem como deixam evidentes a existência de débitos por parte do autor.
Entretanto, pelas provas que foram acostadas, não restou evidente que as dificuldades financeiras do autor decorreram exclusivamente em virtude da ocorrência da crise sanitária causada pela COVID-19, inclusive, o documento de confissão de dívida e alienação fiduciária em garantia foi assinado em janeiro de 2020, momento anterior à decretação do lockdown pelo Governo do Estado. 5.
A aplicação da Teoria da Imprevisão exige a comprovação documental da afetação das finanças do autor, por meio de registros que atestem que o decréscimo da capacidade financeira se deu, exclusivamente, em virtude dos efeitos da pandemia. 6.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo considerando que a pandemia configura conjuntura que não pode ser ignorada pelo Judiciário, entende que esta não constitui em si justificativa única para o inadimplemento das obrigações assumidas em um contrato, de modo que é indubitável que seja comprovada a sua interferência na relação contratual, conforme entendimento exposto no REsp n. 2.070.354/SP de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 7.
Pelo que se depreende das decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos documentos apresentados como meios de provas, entendeu-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar ao juízo sentenciante circunstâncias que evidenciassem sua narrativa, dever que lhe era atribuído, de modo que julgou acertadamente o magistrado a quo. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para conceder o beneplácito da justiça gratuita ao apelante, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder o beneplácito da justiça gratuita ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0241969-68.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). Em relação ao pedido de condenação por danos morais. esse também não merece prosperar, visto que não há provas de violação a direito da personalidade, abuso de direito, ou mesmo de descumprimento contratual.
Assim, não existem nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão do juízo a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Condenação ao recorrente vencido em custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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