TJCE - 3000123-29.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2024. Documento: 80639832
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80639832
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04/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80639832
-
04/03/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/01/2024 06:48
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77132306
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17/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77132306
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09/01/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77132306
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12/12/2023 19:13
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 19:06
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
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06/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000123-29.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): PALAZZO CONDOMINIO PROMOVIDO(A)(S): ANANDA MAGALHAES GERMANO AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E S P A C H O Realizada a penhora do imóvel gerador do débito no id. 32337249.
Determinada a averbação da penhora, o cartório competente informou a impossibilidade da averbação diante do imóvel está alienado fiduciariamente e já constar outra penhora.
Em petição retro de id. 53835688, a parte exequente requereu a reiteração da ordem para que o cartório competente realizasse a averbação da penhora.
Passo a análise.
Percebe-se através da matrícula do imóvel id. 23049377, R.03/88840, que este realmente encontra-se alienado fiduciariamente.
Apesar de ter sido determinado a penhora anteriormente nos autos, é notório que não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil.
Conforme entendimento atual do STJ, muito embora os débitos condominiais possuam natureza propter rem, os arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel, estabelecendo, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.
Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
PENHORA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022. 2.
O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 3.
De acordo com o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 283/STF. 5.
A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema.
Súmula 284/STF. 6.
A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". 7.
Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 8.
No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015. 9.
Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 10.
Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015. 11.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Ante o exposto indefiro o pedido de averbação realizado pelo exequente e torno sem efeito a penhora realizada id. 32337249, tendo em vista que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/06/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000123-29.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: PALAZZO CONDOMINIO EXECUTADO: ANANDA MAGALHAES GERMANO D E S P A C H O Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da resposta do cartório de id. 41305630, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:39
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 23:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 22:24
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 00:15
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 21:11
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:15
Processo Reativado
-
22/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:59
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 17:59
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
23/02/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 20:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:07
Expedição de Intimação.
-
26/11/2020 11:10
Expedição de Intimação.
-
25/11/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 13:21
Expedição de Ofício.
-
14/07/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 21:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:04
Expedição de Ofício.
-
13/03/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:47
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 11:46
Expedição de Intimação.
-
21/11/2019 09:06
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2019 09:05
Processo Reativado
-
20/11/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 16:39
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 16/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 11:24
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2019 11:23
Transitado em julgado em 25/07/2019
-
25/07/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 11:49
Homologada a Transação
-
19/07/2019 15:54
Movimentação invalidada
-
19/07/2019 15:54
Conclusos para julgamento
-
19/07/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 15:52
Outras Decisões
-
26/03/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 12:11
Juntada de citação
-
15/02/2019 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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